Art. 588 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Em linguagem simples
Estabelece o prazo de dois dias para o autor do recurso apresentar seus argumentos e concede o mesmo período para a parte contrária responder. Se a parte contrária for o réu, o prazo será informado diretamente ao seu defensor.
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Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 588 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2691973, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/11/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP. 3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade. 4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4001243-37.2026.8.16.0014, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE TEMPO CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou ter cumprido tempo suficiente para a obtenção do benefício, defendendo a incidência do art. 76 do Código Penal para imputação prioritária do tempo de pena já cumprido à condenação mais grave, correspondente ao delito de tráfico de drogas. A decisão recorrida rejeitou a pretensão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo global de pena anteriormente cumprido pode ser aproveitado para satisfazer o requisito de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se o agravante preencheu o requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena. III. Razões de decidir 1. O art. 76 do Código Penal destina-se à orientação da ordem de cumprimento das penas em hipóteses de concurso de infrações, não se aplicando à aferição dos requisitos objetivos para concessão de benefícios executórios previstos em decreto presidencial. 2. A utilização de tempo de pena cumprido em condenações anteriores para satisfazer requisito temporal referente a delito superveniente configura hipótese vedada de “crédito de pena”, incompatível com a sistemática da execução penal. 3. O crime de tráfico de drogas constitui crime impeditivo para fins de comutação, exigindo o cumprimento autônomo de 2/3 da pena correspondente ao referido delito antes da análise do benefício relativo aos crimes não impeditivos. 4. A exigência prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 incide especificamente sobre a pena do crime impeditivo, não sendo admissível aferição global mediante somatório de penas ou aproveitamento de períodos cumpridos por outros títulos condenatórios. 5. No caso concreto, a pena do crime de tráfico de drogas era de 5 anos e 10 meses, sendo necessário o cumprimento de 3 anos, 10 meses e 20 dias para satisfação da fração de 2/3. Contudo, até a data-base de 25 de dezembro de 2025, o apenado havia cumprido apenas 2 anos, 11 meses e 18 dias da pena correspondente ao delito impeditivo, permanecendo ausente o requisito objetivo exigido pelo decreto. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido, mantida a decisão que indeferiu a comutação de pena. Tese de julgamento: o requisito de cumprimento de 2/3 da pena previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser aferido exclusivamente em relação à pena do crime impeditivo. É inadmissível o aproveitamento de tempo de pena cumprido em condenações diversas para satisfazer requisito temporal referente a delito impeditivo superveniente. A aplicação do art. 76 do Código Penal não autoriza a concessão de comutação de pena mediante imputação retroativa de tempo de custódia a condenação posterior. _______________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111, 126 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código Penal, art. 76; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 1º, XVIII, 5º, 7º, parágrafo único, e 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.262.700/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2026; AgRg no HC n. 999.255/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4001069-33.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgado em 23.10.2023; TJPR, Agravo em Execução n. 4000240-26.2025.8.16.0097, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 29.03.2026; AgRg no HC n. 1.040.471/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4000330-60.2026.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 02.08.2026; TJPR, Agravo em Execução n. 4001975-95.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 02.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a comutação de pena ao apenado. Entendeu que, para receber o benefício, era obrigatório ter cumprido pelo menos 2/3 da pena do crime de tráfico de drogas, considerado crime impeditivo, e que não é possível usar tempo cumprido em outras condenações para atingir esse requisito. Como essa fração não foi alcançada até a data exigida pelo decreto, o pedido foi corretamente indeferido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4002527-60.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão de condenação por furto e da presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. O juízo da execução declarou extinta a punibilidade relativa à referida condenação. O Ministério Público sustentou a ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício, diante do somatório das penas em execução, da existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e da ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pode ser concedido de forma isolada em relação a uma condenação por crime patrimonial sem violência, independentemente das demais condenações em execução; (ii) saber se o somatório das penas e a existência de crimes praticados com violência ou grave ameaça impedem a concessão do benefício; e (iii) saber se a presunção de incapacidade econômica dispensa a demonstração de arrependimento ou de intenção de reparar o dano.III. Razões de decidir1. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado restritivamente, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no ato normativo.2. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, inexistindo exceção para a hipótese do art. 9º, XV, sendo inadmissível o fracionamento artificial da execução penal para exame isolado de determinada condenação.3. O agravado possui múltiplas condenações, inclusive por roubo e roubo majorado, totalizando 19 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, montante superior ao limite de 12 anos previsto na interpretação sistemática do decreto presidencial.4. A existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa impede o enquadramento do sentenciado na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025.5. Ainda que superados os óbices anteriores, o agravado não cumpriu a fração de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos exigida pelo parágrafo único do art. 7º do decreto.6. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública atrai a dispensa de reparação patrimonial do dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou de intenção concreta de reparação.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, provido, para revogar o indulto deferido ao agravado, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado em conjunto com as regras gerais do decreto, especialmente a exigência de somatório das penas prevista no art. 7º. A existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena total superior ao limite estabelecido pelo decreto impedem a concessão do benefício. A presunção de incapacidade econômica não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade concreta de reparar o dano._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Lei de Execução Penal, art. 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código Penal, art. 16, 29, § 1º, 65, III, “b”, 155, 157, caput, § 2º, II e V, § 2º-A, I e 307; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 7º, caput e parágrafo único, 9º, II e XV e 12, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001670-14.2026.8.16.4321, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.076.988/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001876-28.2026.8.16.4321, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001465-82.2026.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000126-31.2025.8.16.0148, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.091.175/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.613/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.071.853/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o condenado não tinha direito ao indulto porque possui outras condenações por crimes cometidos com violência, sua pena total supera o limite previsto no decreto presidencial e não foram preenchidos os requisitos exigidos para os crimes impeditivos. Por isso, o benefício foi revogado
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4003189-24.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE APENADO EM EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de realização de novas buscas de endereço em sistemas e órgãos governamentais e determinou sua intimação por edital para regularização de parcela remanescente de prestação pecuniária decorrente de pena restritiva de direitos. A defesa sustentou a prematuridade da medida, alegando ausência de esgotamento dos meios de localização do apenado e requerendo consultas a sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital foi determinada prematuramente, diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização do apenado, ou se as diligências realizadas foram suficientes para justificar a adoção da medida. III. Razões de decidir 1. O apenado possui o dever legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo da execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à execução penal. 2. O histórico processual demonstrou que o sentenciado tinha plena ciência da execução e de suas obrigações, tendo cumprido regularmente 38 das 39 parcelas da prestação pecuniária, desaparecendo após a revalidação da última parcela pendente sem comunicar alteração de endereço. 3. Foram realizadas diversas diligências para localização do executado, incluindo tentativas de contato telefônico, expedição de mandados de intimação em dois endereços distintos e consultas aos sistemas COPEL, INFOSEG, SIAP, Oráculo, SESP, CRC-JUD e BNMP, todas sem êxito. 4. Os sistemas indicados pela defesa, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, possuem finalidade predominantemente patrimonial, veicular e fiscal, mostrando-se inadequados para a localização domiciliar do apenado e sem utilidade concreta diante das diligências já realizadas. 5. O esgotamento exigido para a intimação por edital deve ser compreendido em termos de razoabilidade, não sendo necessário o exaurimento absoluto e indefinido de todos os meios possíveis de localização. 6. A jurisprudência da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da intimação por edital quando o apenado descumpre o dever de manter endereço atualizado e as diligências ordinárias de localização se mostram infrutíferas. 7. A situação dos precedentes citados pela Procuradoria-Geral de Justiça não se aplica ao caso concreto, porque, na espécie, houve consulta efetiva aos sistemas restritos de acesso judicial. 8. A intimação por edital revela-se medida adequada para assegurar a continuidade e a efetividade da execução penal, inexistindo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: o apenado tem o dever de manter seu endereço atualizado perante o juízo da execução penal. Frustradas as diligências ordinárias e razoáveis de localização, é cabível a intimação por edital, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis. Consultas a sistemas predominantemente patrimoniais, fiscais ou veiculares não se impõem quando já realizadas diligências suficientes e adequadas para localização do executado. _______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367, 586 e 588; Lei de Execução Penal, art. 66, VI, 68, II, 81-B e 197. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4003508-26.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4004412-46.2025.8.16.4321, Rel. Constantinov, j. 05.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4000759-02.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPen nº 4001349-76.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 17.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que determinou a intimação do condenado por edital. Entendeu que o Judiciário realizou diversas tentativas de localização, sem sucesso, e que cabia ao próprio apenado manter seu endereço atualizado
Publicação oficialTJPA, Recurso em Sentido Estrito 0001143-79.2013.8.14.0009, 1ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. GOLPES DE CANIVETE DIRIGIDOS À REGIÃO CERVICAL. MANIFESTAÇÕES VERBAIS DE INTENÇÃO DE MATAR. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela prática, em tese, do crime de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de agressão com canivete, mediante golpes dirigidos à região do pescoço da vítima, cuja morte não ocorreu em virtude da intervenção de terceiro. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao animus necandi e requer a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, na forma do art. 419 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia por homicídio tentado; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de animus necandi autoriza, nesta fase processual, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem demandar prova plena da autoria ou certeza necessária à condenação. 4. Os documentos médicos e o laudo de exame de corpo de delito comprovam a materialidade ao registrarem edema traumático na bochecha, escoriações lineares na região cervical e feridas na mão e no dedo da vítima, produzidas por ação cortante. 5. O laudo relativo ao canivete apreendido demonstrou que o instrumento possui lâmina de 8 cm e apresentou resultado positivo para substância hematoide, elemento compatível com a dinâmica das agressões descrita nos autos. 6. As provas periciais não repetíveis produzidas durante a investigação podem fundamentar a decisão judicial, conforme a ressalva prevista na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal. 7. O relato judicial da vítima fornece indícios suficientes de autoria ao descrever reiteradas investidas com o canivete contra seu pescoço e identificar o autor das agressões, encontrando respaldo nos demais depoimentos colhidos e nos elementos periciais. 8. A aferição do animus necandi decorre das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente do meio empregado, da região corporal visada e do contexto da agressão, não se limitando à extensão ou à gravidade das lesões efetivamente produzidas. 9. O emprego de canivete em reiteradas investidas dirigidas ao pescoço, região vital, associado às manifestações verbais de intenção de matar relatadas pela vítima, constitui suporte indiciário suficiente para submeter ao Tribunal do Júri a controvérsia sobre a existência do dolo homicida. 10. A desclassificação na fase de pronúncia somente se mostra cabível quando a ausência do dolo de matar se apresenta inequívoca, o que não ocorre diante dos elementos probatórios constantes dos autos, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a controvérsia fática relativa ao animus necandi, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza condenatória. 2. A existência de prova pericial das lesões, associada ao relato judicial da vítima e aos demais elementos probatórios convergentes, fornece suporte suficiente à manutenção da pronúncia. 3. O animus necandi pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente do instrumento empregado, da região corporal atingida ou visada e das manifestações externadas durante a agressão. 4. A desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia somente é cabível quando a ausência do dolo de matar se mostra inequívoca. 5. A existência de elementos indicativos do dolo de matar impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 155, 413, 414, 419, 586 e 588. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, Súmula nº 7. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.