Art. 298 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 298 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0110544-29.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 23/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PACIENTE VISUALIZADO MANUSEANDO PACOTE COM APARÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E EM APARENTE TENTATIVA DE ENTREGA A TERCEIRO. DISPENSA DO OBJETO AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO POSTERIOR DE 10 (DEZ) PORÇÕES DE COCAÍNA, ACONDICIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E APARELHO CELULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ANALISADAS EM CONJUNTO, CARACTERIZAM FUNDADA SUSPEITA E LEGITIMAM A BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICARIAM A DILIGÊNCIA, MAS QUE CORROBORAM O CONTEXTO OBJETIVO PREVIAMENTE CONSTATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE E CONTEXTO DA APREENSÃO QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo de origem, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e, por consequência, das provas dela decorrentes, bem como a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em razão da reduzida quantidade de entorpecente apreendida, da alegada condição de usuário e da inexistência de risco atual de reiteração delitiva. Requer o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem prévia autorização judicial foi amparada em fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, e se as provas dela decorrentes são lícitas; e (ii) saber se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública, diante das circunstâncias da apreensão da droga e do risco de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos, anteriores à diligência, capazes de indicar a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objeto relacionado à prática delitiva. Mera atitude suspeita, intuição policial, informações genéricas ou o simples fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico, isoladamente considerados, não satisfazem esse requisito.4. No caso, contudo, a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes. Durante o patrulhamento, o paciente foi visualizado manuseando pacote que aparentava conter substância ilícita e conversando com outro indivíduo, em aparente tentativa de lhe entregar algo, tendo dispensado o objeto para trás do corpo ao perceber a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, verificadas antes da busca pessoal, constituem elementos objetivos e concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.5. A posterior apreensão de 10 buchas de cocaína, acondicionadas em uma meia preta e prontas para comercialização, além de R$ 170,00 em notas trocadas e aparelho celular, corrobora o contexto fático que antecedeu a intervenção policial. O fato de o paciente ser conhecido por prisões anteriores e de a abordagem ter ocorrido em local associado ao tráfico, embora insuficiente, isoladamente, para justificar a diligência, reforça o conjunto de circunstâncias objetivamente constatadas pelos policiais.6. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta na busca pessoal capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Eventual controvérsia mais aprofundada acerca da dinâmica da abordagem e da credibilidade dos elementos informativos demanda exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória.7. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública. Embora a quantidade de cocaína apreendida seja reduzida, a análise da necessidade da custódia não se limita ao peso do entorpecente, devendo considerar o contexto da apreensão, o acondicionamento da droga em porções individualizadas e prontas para comercialização, a aparente tentativa de entrega a terceiro e os demais elementos encontrados na posse do paciente.8. O risco de reiteração delitiva está concretamente demonstrado pela condição de reincidente específico do paciente, que possui três condenações definitivas anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas. O histórico criminal, quando associado às circunstâncias concretas do novo fato, evidencia que a prisão cautelar não se baseia em gravidade abstrata do delito, mas na necessidade de impedir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.9. Demonstrado o periculum libertatis a partir de circunstâncias concretas e contemporâneas, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de reiteração delitiva, sobretudo diante da reincidência específica e do histórico de condenações pelo mesmo delito.IV. Dispositivo10. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LVI, e artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 157, 244, 298, § 6º, 311, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 854.674/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.084.331/SP, Rel. […]
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0082446-34.2026.8.16.0000, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 16/08/2026, DJEN 26/08/2026
Direito penal e direito processual penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e garantia da ordem pública. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante da apreensão de aproximadamente 2,5 kg de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, e da existência de antecedentes criminais e processos em curso. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando presentes os requisitos legais e a necessidade da custódia cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada e mantida em face do paciente, acusado de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e justificada, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de entorpecentes apreendidos, da reincidência específica e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada na prova da materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria.4. A medida extrema é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da quantidade significativa de droga apreendida.5. O paciente é reincidente específico, já condenado por tráfico de drogas e respondendo por outro crime grave, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ocupação lícita e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais.8. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e manteve a segregação cautelar.IV. Dispositivo e tese9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos e pela demonstração de risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado e as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVII e LXVIII, 93, IX; CPP, arts. 298, § 6º, 311, 312, 313, I, II e III, 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34, 35 e 36.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n. 191.695/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.578/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.10.2025; TJPR, Habeas corpus 0033394-06.2025.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, 0074169-63.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, 0099278-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado, que foi preso com uma grande quantidade de maconha para venda. A prisão foi mantida porque há provas de que ele cometeu o crime e existe o risco de que ele volte a cometer outros crimes se ficar solto, já que ele tem antecedentes e está respondendo por outro crime grave. O juiz entendeu que outras medidas, menos duras que a prisão, não seriam suficientes para proteger a sociedade e garantir que o processo aconteça corretamente. Por isso, não viu motivo para soltar o acusado neste momento
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0086958-60.2026.8.16.0000, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 09/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Cianorte que decretou a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente 41 gramas de maconha, dinheiro e aparelhos celulares durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar, além de apontar condições pessoais favoráveis da paciente. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e dos indícios de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra a paciente, fundamentada na suposta prática do crime de tráfico de drogas, deve ser revogada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, insuficiência de indícios, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, conforme documentos e depoimentos constantes nos autos. 4. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para assegurar a ordem pública. 6. A alegação de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva está preservada, pois a medida foi decretada imediatamente após a prisão em flagrante, sem lapso temporal relevante. 8. A segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem finalidade cautelar e não punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 298, § 6º, 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0017784-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15.05.2025; TJPR, HC 0090157-61.2024.8.16.0000, Rel. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC 206002 ES 2024/0389000-5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 932944 SP 2024/0281042-9, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, HC 0059678-17.2026.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 09.07.2026; TJPR, HC 0061069-07.2026.8.16.0000, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva da paciente porque há provas de que ela estava envolvida com o tráfico de drogas, como a apreensão de maconha e dinheiro, além de indícios suficientes de que ela participou do crime. Mesmo que a paciente tenha bons antecedentes e uma vida organizada, isso não é suficiente para tirar a prisão, já que o crime é grave e há risco de que ela volte a cometer delitos. O juiz entendeu que outras medidas não seriam suficientes para garantir a segurança da sociedade e o andamento do processo. Por isso, o pedido para soltar a paciente foi negado
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0135087-33.2025.8.16.0000, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025, DJEN 05/12/2025
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DETERMINA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS O DECURSO DE NOVENTA DIAS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL REALIZADA NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação do processo e à ausência de revisão periódica da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente em razão de excesso de prazo na tramitação do processo e ausência de revisão periódica da custódia. III. Razões de decidir 3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo.4. “O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para reavaliação dos fundamentos da custódia preventiva, não é peremptório, sendo que eventual demora na realização deste ato não acarreta o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a liberdade do preso” (STJ, AgRg no HC n. 861.637/MT). IV. Dispositivo e tese 5. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo”.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 298, 310, II, 312, 313, I e II; CPP, art. 316, p.u. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HC 0112806-54.2023, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, HC 0035789-39.2023, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10.07.2023; TJPR, HC 0050861-71.2020, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 06.09.2020; TJPR, HC 0036147-09.2020, Rel. Desembargador Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2020; Súmula nº 11/STF.)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.