Código de Processo Penal

Art. 681 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

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Em linguagem simples

Estabelece que, quando houver várias penas de prisão somadas, deve-se cumprir primeiro a reclusão, depois a detenção e, por último, a prisão simples.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 681 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000779-30.2024.8.05.0075, Rel. Pedro Augusto Costa Guerra, Vara Criminal de Encruzilhada, j. 04/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPINATIVO MIISTERIAL PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO APELO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIMES QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. SITUAÇÃO DE FLAGRÃNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por MICHEL ALMEIDA DA SILVA contra a r. sentença, de ID 44795993, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia, condenando-o pela prática de crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 01 (hum) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato e 01 (hum) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como o absolvendo pela pratica do delito inserto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. II - O Réu, através de seu advogado constituído, interpôs o presente Apelo, pugnando, em suas razões de ID 44795995, preliminarmente, pela nulidade das provas, diante da violação do domicílio. No mérito, em face da alegada insuficiência probatória a ensejar uma condenação, pugnou por sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a aplicação do regime aberto de cumprimento de pena. Por derradeiro, pleiteou o afastamento da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. III - Verifica-se dos autos que o Réu foi flagrado de posse do veículo Citroen c3, placa NZY-3784, com restrição do tipo bloqueio policial (roubo), fatos estes corroborados pelos depoimentos dos policiais, não conseguindo a Defesa elidir tais argumentos. Destarte, encontrando-se o Réu em situação prévia de flagrância, mostra-se irrelevante uma formal autorização para ingresso no domicílio, por tratar-se de crime de natureza permanente, já tendo sido consumada a conduta no momento do flagrante do Réu de posse do veículo subtraído, tendo sido franqueada a entrada dos policiais no domicilio do réu, onde foram encontradas drogas e arma de fogo. IV - Destaque-se que a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio pode ser excepcionada em caso de flagrante delito, conforme prescrição da própria Carta Magna, a teor do inciso XI do art. 5º, mormente quando o Réu se encontra em estado de flagrância. V - O crime de posse ilegal de arma de fogo e de receptação são permanentes e havendo fundadas suspeitas de sua prática, autoriza-se a entrada sem o devido mandado judicial, na forma prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não eivando de nulidade a prova produzida. Rejeita-se, assim, a preliminar. VI - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. VII - A apreensão da "res" em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativamente acerca da procedência lícita do bem, ônus este que a Defesa não se desincumbiu. Diante da ausência de justificativa plausível, a condenação é medida que se impõe. Precedentes da Corte Superior. VIII - Penas fixadas no mínimo legal, inexistindo reparos a serem realizados. sobretudo tratando-se de recurso exclusivo da Defesa. Apesar do concurso material (art. 69, CP), tendo em vista a aplicação de penas de reclusão e detenção, é inviável o somatório das penas. Deverá, portanto, o sentenciado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão, nos termos do art. 681, do Código de Processo Penal. IX - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal (artigo 804 do CPP). A análise da alegada hipossuficiência do Réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais. X - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

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  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0087276-43.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO DE QUE NÃO HAVIA SIDO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE INDICOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 681 DO CPP E 76 DO CP E A ORDEM LEGAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em relação à condenação pelo delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Sustenta a embargante a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria esclarecido as razões pelas quais concluiu que não houve início do cumprimento da pena referente ao delito de posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a inexistência de início do cumprimento da pena relativa ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 para fins de concessão do indulto presidencial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, indicando os fundamentos jurídicos que ampararam a conclusão adotada, notadamente a incidência dos artigos 681 do Código de Processo Penal e 76 do Código Penal, relativos à ordem legal de execução das penas.5. A decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais concluiu que, até a data-base prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a execução recaía exclusivamente sobre a pena relativa ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal.6. A embargante não aponta qualquer tese, argumento recursal ou elemento probatório que tenha deixado de ser apreciado pelo Colegiado, limitando-se a demonstrar inconformismo com a interpretação jurídica adotada.7. A circunstância de ambas as condenações decorrerem da mesma ação penal não configura matéria omitida, porquanto tal questão foi considerada no julgamento do agravo em execução.8. Inexistente qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts, 619, 620, 681; CP, art. 76; Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 0002266-72.2026.8.16.0148, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 0014999-24.2025.8.16.0013, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 09.04.2026

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0000169-95.2023.8.08.0029, Rel. Luiz Guilherme Risso, Primeira Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA NATUREZA DA PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os acusados pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas e o primeiro réu pela posse irregular de munição de uso permitido, pretendendo as defesas a declaração de nulidade das provas por invasão domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, o reconhecimento da atipicidade material quanto às munições, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se ocorreu violação de domicílio apta a nulificar as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse irregular de munição; (iii) determinar se a conduta relacionada às drogas comporta desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal; (iv) verificar se incide o princípio da insignificância para fundamentar a atipicidade material da posse de munições; e (v) avaliar se a dosimetria das penas comporta reparo no tocante às penas-base, à fração de redução do privilégio e à espécie de pena cominada. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio, pois o ingresso policial decorreu de mandado judicial de busca e apreensão expedido em regular investigação de tráfico de drogas, além de o crime de guardar entorpecentes possuir natureza permanente, o que autoriza a entrada em situação de flagrância conforme o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, visto que a materialidade e a autoria ficaram robustamente demonstradas pelos laudos periciais, depoimentos policiais coerentes e pela confissão de um dos réus de que guardava a substância para o corréu, sendo o tipo penal de ação múltipla e consumado com a mera conduta de guardar. Afasta-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, dado que a natureza da substância (pasta base de cocaína), o fracionamento em papelotes individualizados com etiquetas de preço e descrição comercial, bem como a apreensão concomitante de 34 munições demonstram a destinação comercial do material. Recusa-se a aplicação do princípio da insignificância em relação ao art. 12 da Lei 10.826/2003, haja vista que a apreensão de 34 munições de calibres .38 e 9mm no mesmo contexto do narcotráfico evidencia perigo abstrato relevante e afasta o reconhecimento de quantidade ínfima ou de inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Redimensiona-se a pena do crime de tráfico de drogas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão de o juiz sentenciante ter fixado o patamar de 1/2 (metade) sem deduzir fundamentação concreta e idônea, violando o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Corrige-se a pena-base do crime de posse irregular de munições para o mínimo legal e altera-se a natureza jurídica da reprimenda para detenção, tendo em vista que o magistrado exasperou a pena sem apontar qualquer vetor negativo do art. 59 do Código Penal e cominou erroneamente a pena sob a espécie de reclusão, em contradição com o preceito secundário do art. 12 da Lei 10.826/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O cumprimento de mandado de busca e apreensão em local monitorado por prévia investigação policial afasta a tese de violação de domicílio. A guarda de substância entorpecente fracionada e etiquetada com preço comercial configura o crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para consumo pessoal. O princípio da insignificância não incide sobre a posse de quantidade expressiva de munições associada ao contexto do tráfico de drogas. A escolha de fração de redução decorrente do tráfico privilegiado inferior ao patamar máximo exige fundamentação concreta, sob pena de reforma para o patamar de 2/3 (dois terços). Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XI, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 59, art. 69 e art. 44 do Código Penal; art. 681 do Código de Processo Penal; art. 28, § 2º, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; art. 12 da Lei 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 772.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; TJES, AP n. 0000205-16.2014.8.08.0042, relatora Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2023; STJ, HC n. 471.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.427.679/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019; STJ, AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AREsp n. 2.603.455/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024

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  • TJES, Apelação Criminal 0000266-38.2024.8.08.0069, Rel. Luiz Guilherme Risso, Primeira Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE LAUDO PERICIAL: REJEITADA. TRÁFICO COMPARTILHADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença pela qual ocorreu a condenação do apelante como incurso nas sanções do parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, caput do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, após abordagem policial na qual houve a apreensão de porções de derivados de cannabis acondicionadas em embalagens individualizadas, uma pistola calibre 9mm municiada e constatada a condução de veículo automotor sob influência de substância psicoativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar a ocorrência de vício decorrente da juntada de laudo pericial supostamente alheio aos autos; (ii) definir a viabilidade de desclassificação da conduta de tráfico compartilhado para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) estabelecer a classificação jurídica do calibre 9mm como de uso restrito ou permitido; (iv) avaliar a idoneidade do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria de todos os delitos; (v) examinar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade do laudo pericial não merece acolhimento diante da higidez do processo e da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. A oferta eventual e gratuita de substância entorpecente a pessoa do relacionamento para consumo conjunto configura o crime de tráfico compartilhado, o que obsta o reenquadramento para mera posse voltada ao consumo próprio. O Decreto nº 11.615/2023 restabeleceu o calibre 9mm na categoria de uso restrito, de modo que a prática do ato sob a égide desse regulamento impõe a subsunção ao tipo penal correspondente. O registro administrativo confere o direito de manter o armamento exclusivamente no interior da residência ou do local de trabalho, restando caracterizada a tipicidade do porte ilegal quando o agente transporta o objeto em via pública. A fixação da pena-base acima do limite máximo previsto no preceito secundário em abstrato do tipo penal na primeira fase da dosimetria constitui erro material intolerável. O planejamento do transporte de entorpecentes configura dado exógeno aos delitos de trânsito e de porte de arma, bem como não excede a reprovabilidade ordinária do tráfico compartilhado, revelando-se elemento inidôneo para desvalorar o vetor culpabilidade. A primariedade, a ausência de maus antecedentes e a análise inteiramente favorável das circunstâncias judiciais impõem a condução das penas-base aos mínimos legais, a estipulação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. A substituição da sanção privativa de liberdade por penas alternativas atrai impedimento legal intransponível à concessão do benefício do sursis penal devido ao caráter subsidiário da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O compartilhamento gratuito e eventual de drogas com terceiro para consumo conjunto tipifica o crime de tráfico compartilhado e afasta a desclassificação para posse de entorpecentes voltado ao uso pessoal. O porte de arma de fogo de calibre 9mm praticado na vigência do Decreto nº 11.615/2023 amolda-se ao crime de porte de arma de uso restrito. Mostra-se juridicamente inviável exasperar a pena-base além do teto máximo cominado em abstrato ao tipo penal na primeira fase do cálculo dosimétrico. Fundamentação baseada em elementos normativos inerentes ao tipo ou alheios à conduta em julgamento carece de idoneidade para justificar o aumento da pena-base a título de culpabilidade desfavorável. Dispositivos relevantes citados: parágrafo 3º do art. 33 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; caput do art. 16, art. 14 e art. 25 da Lei nº 10.826/2003; caput do art. 306 da Lei nº 9.503/1997; inciso VII do art. 386 e art. 681 do Código de Processo Penal; alínea d do inciso III do art. 65, art. 69, alínea c do parágrafo 2º do art. 33, art. 44, inciso III do art. 77 e alínea a do inciso II do art. 91 do Código Penal; Decreto nº 11.615/2023; alínea d do inciso II do art. 67 do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019; Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 434105 SP 2018/0014356-0, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.05.2018; STJ, HC nº 960.686, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2024

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  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1409719-06.2026.8.12.0000, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COM O PARECER. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, objetivando o afastamento da agravante da reincidência reconhecida na sentença condenatória, o redimensionamento da pena, a adequação do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva. Sustenta-se que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência não havia transitado em julgado e que houve indevido somatório das penas de reclusão e detenção para definição do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da agravante da reincidência com fundamento em condenação penal sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se as penas de reclusão e detenção podem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar o controle excepcional da constrição à liberdade. A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. A certidão utilizada para fundamentar a agravante demonstrava que a condenação anterior ainda se encontrava submetida à apreciação de recursos especial e extraordinário, inexistindo trânsito em julgado apto a caracterizar a reincidência. O reconhecimento da reincidência com base em condenação sem trânsito em julgado configura flagrante ilegalidade e autoriza a correção da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. A exclusão da agravante da reincidência impõe o retorno das penas aos patamares fixados na primeira fase da dosimetria, inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda. No concurso entre infrações apenadas com reclusão e detenção, aplicam-se os arts. 69 e 76 do Código Penal e o art. 681 do Código de Processo Penal, devendo a pena de reclusão ser executada antes da pena de detenção. As penas de reclusão e detenção não se somam para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser examinadas separadamente conforme sua natureza jurídica. Fixada a pena de reclusão em patamar inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos é medida adequada. A redefinição do regime inicial para o aberto e a substituição das penas privativas de liberdade afastam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, ordem concedida. Tese de julgamento: A) A agravante da reincidência somente pode ser reconhecida quando a condenação anterior estiver transitada em julgado. B)O habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena quando demonstrada flagrante ilegalidade decorrente da indevida aplicação da agravante da reincidência. C) As penas de reclusão e detenção não se somam para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser observados os arts. 69 e 76 do Código Penal. D) Fixada pena inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a adoção do regime inicial aberto, observados os requisitos legais. E) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos. F)A adequação do regime prisional e a substituição da pena corporal autorizam a revogação da prisão preventiva incompatível com a nova situação processual do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 49, § 1º, 59, 61, I, 63, 69, 70 e 76; CPP, arts. 621 e 681; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 140228, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.11.2020; STF, HC 136233, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no RHC 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.103.344/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.993.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.705.184/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AREsp 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.