Código de Processo Penal

Art. 441 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Garante que o jurado sorteado que comparecer à sessão do júri não terá nenhum desconto em seu salário ou remuneração de trabalho.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 441 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no RMS 78067, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5011084-65.2025.8.08.0024, Rel. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme consta do relatório lançado, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 26/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADA. CONVOCAÇÃO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DE JORNADA INTEGRAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato da Coordenadora Técnica de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Vitória/ES, o qual resultou na sua exclusão do regime de jornada integral por suposto descumprimento do mínimo de dois terços de efetivo exercício no período de 01/02 a 31/10/2024, exigido pela Portaria SEME nº 078/2022. A impetrante alega que o afastamento ocorreu em razão de seu comparecimento, por convocação judicial, às sessões do Tribunal do Júri, conforme declaração subscrita por juiz de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da servidora para atuar como jurada em sessões do Tribunal do Júri pode ser considerado como efetivo exercício para fins de manutenção da jornada integral; (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que a excluiu do regime integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço do júri, de natureza obrigatória, configura afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins legais, nos termos do art. 441 do CPP e do art. 63, V, do Estatuto dos Servidores Públicos de Vitória/ES. A declaração expedida por juiz da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, com fé pública, comprova a efetiva atuação da servidora como jurada entre os meses de fevereiro e junho de 2024, afastando a alegação de ausência injustificada ao serviço. A redução da carga horária configura sanção indevida em razão do exercício de função pública compulsória, em afronta aos direitos previstos no art. 441 do CPP e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Jurisprudência pátria reconhece o direito dos jurados convocados a se afastarem do serviço sem sofrer quaisquer prejuízos funcionais ou remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício da função de jurado perante o Tribunal do Júri, por convocação judicial, configura afastamento legal considerado como de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para manutenção da jornada integral de trabalho. É ilegal a redução da carga horária e da remuneração de servidor público em razão de comparecimento obrigatório às sessões do júri, nos termos do art. 441 do CPP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.