Código de Processo Penal

Art. 117 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

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Em linguagem simples

Este artigo prevê que o Supremo Tribunal Federal pode puxar para si um processo por meio de um mecanismo chamado avocatória. Isso serve para retomar a sua autoridade sempre que um juiz ou tribunal de grau inferior atuar em assunto que deveria ser julgado pelo próprio STF.

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Na jurisprudência

78 acórdãos citam o art. 117 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 974366, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 217801, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência, levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União, remetendo o feito ao Juízo Estadual. 3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com verbas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante. 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares. 7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. 8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2197996, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido identificado apenas por testemunha de acusação. 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art. 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso. 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que foi observado no acórdão embargado. 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação probatória ou produção de novas informações acerca do feito originário. 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da jurisprudência consolidada do tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais, por se tratar de inovação recursal incompatível com a função integrativa do recurso. 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 886694, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 30/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ranielle Pereira da Silva contra decisão que denegou habeas corpus, pleiteando prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, com base no artigo 318, V do CPP, artigo 117, III da LEP e no HC coletivo 143.641/SP do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o crime de roubo foi cometido com violência, impedindo a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Revisão Criminal 0623813-57.2026.8.06.0000, Rel. Dilermando Mota Pereira, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 13/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM ANÁLISE1. TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO REQUERENTE, VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE O CONDENOU À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. EXORDIAL ÀS FLS. 01/14, NA QUAL O REQUERENTE ADUZ QUE, AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, 19 DE AGOSTO DE 2013, CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, POIS NASCEU EM 25 DE SETEMBRO DE 1992. NO ENTANTO, ALEGA QUE, APESAR DA MENORIDADE RELATIVA, PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, ESTA NÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGA EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA, POIS A MENORIDADE REDUZ O TEMPO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. REQUER TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, REQUER O RECÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA COMO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO ENVOLVE A REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, NA SEGUNDA FASE, PARA RECONHECER ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, REALIZAR O RECÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTA DOCUMENTO DE IDENTIDADE (FLS. 71/72) COMPROVANDO A DATA DE NASCIMENTO DO REQUERENTE, EM 25 DE SETEMBRO DE 1992, BEM COMO É FATO INCONTROVERSO QUE O CRIME OCORREU EM 19 DE AGOSTO DE 2013. NESSA DATA, O REQUERENTE CONTAVA COM 20 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE IDADE, SENDO, PORTANTO, MENOR DE 21 ANOS.5. DEMONSTRADA A IDADE INFERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE É OBRIGATÓRIO, CONFIGURANDO CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E AUTORIZA A REVISÃO DA DOSIMETRIA.6. NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ATENUANTE, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 1/6, ADOTADA COMO PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE. O CÁLCULO FICA ASSIM ESTABELECIDO: PENA-BASE DE 6 ANOS; NA SEGUNDA FASE, REDUÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA, RESULTANDO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO; NA TERCEIRA FASE, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALCANÇANDO A PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.7. TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 200, O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO EM 15 DE MARÇO DE 2017 E NÃO INTERPÔS RECURSO. ESSE É, PORTANTO, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM.8. CONSIDERANDO A PENA REDIMENSIONADA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL É DE 12 ANOS, REDUZIDO PELA METADE, ISTO É, 6 ANOS, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 115 DO MESMO DIPLOMA. ENTRE 15 DE MARÇO DE 2017 E 10 DE MARÇO DE 2020, DATA DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, CONTUDO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 6 ANOS.9. CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM 25 DE ABRIL DE 2026, TRANSCORRERAM 6 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, EM 10 DE MARÇO DE 2020. CONTUDO, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PORTANTO, SEM PROVA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESCRIÇÃO.IV. DISPOSITIVO10. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA: (I) RECONHECER A MENORIDADE RELATIVA DA DATA DO FATO DELITUOSO, APLICANDO A ATENUANTE GENÉRICA E ALTERANDO A PENA DEFINITIVA; (II) INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. _______________________________LEGISLAÇÃO CITADA RELEVANTE: CP, ART. 157, §2º, I E II; CPP, ARTS. 107, 110, 115 E 117, V, 621, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA RELEVANTE: TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 08183552220258200000, RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2026, TRIBUNAL PLENO; TJ-MG - AGEPN: 10313140243715001 IPATINGA, RELATOR: KÁRIN EMMERICH, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2022, CÂMARAS ESPECIALIZADAS CRIMINA / 9ª CÂMARA CRIMINAL ESPECIALIZA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2022; STJ - RVCR: 6198 MG 2024/0230570-0, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJEN 07/02/2025ACÓRDÃO

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.