Código de Processo Penal

Art. 399 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 399 . Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece que, ao aceitar a acusação, o juiz deve agendar dia e horário para a audiência e intimar todas as pessoas envolvidas no caso. Ele também determina que o poder público deve providenciar o comparecimento do réu que estiver preso e fixa que o mesmo juiz que conduzir a fase de provas deve ser quem dará a sentença.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

258 acórdãos citam o art. 399 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 228680, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia. 4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente. 5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2802154, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990; 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, E 396, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 399 DO CPP. INAPLICABILIDADE. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2346678, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3109655, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo. 4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2452120, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior; (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n. 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus. 4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) admite relativização em hipóteses de substituição regularmente designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento, sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade. 6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório, incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º; 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.