Art. 114 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Em linguagem simples
Este artigo define que o conflito de jurisdição ocorre quando dois ou mais juízes discordam sobre quem deve julgar um caso, considerando-se ambos competentes ou ambos incompetentes. Ele também se aplica quando há divergência sobre juntar ou separar processos criminais.
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Na jurisprudência
345 acórdãos citam o art. 114 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 197963, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados;(ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP). 4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ. 5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação. 6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida. IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, REsp 2162562, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando ao reconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a atribuição de competência para o processamento de fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de competência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de competência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP exige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência se caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se manifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em relação a uma mesma causa. 5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP. IV. RECURSO PROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no CC 217389, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos. 2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
Publicação oficialSTJ, PET no CC 212356, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Tendo havido a reconsideração da decisão declinatória da competência e a concordância do Juízo suscitado com a transferência da execução da pena, deve-se reconhecer a superveniente perda de objeto do conflito de competência, porquanto que não mais persistem as situações descritas no art. 114 do CPP. 2. Pedido deferido para declarar prejudicado o conflito de competência, ante a superveniente perda de objeto.
Publicação oficialSTJ, AgRg no CC 209651, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.