Código de Processo Penal

Art. 618 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os regulamentos internos dos tribunais definirão as normas complementares sobre o andamento e o julgamento dos recursos.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 618 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0113010-93.2026.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerada a alegação de que há excesso de prazo no trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maior demora na tramitação processual não configura excesso de prazo, nem constrangimento ilegal, pois o tempo decorrido é razoável diante das particularidades do caso e não há desídia da autoridade. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 403, 618 e 619

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0114999-37.2026.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerada a alegação de que há excesso de prazo no trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maior demora na tramitação processual não configura excesso de prazo, nem constrangimento ilegal, pois o processo tramita regularmente e não houve paralisação indevida nem desídia da autoridade. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 399, 403, 618 e 619

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0005082-33.2022.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ACUSADA PRESA NÃO REQUISITADA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por A. S. da S. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e redimensionar a pena imposta pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. A embargante alega omissão quanto à nulidade decorrente da decretação da revelia, sob o fundamento de que, embora estivesse presa, não foi requisitada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, e requer, com efeitos infringentes, a declaração de nulidade do feito a partir desse ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não reconhecer, de ofício, a alegada nulidade decorrente da ausência da acusada presa à audiência de instrução e julgamento, questão não suscitada nas razões de apelação; e (ii) estabelecer se a ausência da acusada ao ato processual enseja a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, em matéria penal, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como, segundo a jurisprudência citada, a corrigir erro material. O acórdão embargado aprecia integralmente as matérias devolvidas pela apelação defensiva, relativas à desclassificação do furto consumado para a modalidade tentada, à redução da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6. A alegação de nulidade decorrente da decretação da revelia não integra as razões de apelação nem é oportunamente suscitada pela defesa, de modo que sua formulação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal e não configura omissão do acórdão. A atribuição de natureza absoluta à nulidade alegada não torna omisso o acórdão quanto à matéria que não lhe foi submetida por ocasião da apelação nem dispensa a demonstração de efetivo prejuízo. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, condiciona a declaração de nulidade à existência de prejuízo para a acusação ou para a defesa e, conforme a jurisprudência do STF citada no julgamento, aplica-se tanto às nulidades relativas quanto às absolutas. A ausência da acusada à audiência não evidencia, no caso, o prejuízo especificamente alegado pela defesa, pois sua confissão extrajudicial é expressamente considerada no julgamento da apelação, que aplica a correspondente atenuante na fração de 1/6 e redimensiona a pena. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento não podem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios e a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não incorre em omissão por deixar de apreciar questão não suscitada oportunamente pela defesa nem devolvida ao órgão julgador nas razões de apelação. 2. A introdução, em embargos de declaração, de alegação de nulidade não deduzida na apelação caracteriza inovação recursal. 3. A declaração de nulidade processual, ainda que qualificada como absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A consideração da confissão extrajudicial na apelação, com aplicação da respectiva atenuante, afasta o prejuízo especificamente alegado pela defesa em razão da ausência da acusada ao interrogatório. 5. Os embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vício próprio do recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, arts. 563, 565, 566, 618 e 619; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 137.994 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 20.03.2018; STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJE 10.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJE 23.04.2015; TRF 1ª Região, ACr 0051739-14.2014.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0002172-98.2020.8.12.0002, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, sustentando omissão quanto ao exame da alegada nulidade decorrente de vício na intimação da acusada para constituição de novo defensor e apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade da intimação para constituição de novo defensor; e (ii) estabelecer se a nulidade suscitada poderia ser conhecida, diante da inovação recursal, da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A alegação de nulidade decorrente do erro na intimação foi suscitada apenas em manifestação posterior à apresentação das contrarrazões, sem ter sido deduzida perante o juízo de origem ou nas próprias contrarrazões, configurando inovação recursal. A teoria das nulidades exige que a parte alegue o vício no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a denominada nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso concreto. O acolhimento, de ofício, da determinação de remessa dos autos para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal afasta eventual alegação de prejuízo relacionada à matéria. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausentes os vícios previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de nulidade suscitada apenas após a apresentação das contrarrazões configura inovação recursal e encontra-se alcançada pela preclusão. A teoria da nulidade de algibeira impede o reconhecimento de vícios processuais não alegados no momento oportuno, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563, 619 e 618; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4.º, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no HC 758.849/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0009649-78.2020.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 31.01.2023; STF, AgR no RHC 137.994, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.03.2018; TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.04.2015

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  • TJMA, Apelação Criminal 0802310-25.2024.8.10.0074, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2025

    PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71), ALÉM DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO E ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO (LEI Nº 8.069/1990, ARTS. 241-B E 241-D). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração (EDcl) opostos com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 619) por A. L. S. M. contra Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal que, sob a lavra deste Relator, conheceu negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sua condenação à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, dada incursão nos delitos de ‘estupro de vulnerável’, por três vezes (CP, arts. 217-A c/c 71), ‘armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente’ e o de ‘aliciamento de criança para prática de ato libidinoso’ (Lei nº 8.069/1990, arts. 241-B e 241-D), em concurso material (CP, art. 69). 2. Aduz o Embargante, em síntese, que o Acórdão é omisso, porquanto teria deixado de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a alegada quebra da cadeia de custódia dos registros digitais, a ausência de provas materiais e as contradições entre os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e aqueles prestados em juízo. Sustenta, ademais, omissão quanto à inexistência de conduta típica nos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, bem como cerceamento de defesa em razão da colheita de declarações no inquérito sem a presença do delegado responsável. Por fim, formula pleito não deduzido em Apelação, ao requerer a revogação da prisão preventiva de forma autônoma (ID 48801435). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se: (i) o Acórdão embargado incorreu em omissão relevante acerca das teses defensivas deduzidas em Apelação; (ii) há possibilidade de rediscutir o mérito da apelação pela via dos embargos. (iii) há omissão quanto ao anseio liberatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica qualquer omissão no Acórdão impugnado, na medida em que enfrentou os pontos relevantes das alegações defensivas, pronunciando acerca da alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que os registros digitais não constituíram o núcleo da condenação, tendo sido considerados apenas como reforço probatório à palavra da vítima. 5. Houve, de igual modo, juízo acerca da credibilidade do depoimento da vítima, destacando-se a coerência dos relatos mesmo diante de eventuais hesitações, compatíveis com a dinâmica de crimes sexuais. 6. Inviável a modificação da prisão preventiva, pois o pleito defensivo foi condicionado ao êxito da tese absolutória, circunstância que o tornou prejudicado. De todo modo, o decisum de 1º Grau apontou fundamentos concretos – gravidade dos fatos, vulnerabilidade da vítima e modus operandi do Réu – suficientes para evidenciar periculosidade e risco de reiteração, reforçados pela condenação superveniente, que consolida a custódia como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO “1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes para o deslinde da causa, ainda que não de modo exaustivo ou na extensão desejada.” "2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes fundamentos concretos e atualizados que evidenciem risco à ordem pública e periculum libertatis, reforçados por condenação superveniente.” “3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem obediência ao CPP, art. 618, sendo oponíveis somente para corrigir obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, hipóteses não verificadas na decisão colegiada impugnada”

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.