Art. 674 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82 , última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Em linguagem simples
Quando uma condenação à prisão se torna definitiva e o réu estiver ou for preso, o juiz deve emitir o documento formal (carta de guia) para o cumprimento da pena. Caso haja soma ou unificação de penas, a emissão dessa guia cabe ao juiz competente para essa unificação.
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Na jurisprudência
224 acórdãos citam o art. 674 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no HC 943996, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença, situação que não se enquadra no caso. 3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação, situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja procedida a prévia intimação. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 226072, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 235848, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas. 2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e permitir a instauração da execução sem recolhimento. 3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos termos da legislação de regência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a expedição da guia de execução definitiva e para a análise de benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado, não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674). 6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos, inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução penal. 7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1026497, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a análise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de execução penal definitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal pela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória, sem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de instância, que a análise "poderia" alterar o regime inicial para o semiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria tenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de 1.296g de crack - fl. 73). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl. 73). III. Razões de decidir 5. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 990340, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ. 3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução. 5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.