Código de Processo Penal

Art. 639 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Texto vigente

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem .

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Em linguagem simples

O texto prevê o uso da carta testemunhável em duas hipóteses: contra a decisão que recusa um recurso ou contra a decisão que aceita o recurso, mas impede que ele seja enviado ao tribunal superior.

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Na jurisprudência

80 acórdãos citam o art. 639 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 210879, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • TJBA, Carta Testemunhável 2000798-55.2026.8.05.0080, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLIZADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Carta testemunhável interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que negou seguimento a agravo em execução penal manejado pela defesa técnica, sob o fundamento de intempestividade. 2. O reeducando teve reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, com determinação de regressão cautelar para o regime fechado, por meio de decisão interlocutória datada de 15 de junho de 2026. Em 18 de junho de 2026, advogado constituído compareceu espontaneamente aos autos e protocolizou pedido de reconsideração, indeferido pelo juízo de primeiro grau em 6 de julho de 2026. O recurso de agravo em execução penal contra a decisão originária de regressão foi interposto apenas em 11 de julho de 2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (a) o cabimento da carta testemunhável contra o pronunciamento que denega seguimento a agravo em execução penal; (b) se o comparecimento voluntário do defensor aos autos com pedido de reconsideração que combate o mérito da regressão opera ciência inequívoca e deflagra o prazo recursal; e (c) se a apresentação de simples pedido de reconsideração é hábil a suspender ou interromper o prazo peremptório de cinco dias previsto na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A carta testemunhável constitui o meio processual idôneo para atacar a decisão que denega seguimento ou obsta ao regular processamento do agravo em execução penal, a teor do art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O prazo para a interposição de agravo em execução penal é de cinco dias, em consonância com a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento do recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal. 6. O comparecimento voluntário do advogado constituído mediante o protocolo de pedido de reconsideração direcionado contra a determinação de regressão de regime supre eventual defeito de intimação formal e materializa a ciência inequívoca da decisão, deflagrando a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do Código de Processo Penal. 7. A declaração de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, situação inexistente na hipótese em que o causídico exerceu de pronto ampla atividade defensiva nos autos. 8. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem ostenta o condão de suspender ou interromper prazos peremptórios legais. 9. Constatado que o recurso de agravo em execução penal foi protocolizado mais de vinte dias após a data da inequívoca ciência da decisão de regressão, consumou-se a preclusão temporal, afigurando-se escorreita a decisão que não conheceu do inconformismo por manifesta extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 10. Carta testemunhável conhecida e desprovida. Teses: "1. A carta testemunhável é cabível contra a decisão que obsta o processamento ou nega seguimento a agravo em execução penal (art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. O comparecimento espontâneo do defensor aos autos com protocolo de pedido de reconsideração direcionado contra a decisão supre a ausência de intimação formal e deflagra o prazo recursal pela ciência inequívoca (art. 798, § 5º, alínea 'c', do Código de Processo Penal). 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo peremptório de cinco dias para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal (Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal)." Referências: Código de Processo Penal, arts. 563, 639, inciso I, e 798, § 5º, alínea "c". Jurisprudências: Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal. STF, Tribunal Pleno, AI 802037 AgR-ED-Extn-Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/11/2014. STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2.046.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/03/2023

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5017937-31.2026.8.08.0000, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, j. 16/09/2025, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. VIA ADEQUADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena por roubo majorado, contra decisão do Juízo da Execução que obstou o conhecimento de agravo em execução interposto contra pronunciamento que deixou de reapreciar pedido de livramento condicional, ao fundamento de inexistência de elementos novos e de ausência de impugnação oportuna da decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que não recebeu agravo em execução; (ii) verificar se a decisão que deixou de reapreciar o pedido de livramento condicional constitui pronunciamento autônomo apto a inaugurar novo prazo recursal; e (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, à substituição de recurso próprio ou ação autônoma, devendo-se racionalizar seu uso e prestigiar o sistema recursal. 4. A decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento ao juízo ad quem deve ser impugnada por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal. 5. A impetração volta-se contra decisão que deixou de conhecer agravo em execução, hipótese em que o habeas corpus configura sucedâneo do meio processual legalmente previsto. 6. A decisão que deixou de analisar novo pedido de livramento condicional consignou que a matéria já havia sido apreciada, que não havia elementos novos aptos a justificar sua reapreciação e que a decisão anterior não fora impugnada oportunamente. 7. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende, interrompe ou reabre prazo para impugnação da decisão anteriormente proferida. 8. A conclusão do Juízo da Execução, no sentido de que o agravo em execução buscava alcançar decisão originária cujo prazo recursal já havia escoado, não se mostra teratológica ou destituída de fundamento jurídico. 9. A alegação defensiva de existência de circunstâncias executórias supervenientes demanda exame detido da sucessão dos atos da execução, do conteúdo das postulações e dos pronunciamentos judiciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir a carta testemunhável contra decisão que denega ou obsta o seguimento de recurso. 2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende, interrompe ou reabre prazo para impugnação da decisão anterior. 3. A aferição da autonomia de novo requerimento executório, fundado em supostas circunstâncias supervenientes, exige exame incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º; CPP, art. 639, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.055.315/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.012.455/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 853.374/RO, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; TJES, HCCrim nº 5010758-51.2023.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 09.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.029.496/SC, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 866.877/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0076914-79.2026.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PLEITO DE REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em relação a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de carta testemunhável em razão de alegada ilegalidade no não recebimento do recurso da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível, por manifesta inadmissibilidade, pois foi impetrado em substituição ao recurso próprio (carta testemunhável). 4. A situação narrada não acarreta flagrante ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal a justificar a análise do pedido por meio de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: ei nº 7.210/1984, arts. 65 e 197; CPP, arts. 639 e 647

    Publicação oficial
  • TJPR, Carta Testemunhável 0001966-84.2026.8.16.0092, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026

    CARTA TESTEMUNHÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA VEICULADA EM CARTA TESTEMUNHÁVEL. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACOLHIMENTO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DETERMINA A SUBMISSÃO DA CAUSA A ÓRGÃO JURISDICIONAL DIVERSO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 581, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE IMPLICA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Carta testemunhável interposta contra decisão que deixou de conhecer recurso em sentido estrito manejado pela assistência de acusação em face de decisão proferida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a qual desclassificou imputação de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal grave, determinando a remessa dos autos ao juízo singular competente. Pretende-se o reconhecimento do cabimento do recurso em sentido estrito e o regular processamento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, desclassifica crime doloso contra a vida e determina a remessa dos autos ao juízo singular, bem como se mostra correta a decisão que deixou de receber a insurgência por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A carta testemunhável constitui instrumento processual adequado para impugnar decisão que denega seguimento a recurso, nos termos do artigo 639 do Código de Processo Penal. 4. A decisão desclassificatória proferida na fase do judicium accusationis não representa mera alteração da capitulação jurídica dos fatos, mas importa efetiva modificação da competência para o julgamento da causa, ao afastar a apreciação do feito pelo Tribunal do Júri e determinar sua remessa ao juízo singular. 5. Em razão dos efeitos produzidos sobre a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, revela-se cabível o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. O não conhecimento da insurgência por alegada inadequação da via recursal mostra-se equivocado, impondo-se a determinação de processamento do recurso interposto para apreciação de seu mérito pelo órgão jurisdicional competente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Carta testemunhável conhecida e provida para determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: “1. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão proferida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri que desclassifica crime doloso contra a vida e determina a remessa dos autos ao juízo singular competente. 2. A desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal acarreta modificação da competência para julgamento da causa, atraindo a incidência do artigo 581, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. É de rigor o processamento do recurso em sentido estrito quando indevidamente rejeitado por alegada inadequação da via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 419, 581, II, e 639. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005877-58.2023.8.16.0109, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 11.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão que retira um processo da competência do Tribunal do Júri e o encaminha ao juízo comum pode ser contestada por recurso em sentido estrito. Como o recurso apresentado pela assistência de acusação foi rejeitado de forma indevida pelo juízo de origem, foi dado provimento à carta testemunhável para determinar o regular processamento da insurgência

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.