Código de Processo Penal

Art. 94 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Texto vigente

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

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Em linguagem simples

Estabelece que a pausa no andamento do processo criminal, nas situações previstas nos artigos anteriores, pode ser determinada por iniciativa do próprio juiz ou a pedido das partes envolvidas.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 94 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3103823, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal. 2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada. 5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal. 6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3176425, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio, acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em razão da suspensão do processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque específico. 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Embargos Infringentes e de Nulidade 0008269-04.2012.4.03.6106, Rel. Fed. Nino Toldo, Quinta Turma, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CABIMENTO. DCTF. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos em face do acórdão da Quinta Turma que, por maioria, rejeitou preliminar de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Os votos vencedores reconheceram que o embargante estruturou esquema fraudulento destinado à supressão de tributos mediante inserção de informações falsas em DCTFs acerca da suspensão da exigibilidade de créditos tributários. O voto vencido entendeu aplicável a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento do débito e a atipicidade da conduta. O embargante pede a prevalência do voto vencido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal; (ii) se a inserção de informação falsa em DCTF acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário configura o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.382/2011 alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 para exigir que o parcelamento do débito tributário seja formalizado antes do recebimento da denúncia para fins de suspensão da pretensão punitiva. 4. Nos termos do art. 4º do Código Penal, aplica-se a teoria da atividade, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Como parte das condutas imputadas ocorreu após a vigência da Lei nº 12.382/2011, incide a nova disciplina legal. 5. O parcelamento foi formalizado em 17.3.2022, após o recebimento da denúncia em 21.5.2018, não sendo cabível a suspensão da ação penal. 6. A existência de ação cível relacionada aos títulos da dívida pública não configura causa obrigatória de suspensão da ação penal, por se tratar de prejudicialidade heterogênea facultativa, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. 7. O conjunto probatório mostra que o embargante coordenou esquema fraudulento envolvendo utilização de títulos da dívida pública prescritos ou imprestáveis, ajuizamento de ação de execução sem amparo judicial apto a suspender a exigibilidade tributária e orientação para inserção de informações falsas em DCTFs. 8. As DCTFs continham declaração falsa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante supostos depósitos judiciais integrais vinculados a ação judicial, embora os depósitos realizados fossem de apenas R$ 15,00 por guia. 9. A prestação de declaração falsa à autoridade fazendária acerca da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário caracteriza o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 10. A constituição do crédito tributário por meio da DCTF não afasta a tipicidade da conduta quando a fraude recai sobre elemento essencial à exigibilidade do crédito tributário. 11. O caso não se restringe a mero inadimplemento tributário ou discussão judicial acerca da validade dos títulos públicos utilizados, mas envolve esquema fraudulento destinado à supressão tributária mediante manipulação de informações fiscais. 12. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela representação fiscal para fins penais, pelas DCTFs, pelas inscrições em dívida ativa, pelos contratos de cessão de crédito e pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios judiciais. 13. Alegação de crime impossível afastada, pois o esquema foi estruturado para dificultar a atuação fiscalizatória e retardar a cobrança dos tributos. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.382/2011. 2. A inserção de informação falsa em DCTF acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário configura o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 3. A constituição do crédito tributário mediante DCTF não afasta a tipicidade penal da fraude relacionada à exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. CPP, arts. 93, 94 e 383. CP, arts. 4º, 33, §2º, “c”, 44, 59, 62, I, e 68. CTN, art. 151, II. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Lei nº 9.430/1996, art. 83, §2º. Lei nº 10.684/2003, art. 9º. Lei nº 11.941/2009, art. 68. Lei nº 12.382/2011, arts. 6º e 7º. Lei nº 4.502/1964, art. 71, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, Súmula nº 436

    Publicação oficial
  • TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0713265-48.2026.8.07.0001, 2ª Turma Criminal, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta para reexame de sentença que concedeu reabilitação criminal ao requerente, após o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação penal e processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal e, por conseguinte, se deve ser mantida a sentença que a deferiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a pena foi integralmente cumprida e já transcorreu o prazo mínimo de dois anos previsto em lei, resta atendido o requisito temporal para a concessão da reabilitação. 4. Caso o condenado demonstre bom comportamento, mantenha meio honesto de vida e observe as demais exigências legais pertinentes, mostram-se satisfeitas as condições estabelecidas para o deferimento do benefício. 5. Na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 93 a 95 do Código Penal e nos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, a reabilitação configura direito subjetivo do condenado. 6. Uma vez evidenciada a adequada reinserção social do requerente, a reabilitação cumpre sua finalidade de afastar os efeitos secundários da condenação e favorecer a plena retomada da vida civil e profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750; CPP, art. 746; CPP, art. 94, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não há

    Publicação oficial
  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1038162-08.2025.4.01.0000, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL EM CURSO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO INTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRATATIVAS AINDA NÃO CONCLUÍDAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL ENQUANTO PENDENTE NEGOCIAÇÃO FORMAL PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA VIA CONSENSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 92 A 94 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, no qual se objetiva a suspensão da ação penal até a conclusão das tratativas relativas à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Embora constem dos autos considerações no sentido de que o Paciente teria contribuído para a morosidade processual, circunstância que, inclusive, teria dificultado a sua localização para a citação, tal fato, por si só, não autoriza o prosseguimento da instrução criminal enquanto pendente negociação formal para eventual celebração de ANPP. O próprio Ministério Público Federal na 1ª instância, em audiência realizada nos autos de origem, manifestou-se favoravelmente à continuidade das tratativas, declarando-se aberto à discussão dos termos do acordo, tendo a defesa igualmente reiterado o interesse na composição. 3. Na hipótese, a lógica do instituto do ANPP, voltado à solução consensual e à racionalização da persecução penal, não se compatibiliza com o regular prosseguimento da ação penal, especialmente já em fase instrutória, enquanto pendentes tratativas que podem conduzir à solução consensual do caso, sob pena de esvaziamento da utilidade prática do acordo. 4. A efetividade do instituto exige conduta ativa, cooperativa e diligente também por parte do MPF, órgão legitimado para a formulação e condução da proposta, sendo indevido atribuir integralmente ao Réu, ora Paciente, eventual insucesso na negociação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a suspensão da ação penal nº 1002249-80.2021.4.01.3305 - inclusive da audiência de instrução e julgamento designada nos autos de origem, pelo prazo de 3 (três) meses -, a fim de viabilizar a conclusão das tratativas relativas ao ANPP, facultada, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a prorrogação do prazo, incumbindo ao Juízo de origem promover a intimação das partes para a adoção das providências cabíveis

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.