Código de Processo Penal

Art. 19 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

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Em linguagem simples

Nos crimes em que a acusação não é de iniciativa do Estado, o inquérito vai para o juiz e fica esperando que a própria vítima tome a iniciativa de processar. Se a vítima ou seu representante solicitar, o processo também pode ser entregue diretamente a ela por meio de cópia oficial.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 19 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5706736-75.2025.8.09.0107, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, j. 16/12/2025, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS APRESENTADA À AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À QUEIXA-CRIME. ATOS JURIDICAMENTE DISTINTOS. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL PELO TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ACUSATÓRIO JUDICIAL. REMESSA DO INQUÉRITO AO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A INICIATIVA PRIVADA. PROCURAÇÕES COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DA QUEIXA. MERA HABILITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO FUTURO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGO 563 DO CPP. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ACUSATÓRIO A SER CONVALIDADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL DE SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 804 DO CPP. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDOS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Sérgio de Oliveira Penido e Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM contra sentença que, em ação penal privada ajuizada em desfavor de João Barbosa de Sousa Filho e Joaquim Guilherme Barbosa de Souza, reconheceu que as peças apresentadas à autoridade policial constituíam mera notitia criminis, e não queixa-crime, e, diante do transcurso do prazo de seis meses sem o exercício do direito de ação, declarou a decadência e extinguiu a punibilidade dos querelados, condenando os querelantes ao pagamento das custas processuais. Os apelantes sustentam, em síntese, a inocorrência da decadência, em razão da existência de inequívoco animus querelandi; a prevalência do conteúdo sobre a forma e a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da proteção da confiança; subsidiariamente, postulam oportunidade para regularização da iniciativa privada e, sucessivamente, o afastamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Apelação Criminal pode ser conhecida, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, embora a decisão de extinção da punibilidade desafie Recurso em Sentido Estrito; (ii) se as peças apresentadas pelos ofendidos à autoridade policial podem ser consideradas queixa-crime apta a impedir a decadência; (iii) se a remessa do inquérito ao Poder Judiciário, as procurações com poderes especiais, a instrumentalidade das formas ou a proteção da confiança podem suprir a ausência de queixa formal; e (iv) se devem ser mantidas as custas processuais e fixados honorários advocatícios em favor dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão que declara extinta a punibilidade seja impugnável por Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, admite-se a incidência da fungibilidade recursal quando ausente má-fé, observado o prazo do recurso adequado e existente dúvida objetiva acerca da via cabível. Tendo o pronunciamento sido proferido sob a forma de sentença e sendo idêntico o prazo de cinco dias para ambos os recursos, a Apelação deve ser conhecida como Recurso em Sentido Estrito. 4. A representação, própria da ação penal pública condicionada, constitui mera condição de procedibilidade e prescinde de forma sacramental. A queixa-crime, diversamente, constitui a própria petição inicial da ação penal privada, mediante a qual o ofendido provoca a jurisdição, devendo observar os requisitos dos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal. A exteriorização da vontade de responsabilização criminal perante a autoridade policial não se confunde, portanto, com o efetivo exercício do direito de ação. 5. As peças apresentadas pelos apelantes foram dirigidas ao Delegado de Polícia, fundadas em dispositivos relativos à investigação criminal e continham requerimentos de instauração de inquérito ou termo circunstanciado, produção de provas, oitivas, diligências e até indiciamento, sem pedido de recebimento de queixa, citação, condenação ou aplicação de pena. Evidenciada, assim, sua natureza eminentemente investigativa, não podem ser convertidas em petição inicial acusatória pelo simples conteúdo ou pela classificação administrativa que lhes tenha sido atribuída. 6. A portaria policial que registra intenção dos ofendidos de exercer futuramente o direito de queixa não supre a iniciativa privada, tampouco a remessa do inquérito ao Poder Judiciário equivale ao oferecimento da ação, pois, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Penal, os autos de investigação relativos a crimes de ação privada permanecem em juízo aguardando a iniciativa do ofendido. Admitir solução diversa importaria instauração de ofício de ação penal privada, em afronta aos artigos 30 e 3º-A do Código de Processo Penal. 7. As procurações com poderes especiais para “propor e oferecer queixa-crime” constituem instrumentos de habilitação para a prática do ato e não se confundem com a própria acusação. A regularização do mandato pressupõe a existência de queixa-crime previamente apresentada, não sendo possível sanear representação processual quando inexistente o próprio ato de propositura da ação. 8. A instrumentalidade das formas e a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal destinam-se à conservação de atos processuais existentes, ainda que praticados com vício formal, não sendo aptas a criar ato acusatório que jamais foi praticado. Ademais, verificou-se prejuízo concreto diante da heterogeneidade das peças apresentadas, com variações quanto às vítimas, investigados e capitulações jurídicas, de modo que a definição judicial dos fatos e imputações representaria indevido exercício da função acusatória. 9. Não há violação à boa-fé processual ou à proteção da confiança legítima pela reconsideração da decisão que anteriormente afastara a decadência. A extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, e a decisão invocada como fonte de confiança foi proferida somente após já consumado o prazo decadencial, não podendo ter influenciado causalmente a omissão dos ofendidos. 10. Inviável a concessão de prazo para posterior regularização da iniciativa privada. A ausência não se restringe a vício de mandato, mas alcança o próprio exercício do direito de ação. Consumada a decadência, a abertura de prazo para apresentação de queixa equivaleria à restituição de direito material já extinto, sem previsão legal. 11. […]

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0710542-63.2025.8.07.0010, 1ª Turma Criminal, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A Defesa sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao afastamento da legítima defesa e ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, requerendo a absolvição ou a concessão do benefício substitutivo, além da correção de erro material referente ao quantum da pena consignado no relatório do acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao exame da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação relativa ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) determinar se o erro material constante do relatório do acórdão deve ser corrigido, com a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição limitada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de legítima defesa ao concluir que o réu deixou o ambiente seguro, armou-se e saiu à procura dos supostos ofensores, quando a agressão já havia cessado e a atuação policial já havia sido acionada, circunstâncias incompatíveis com os requisitos do artigo 25, do Código Penal. 5. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade foi suficientemente fundamentado na reincidência do condenado, na gravidade concreta da conduta e em seu histórico criminal, circunstâncias que afastam a conclusão de que a medida seja socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, do Código Penal. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inclusive para fins de prequestionamento. 7. Verificada divergência entre o relatório do acórdão e a sentença quanto ao quantum da pena aplicada, impõe-se a correção do erro material para consignar a pena definitiva de 3 anos de reclusão, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 25, 44 e 19; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.4.2023: EDcl no AREsp nº 2.491.755/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.8.2025

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  • TJCE, Apelação Criminal 0204198-14.2024.8.06.0293, 3ª Câmara Criminal, j. 26/05/2026, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE MANTEVE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, NO CONTEXTO DE SUPOSTA PRÁTICA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROVAS, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DAS CONDUTAS E MOTIVAÇÃO ESPÚRIA DA DENUNCIANTE.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EVENTUAL DESNECESSIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO RECORRENTE.3. RAZÕES DE DECIDIRAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA CAUTELAR E PREVENTIVA, SENDO SUFICIENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA PARA SUA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO, NÃO SE EXIGINDO PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DELITIVA.A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E SEM TESTEMUNHAS, DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, DESDE QUE COERENTE COM O CONTEXTO FÁTICO.INEXISTEM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO, SENDO LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS COMO FORMA DE PREVENÇÃO DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS.A FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO, COM POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO, MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS MEDIDAS, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE.INAPLICÁVEL A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.4. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRESCINDE DE PROVA EXAURIENTE DA PRÁTICA DELITIVA, BASTANDO A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RISCO À VÍTIMA. A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CONTEXTOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PODENDO FUNDAMENTAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AS MEDIDAS PROTETIVAS DEVEM SUBSISTIR ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO, SENDO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE PRAZO COM POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL, ART. 215-A LEI Nº 11.340/2006, ARTS. 7º E 19, §6º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 563 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, AC Nº 0003777-96.2019.8.06.0094 TJCE, AC Nº 0050449-18.2021.8.06.0087 STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.576.714/DF STJ, AGRG NO HC Nº 825.448/SCACÓRDÃO

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  • TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0733071-09.2025.8.07.0000, 3ª Turma Criminal, DJEN 29/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente pretende a revogação das medidas protetivas, ao argumento de que não há qualquer evidência de risco atual ou iminente à integridade da ofendida e que a narrativa da vítima vem desacompanhada de qualquer elemento que a robusteça, tanto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial instaurado, sob o fundamento de ausência de justa causa. 2. A decisão de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de contato e aproximação da ex-companheira, com quem o paciente possui uma filha menor, contra qual foi manejado agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita. 3. Em sede de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, foi proferida decisão liminar que suspendeu os efeitos das medidas protetivas até o julgamento do mérito do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau que impôs as medidas protetivas se baseou exclusivamente na declaração da ofendida de que “sente medo” do ex-companheiro e relatou suposta perseguição, sem, no entanto, apresentar qualquer outro elemento informativo que corrobore os fatos alegados. 6. O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, destacando que a versão da vítima não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova. 7. A mera manifestação de receio subjetivo, desacompanhada de indícios concretos, não atende ao requisito legal do §4º do art. 19 da Lei 11.340/2006, que exige demonstração de risco à integridade da mulher. 8. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1249) reconhece a autonomia das medidas protetivas, mas exige persistência da situação de risco para sua manutenção. 9. Não se verificando situação de risco atual ou iminente, as medidas protetivas devem ser revogadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência. Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas protetivas de urgência exige demonstração concreta de risco à integridade da vítima, não sendo suficiente o receio subjetivo desacompanhado de elementos probatórios. 2. A autonomia das medidas protetivas não dispensa a verificação de situação de risco atual ou iminente para sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: Art. 647-A, parágrafo único, do CPP Art. 19, §4º, da Lei 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: REsp 2.070.717/MG (Tema Repetitivo 1249, STJ)

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0728432-07.2023.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, DJEN 01/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de porte ilegal de arma de fogo, em razão de busca veicular realizada em veículo suspeito, com apreensão de pistola e munições sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular estava amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP; (ii) verificar se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular observou os requisitos do art. 240, § 2º, do CPP, pois havia fundada suspeita de que o condutor ocultava arma proibida, diante de informação sobre veículo utilizado em delitos na região; 4. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal, sem indícios de violação na cadeia de custódia; 5. A autoria restou demonstrada pela confissão espontânea do réu e pelos depoimentos harmônicos e credíveis dos policiais militares responsáveis pela apreensão; 6. As teses defensivas relativas à tipificação, ao controle operacional do objeto apreendido e às atenuantes previstas nos arts. 19 e 28-A do CPP não afetam o correto enquadramento legal e a dosimetria da pena, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com fundada suspeita não configura nulidade quando presentes indícios objetivos de ocultação de arma (§ 2º do art. 240, CPP). 2. Confissão espontânea e depoimentos policiais idôneos são suficientes para comprovar autoria e materialidade do porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 14). 3. A dosimetria de pena fundamentada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade não comporta reparos. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 240, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CRFB/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Súmula 231 – STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.