Art. 73 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo II — DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Texto vigente
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Em linguagem simples
Nos processos criminais movidos exclusivamente pela vítima, ela tem a opção de escolher processar o acusado na cidade onde ele mora. Essa escolha é permitida mesmo quando já se sabe exatamente o local onde a infração ocorreu.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 73 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 195618, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa. 4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se adequadamente. 5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou caracterizado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0021266-33.2026.8.19.0000, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. ART. 139, CAPUT, C/C ART. 141, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE O ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DE ANIMUS NARRANDI E DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 72 E 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DA QUERELADA. ALEGADO CONFLITO DE INTERESSES DOS ADVOGADOS DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de ESTHER FERREIRA GUIMARÃES, denunciada pela suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, §2º, do Código Penal, em ação penal privada em curso perante o Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O impetrante pretende o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta, incompetência do Juízo processante e nulidade decorrente de suposto conflito de interesses dos patronos do querelante.2. Narra a exordial acusatória que a paciente, em entrevista veiculada na plataforma YouTube, no canal "NovaTVI Petrópolis", teria proferido afirmações ofensivas à honra do querelante, FERNANDO ANTÔNIO PIRES DE SOUSA MARTINS, então gestor do condomínio em que reside a paciente, imputando-lhe, em tese, condutas relacionadas à perseguição, vigilância, aplicação indevida de multas e utilização de recursos do condomínio para fins pessoais. Segundo consta, embora a paciente não tenha mencionado expressamente o nome do querelante, a queixa-crime sustenta que ele seria facilmente identificável pelo contexto das declarações, notadamente por se tratar do gestor do condomínio mencionado na entrevista, bem como pelas referências às supostas multas, ao alegado monitoramento e à dinâmica condominial narrada no vídeo. A inicial acusatória aponta, ainda, trechos específicos da entrevista em que a paciente teria afirmado, dentre outras expressões, que "a forma dele me olhar era como se fosse um pedaço de carne", que "a primeira violência contra mim foi uma multa", que "estava sendo monitorada" e que "sofro violência por alguém que me viu, me desejou e não foi atendido em seus caprichos e resolveu me punir", circunstâncias que, segundo o querelante, teriam maculado sua honra perante terceiros.3. A liminar requerida para suspensão da ação penal foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (
Publicação oficialTJGO, Representação Criminal/notícia de Crime 5132909-62.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, DJEN 11/11/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. O recorrente ajuizou queixa-crime e imputou ao recorrido a prática de calúnia, difamação e injúria, com causa de aumento de pena e em concurso de crimes, pelo que pleiteia a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a ausência de intimação prévia para o recolhimento das custas configura cerceamento de defesa; (II) verificar a competência para o processamento e julgamento da queixa-crime; e (III) analisar se houve a ocorrência da decadência do direito de queixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de seis meses, contado da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do crime, conforme o art. 103 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o recorrente tomou conhecimento das supostas ofensas em 5 de março de 2024 e ajuizou a queixa-crime em 8 de novembro de 2024, após o decurso do prazo legal de seis meses. 5. A ocorrência da decadência impõe a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, que impede o recebimento e o prosseguimento da ação penal privada. 6. O saneamento posterior da irregularidade relativa ao não pagamento das custas processuais não tem o condão de reavivar um direito de ação já atingido pela decadência. 7. A questão da incompetência do Juízo, embora suscitada, torna-se superada pela prejudicial de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. “1. O prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa, previsto no art. 103 do Código de Processo Penal, é contado da data em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime. 2. Ajuizada a queixa-crime após o decurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. O saneamento posterior da irregularidade relativa ao não recolhimento das custas processuais não tem o condão de reavivar um direito de ação já atingido pela decadência. 4. A ocorrência da decadência precede e torna superada a discussão sobre a competência do Juízo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “d”; CP, arts. 71, 107, IV, 138, 139, 140, 141, § 2º; CPP, arts. 72, 73, 78, II, ‘a’, 103, 395, II; L. 9.099/1995
Publicação oficialTJES, Recurso em Sentido Estrito 5001897-61.2025.8.08.0047, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra sentença da 1ª Vara Criminal de São Mateus que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em concurso formal (art. 70) e mediante conexão instrumental (art. 73, parte final), além dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. O recorrente alega ausência de indícios suficientes de autoria e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. O Juízo de origem manteve a decisão pelos próprios fundamentos. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) verificar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com possível violação ao princípio da imparcialidade dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a demonstração incontroversa da responsabilidade penal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. A sentença recorrida fundamenta a existência da materialidade com base em diversos elementos probatórios constantes nos autos, como boletim de ocorrência, laudos periciais e autos de apreensão, todos regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Os indícios de autoria foram reconhecidos a partir dos depoimentos de vítimas, testemunhas e policiais militares, os quais confirmam a participação do recorrente nos fatos delituosos, inclusive com o reconhecimento direto da arma utilizada e de sua ação no momento do crime. 6. A alegação de excesso de linguagem não se sustenta, uma vez que o magistrado limitou-se a relatar os elementos de prova que embasam a admissibilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade do acusado, em conformidade com o art. 413 do CPP. 7. O conteúdo da decisão de pronúncia está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, respeitando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza sobre os fatos. 2. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita a transcrever e analisar provas para fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 73 (parte final), 413; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.128.806/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.955.220/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 763.428/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STF, AgR no HC nº 207.503, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.813.724/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5695172-44.2023.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 08/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA PRATICADA POR MEIO DE REDES SOCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de apresentação do rol de testemunhas. A querelante narra a prática de oito delitos de injúria, ocorridos por meio de publicações feitas em rede social pelo querelado, com conteúdo ofensivo à sua dignidade e decoro, atingindo sua honra subjetiva. As publicações tiveram ampla difusão por meio do perfil público do querelado na rede social Instagram. A queixa-crime foi oferecida tempestivamente, dentro do prazo decadencial. A decisão questionada foi proferida com fundamento nos artigos 44 e 395, inc. I, ambos do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a falta de recolhimento das custas de locomoção inviabiliza o conhecimento do recurso interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência de recolhimento imediato das custas processuais, inclusive nas ações penais privadas, não conduz à inépcia da queixa-crime, sendo possível a intimação posterior da parte para sua regularização.4. No caso dos autos, a recorrente, por meio de advogados constituídos, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas de locomoção, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, restando, inclusive, infrutífera a tentativa de intimação pessoal da querelante por mudança de endereço.5. Diante da ausência de cumprimento da diligência essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, o recolhimento das custas de locomoção para intimação do querelado, não restam preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas de locomoção, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto na ação penal privada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 73, 395, I, 806; CP, arts. 69, 103, 140, "caput", 141, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/01/2025; STJ, AgRg no RHC 184944/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 23/08/2024; TJGO, RESE nº 5641842-46.2020.8.09.0049, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, DJ de 06/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Recurso em Sentido Estrito nº 5695172-44.2023.8.09.0051 Comarca: GoiâniaRecorrente: Mirelis Yoseli Dias Zerpa1º Recorrido: Ministério Público2º Recorrido: Artêmio Ferreira Picanço Relator: Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA PRATICADA POR MEIO DE REDES SOCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de apresentação do rol de testemunhas. A querelante narra a prática de oito delitos de injúria, ocorridos por meio de publicações feitas em rede social pelo querelado, com conteúdo ofensivo à sua dignidade e decoro, atingindo sua honra subjetiva. As publicações tiveram ampla difusão por meio do perfil público do querelado na rede social Instagram. A queixa-crime foi oferecida tempestivamente, dentro do prazo decadencial. A decisão questionada foi proferida com fundamento nos artigos 44 e 395, inc. I, ambos do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a falta de recolhimento das custas de locomoção inviabiliza o conhecimento do recurso interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência de recolhimento imediato das custas processuais, inclusive nas ações penais privadas, não conduz à inépcia da queixa-crime, sendo possível a intimação posterior da parte para sua regularização.4. No caso dos autos, a recorrente, por meio de advogados constituídos, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas de locomoção, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, restando, inclusive, infrutífera a tentativa de intimação pessoal da querelante por mudança de endereço.5. Diante da ausência de cumprimento da diligência essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, o recolhimento das custas de locomoção para intimação do querelado, não restam preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas de locomoção, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto na ação penal privada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 73, 395, I, 806; CP, arts. 69, 103, 140, "caput", 141, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/01/2025; STJ, AgRg no RHC 184944/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe de 23/08/2024; TJGO, RESE nº 5641842-46.2020.8.09.0049, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, DJ de 06/05/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.