Art. 599 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Em linguagem simples
Determina que a pessoa que recorre pode contestar a decisão judicial inteira ou apenas uma parte dela.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 599 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2414893, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 599 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação, reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas de forma integral quando presentes uma única reincidência e uma única confissão. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia. 5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2146132, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP. 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3145197, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP, tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP, aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia indicada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2212439, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 182/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVA JUDICIALIZADA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e afastando as teses defensivas relativas aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do CPP, à atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), à reformatio in pejus (arts. 599 e 617 do CPP) e à causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta que suas alegações demandam apenas revaloração probatória, aponta violação ao direito ao silêncio e ao art. 155 do CPP pela suposta utilização de elementos inquisitoriais, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a correção da dosimetria quanto à vedação de reformatio in pejus e à majorante do grave dano à coletividade (Lei 8.137/1990, art. 12, I), além de impugnar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Pretensão. Pretende-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial; subsidiariamente, requer-se julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP, por suposta extração do dolo do exercício do direito ao silêncio; (iii) saber se houve afronta ao art. 155 do CPP, por alegada prevalência de elementos inquisitoriais sobre provas judicializadas; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP); (v) saber se ocorreu reformatio in pejus e violação ao art. 617 do CPP com a manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990; e (vi) saber se é aplicável a Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantêm seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o acórdão de origem firmou materialidade, autoria e dolo com base em provas judicializadas e elementos administrativos submetidos ao contraditório, além de prova testemunhal e documental. 7. Não se verifica violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP, pois o dolo não foi extraído exclusivamente do exercício do direito ao silêncio. 8. Inexiste afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo prevalência indevida de elementos inquisitoriais. 9. A atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) não incide, porque, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o réu negou a autoria em interrogatório judicial; alterar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, com a revisão dos fundamentos da dosimetria em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando preservada a pena definitiva, inexistindo violação ao art. 617 do CPP. 11. Mantém-se a aplicação dos óbices sumulares, inexistindo deficiência de fundamentação ou inovação que afaste a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas e elementos administrativos submetidos ao contraditório, não extraindo o dolo exclusivamente do exercício do direito ao silêncio. 3. A atenuante da confissão não incide quando o interrogatório judicial nega a autoria, sendo vedado o reexame de tal premissa em sede especial. 4. Não configura reformatio in pejus a revisão dos fundamentos da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, quando mantida a pena definitiva, podendo ser preservada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 sem agravar a situação do réu. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 186, parágrafo único; CPP, arts. 599 e 617; CP, art. 65, III, d; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.743/PA, Quinta Turma, julgado em 04.03.2026; STJ, REsp 2.030.233/MT, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 932408, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de uma das rés, viola a soberania dos veredictos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.