Art. 86 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Texto vigente
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Em linguagem simples
Determina a competência privativa do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar determinadas autoridades por crimes comuns ou de responsabilidade. O artigo traz uma lista de cargos sujeitos a essa regra, como seus próprios ministros, ministros de Estado, procurador-geral da República e diplomatas.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 86 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011806-75.2025.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Seção Especializada, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Relator que não reconheceu o foro por prerrogativa de função dos ex-Secretários de Estado do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos e, por consequência, a competência da 1ª Seção Especializada do TRF2 para processar e julgar a ação penal nº 5011806-75.2025.4.02.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Secretários de Estado do Rio de Janeiro titularizam foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição estadual, que decorra de simetria constitucional com o Poder Executivo federal, a despeito de o rol do art. 108, I, "a", da CF não os contemplar; (ii) estabelecer se essa prerrogativa se desloca ao Tribunal Regional Federal quando a infração imputada é de competência da Justiça Federal, a exemplo do que ocorre com os Prefeitos; (iii) determinar se o ARE 1.322.140 e a decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, afastam essa competência; (iv) apurar a relevância, para o deslinde da controvérsia, da decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 em relação ao mesmo ex-Secretário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado perante o Tribunal de Justiça, prevista no art. 161, IV, "d", 1, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não constitui criação autônoma e ilegítima do constituinte estadual, pois decorre da própria estrutura constitucional do Poder Executivo, de modo que seu reconhecimento não cria foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 4. No julgamento da ADI 2553, o STF, em voto que prevaleceu no acórdão, assentou que, quanto aos Secretários de Estado, a simetria com o Executivo federal decorre de determinação constitucional direta, pela combinação dos arts. 28 e 76 e seguintes da CF, e não de interpretação extensiva. 5. O STF, em ações diretas posteriores, distinguiu o foro criado para defensores públicos, procuradores de estado e delegados de polícia, inconstitucional por ausência de simetria direta, da posição dos Secretários de Estado, cuja correspondência com o Ministro de Estado foi preservada, como na ADI 6.512/GO. 6. A prerrogativa de foro do Secretário de Estado não desaparece quando a infração passa a ser de competência da Justiça Federal, pois se desloca apenas o ramo do Poder Judiciário incumbido de exercê-la, tal como ocorre com os Prefeitos. A distinção feita na decisão agravada, segundo a qual o foro do Prefeito teria assento direto no art. 29, X, da CF e o do Secretário dependeria de simetria não prevista, perde consistência diante da fundamentação da ADI 2553. 7. O ARE 1.322.140 não afasta a competência do TRF2, pois examinou a prerrogativa de foro de Diretor-Presidente de autarquia estadual, instituída pela Constituição estadual sem correspondência com cargo federal equivalente, e não discutiu a posição dos Secretários de Estado como auxiliares diretos do Governador nem a simetria decorrente dos arts. 28 e 76 da CF. Sua aplicação ao caso importa extensão indevida da ratio decidendi . 8. A jurisprudência do STF reconhece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar Secretários estaduais de Saúde por desvio de verbas federais repassadas ao SUS (RE 196.982 e RHC 98.564). A imputação de desvio de recursos federais destinados ao SUS atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, restando definir apenas o grau de jurisdição competente. 9. A decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 para processar e julgar o ex-Secretário, fundada na premissa de que o STF, na ADI 6505, não afastou a prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista na Constituição do Rio de Janeiro, embora não vincule o colegiado, revela a compreensão atual da Corte Superior sobre a mesma questão jurídica e em relação ao mesmo investigado. 10. A manutenção do declínio de competência geraria incoerência jurisdicional, pois o mesmo ex-Secretário de Saúde passaria a responder simultaneamente perante o juízo de primeiro grau e perante o TRF2 por fatos relacionados ao exercício da mesma Pasta, quando a prerrogativa de foro acompanha o exercício do cargo, e não os fatos de cada apuração isoladamente considerada. 11. A decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, não constitui precedente vinculante, e sua força persuasiva cede diante do pronunciamento mais recente e específico do STJ sobre a situação jurídica do investigado. 12. Os arts. 84, 86, II, e 87 do CPP disciplinam a competência por prerrogativa de função em harmonia com o critério da simetria, e a mudança do ramo da Justiça competente, por si só, não afasta a prerrogativa de foro do agente político. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista em Constituição estadual decorre de simetria constitucional direta com o Poder Executivo federal, pela combinação dos arts. 28 e 76 da CF, e não configura criação de foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 2. Quando a infração atribuída a Secretário de Estado é de competência da Justiça Federal, desloca-se ao Tribunal Regional Federal o exercício da prerrogativa de foro, sem que ela deixe de existir. 3. O ARE 1.322.140, que tratou de dirigente de autarquia estadual sem cargo federal equivalente, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar Secretários de Estado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 28, 29, X, 76, 108, I, "a", e 109, IV; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 161, IV, "d", 1; CPP, arts. 84, 86, II, e 87. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2553; STF, ADI 6.512/GO; STF, ADI 6505; STF, ARE 1.322.140; STF, RE 196.982, Plenário; STF, RHC 98.564, Rel. Min. Eros Grau; STF, Súmula 702; STJ, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti, Operação Tris in Idem, de 19.12.2025
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0014941-21.2025.8.16.0013, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
Direito penal e direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Decadência do direito de queixa-crime e regularização extemporânea da representação processual. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime e declarou extinta a punibilidade por decadência, em ação penal privada envolvendo suposta prática dos crimes previstos nos incisos III e XI do artigo 195 da Lei nº 9.279/1996. A parte querelante alegou ter tomado ciência dos fatos em janeiro de 2023 e requereu o recebimento da queixa, enquanto a decisão recorrida considerou que a ciência ocorreu em 14.12.2022, data a partir da qual se esgotou o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento da ação, além de reconhecer a regularização extemporânea da representação processual.II. Questões em discussão2. Consiste em definir: (i) o termo inicial do prazo decadencial de que trata o artigo 38 do Código de Processo Penal, à vista da divergência entre a data indicada na petição inicial (14.12.2022) e a sustentada em aditamento posterior (“meados de janeiro de 2023”); e (ii) a possibilidade de saneamento, após o transcurso do prazo decadencial, do vício do instrumento de mandato desprovido dos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial de seis meses, de natureza material e improrrogável, conta-se do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, na forma dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, computado nos termos do artigo 10 do Código Penal, com inclusão do dia do começo. 4. A própria querelante afirmou, de modo categórico, na exordial ofertada em 07.06.2023, ter tomado ciência dos fatos em 14.12.2022, versão corroborada pelo registro de tela dos autos, de sorte que o prazo se exauriu em 13.06.2023. 5. A alteração posterior da data, veiculada por aditamento e desacompanhada de indicação de dia certo ou de elemento objetivo que a amparasse, não tem o condão de deslocar o termo inicial já confessado, tratando-se de modificação substancial do marco temporal, e não de mera correção de erro material. 6. A declaração firmada por terceiro, subscrita muito depois dos fatos e a reproduzir, de forma genérica, a versão da própria querelante, não supre a deficiência probatória nem infirma a ciência já documentada. 7. O instrumento de mandato originário, desprovido de poderes especiais, de menção do fato criminoso e de assinatura do outorgante, somente foi regularizado em 15.06.2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial, sendo insanável o vício após o seu decurso. 8. Configurada a decadência, impõe-se a extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame da tese subsidiária de ausência de justa causa e do pedido de designação de instrução, bem como incabível a fixação de valor mínimo de reparação civil, própria de sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de queixa é a data em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, não se prestando o aditamento posterior, destituído de elemento objetivo, a deslocar o marco temporal já afirmado na petição inicial. 2. O vício do instrumento de mandato que não observa os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial, acarretando a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade a regularização extemporânea._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV e 195, incs. III e XI; CPP, arts. 10, 38, 41, 44, 86, 155, 569, 581, incs. I e VIII, 586 e 806; CC, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 105.920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 08.05.2012; STJ, RHC n. 231.770, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 14/05/2026; STJ, AREsp n. 3.204.980, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 03/07/2026; STJ, AgRg no RHC 93.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.04.2018; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014230-16.2025.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 16.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006056-77.2025.8.16.0058, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 05.11.2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4005746-18.2025.8.16.4321, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Alteração da data-base para progressão de regime em execução penal. Recurso do Ministério Público (agravo em execução) provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que alterou a data-base para progressão de regime do apenado, fixando-a em 26/04/2020. O Ministério Público requer a readequação da data-base para a data da última prisão do apenado, ocorrida em 01/07/2022, considerando que ele foi preso preventivamente nesse período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve ser alterada para a data da última prisão do apenado, em vez da data da primeira prisão, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão do apenado, não se computando o período em que esteve em liberdade provisória. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a data da última prisão é o marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, evitando considerar como pena cumprida o tempo em liberdade. 5. A decisão que alterou a data-base para a data da primeira prisão foi reformada, reconhecendo a última prisão como a correta para o cálculo da progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão que alterou a data-base para a data da primeira prisão, fixando-a na data da última prisão do agravante. Tese de julgamento: A data-base para a progressão de regime em execução penal deve ser fixada na data da última prisão do apenado, independentemente da homologação de falta grave, considerando que o período em que o réu esteve em liberdade provisória não deve ser computado como pena cumprida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24-A; L. nº 7.210/1984, art. 111; CPP, art. 86, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.177/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, 4000673-65.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, 4000109-55.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025; Súmula nº 441/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a data-base para a progressão de regime do apenado deve ser a data da sua última prisão, que ocorreu em 01/07/2022, e não a data da primeira prisão, que era 26/04/2020. O Ministério Público pediu essa mudança porque o apenado ficou solto por um tempo e, segundo a lei, esse período não conta como pena cumprida. A decisão foi tomada porque, ao considerar a última prisão, fica mais justo para calcular o tempo que ele deve cumprir antes de poder progredir para um regime mais leve. Assim, o pedido do Ministério Público foi aceito e a data-base foi corrigida
Publicação oficialTJPR, Conflito de Jurisdição 4000165-46.2024.8.16.0024, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 5ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025, DJEN 12/12/2025
Direito processual penal. Conflito de jurisdição. Conflito de competência entre varas criminais para fiscalização de livramento condicional. Conflito de Jurisdição desprovido. I. Caso em exame 1. Conflito de jurisdição negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, em razão da execução penal de um apenado que obteve livramento condicional, mas foi novamente preso e condenado por novos crimes. O juízo suscitante alega que a competência para a execução é da Vara de Execução em Meio Semiaberto e Fechado, enquanto o juízo suscitado declinou a competência, considerando que a execução deveria ser redistribuída para a Vara de Execução em Meio Aberto, visto que não houve decisão quanto ao incidente de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para o processamento da execução penal é a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré ou a 1ª Vara Criminal do mesmo foro, considerando a situação de livramento condicional do executado. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 93/2013 do TJPR estabelece que a fiscalização do livramento condicional compete ao juízo da comarca onde reside o sentenciado. 4. A competência para a execução penal é atribuída ao Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, que possui competência para a execução no meio aberto, pois o executado reside na comarca e está formalmente em livramento condicional. 5. A execução foi redistribuída sem a resolução do incidente de livramento condicional, o que contraria os mandamentos do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 6. A análise do caderno processual não revela a revogação do livramento condicional, que permanece ativo até o momento. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de jurisdição julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para julgar a respeito do livramento condicional. Tese de julgamento: A competência para fiscalizar o livramento condicional do apenado pertence à Vara de Execução em Meio Aberto da comarca de sua residência, ainda que sobrevenha nova condenação em regime fechado, permanecendo vigente até que haja revogação formal do benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPP, art. 86; Resolução nº 93/2013 do TJPR, arts. 27, II, e 28, IV; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 1.079, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0058269-74, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, 0066219-03, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025
Publicação oficialTJMT, Agravo Regimental Criminal 1026413-16.2024.8.11.0000, Rel. Elliot Akel, Órgão Especial, DJEN 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DA VERDADE. AÇÃO PENAL POR CALÚNIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO FORMAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente exceção da verdade proposta diretamente no Tribunal de Justiça, no curso de ação penal por calúnia ajuizada contra os agravantes, por imputações feitas a membro do Ministério Público Estadual, no exercício de sua função pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção da verdade poderia ser ajuizada diretamente no Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A exceção da verdade deve ser apresentada perante o juízo da ação penal originária, que é o competente para instrução do incidente, sendo ao Tribunal de Justiça reservada apenas a apreciação do mérito em razão de prerrogativa de foro do ofendido (excepto). 4. A só menção na contestação à requerimento de instauração de exceção da verdade não implica em ajuizamento da ação declaratória incidental, porquanto não atendidos os requisitos legais. 5. O recurso de agravo constitui tentativa de suprir equívoco processual anterior dos agravantes, não se prestando a afastar a correta extinção liminar do incidente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção da verdade deve ser proposta perante o juízo competente para a ação penal, cabendo-lhe a instrução do incidente, mesmo em caso de ofendido com prerrogativa de foro, hipótese em que somente o julgamento será delegado ao Tribunal de Justiça. 2. A ausência de petição formalmente adequada para o ajuizamento do incidente impede o processamento da exceção da verdade. 3. A oposição inadequada do incidente diretamente neste eg. Tribunal de Justiça justifica o indeferimento liminar do feito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138, §3º; CPP, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 152/12-13, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Rcl 7.391/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/06/2013
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.