Art. 517 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I .
Em linguagem simples
Caso a acusação seja aceita pelo juiz, o acusado será oficialmente chamado ao processo (citado) conforme as regras gerais de citação previstas no próprio Código.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 517 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Habeas Corpus Criminal 5681100-51.2025.8.09.0158, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pedido de revogação da custódia sob alegação de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de intimação regular da defesa. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 28/08/2025, à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, além de dias-multa, em regime fechado, ensejando a execução imediata da pena com fundamento no Tema 1068 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de nulidade da intimação da decisão de pronúncia estaria fulminada pela preclusão; (ii) se a gravidade concreta da conduta é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pedido de liberdade no habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que nulidades, ainda que absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada nulidade de algibeira. 4. No caso, a defesa permaneceu inerte nas oportunidades processuais adequadas, inclusive após a intimação pessoal do acusado, operando-se a preclusão da alegação de nulidade. 5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi e na repercussão social do crime, justifica a prisão preventiva como meio de garantia da ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Com a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri, o título prisional encontra novo fundamento, lastreado na soberania dos veredictos e no entendimento firmado pelo STF quanto à execução imediata da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de pronúncia deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão, não se admitindo a nulidade de algibeira. 2. A gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. 3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 479, 517, VII, 571, I e V; CP, arts. 69, 121, § 2º, II e III, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.667.247/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10/06/2025, DJe 17/06/2025; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 3ª Seção, j. 23/11/2022, DJe 29/11/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, Pleno, j. 10/03/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.