Código de Processo Penal

Art. 192 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Em linguagem simples

Regula a forma de interrogatório de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas, combinando perguntas e respostas orais ou por escrito conforme a condição de cada um. Se a pessoa não souber ler nem escrever, o ato será acompanhado por um intérprete habilitado.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 192 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3190911, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUVIDA DE VÍTIMA SURDA-MUDA. INTERMEDIAÇÃO POR GENITORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa. 2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa quanto ao ato, sem insurgência imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial, acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e se houve preclusão. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da suficiência probatória para a condenação é possível em recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial quando não identificados elementos concretos que infirmem a idoneidade da intermediação. 6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no caso. 7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP, art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2229986, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 17/03/2026

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DE RÉU SURDO NÃO ORALIZADO, ANALFABETO E SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). AUSÊNCIA DE PESSOA HABILITADA, SOB COMPROMISSO, PARA ATUAR COMO INTÉRPRETE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0008930-58.2019.8.14.0104, 1ª Turma, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS REALIZADO EM AUDIÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. TEMA 1258/STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE TESTEMUNHAS FALECIDAS OU NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DESCRIÇÃO DA DINÂMICA DELITIVA E A CONDIÇÃO PESSOAL DE UM DOS ACUSADOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois acusados contra sentença que os condenou, cada um, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 07 de julho de 2018. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade do interrogatório de um dos acusados, pessoa com deficiência de fala, por inobservância do art. 192 do CPP e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. O Ministério Público não recorreu, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato de identificação dos acusados realizado em audiência, por videoconferência, após a prévia nominação dos réus e sem qualquer das formalidades do art. 226 do CPP, constitui prova válida de autoria; (ii) estabelecer se as declarações extrajudiciais de testemunhas falecidas e o relato da vítima quanto ao que lhe foi informado por terceiros não ouvidos em juízo constituem lastro probatório idôneo para a condenação, à luz do art. 155 do CPP; e (iii) determinar se remanesce prova independente e produzida sob o crivo do contraditório apta a sustentar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo prontuário de atendimento médico e pelo relato da vítima quanto às lesões sofridas, ainda que não realizado exame de corpo de delito, providência que era possível diante da permanência do projétil alojado na face do ofendido. 4. Não constitui reconhecimento de pessoas o ato consistente na exibição dos acusados à vítima, por videoconferência, depois de previamente nominados pela acusação, sem descrição prévia, sem alinhamento com pessoas semelhantes e sem lavratura de auto, não tendo sido realizado reconhecimento formal tampouco na fase inquisitorial, sendo inválida a prova assim produzida, nos termos da tese firmada no Tema 1258/STJ. 5. A dispensa do procedimento do art. 226 do CPP pressupõe mera identificação de pessoa previamente conhecida do depoente, hipótese não configurada quando a própria vítima afirma, em juízo, que não conhecia os acusados nem de vista e que soube seus nomes por informação de terceiros. 6. O relato da vítima que atribui a autoria dos disparos a determinada pessoa com base exclusivamente no que lhe foi informado por terceiros configura testemunho indireto e não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a condenação. 7. As declarações prestadas na fase inquisitorial por testemunha posteriormente falecida, não submetidas ao contraditório e contraditórias quanto à identificação do autor dos disparos, não se prestam a corroborar a prova judicial nem podem, por força do art. 155 do CPP, fundamentar exclusivamente o decreto condenatório. 8. A descrição da dinâmica delitiva fornecida pela vítima, segundo a qual ambos os agressores exigiram verbalmente a entrega do aparelho celular e proferiram palavras de intimidação, é incompatível com a condição de um dos acusados, pessoa com ausência de fala, circunstância reconhecida na própria sentença e não enfrentada no julgamento de origem. 9. Inexistindo prova pericial, apreensão de bens ou instrumentos, testemunha presencial ouvida sob o crivo do contraditório ou qualquer elemento independente do ato inválido de identificação, a condenação não encontra suporte probatório mínimo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 10. Reconhecida a insuficiência probatória, resultado mais favorável aos acusados, ficam prejudicadas a preliminar de nulidade do interrogatório e as teses subsidiárias relativas à desclassificação, à fração da tentativa e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A exibição do acusado à vítima em audiência, após sua prévia nominação e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, constitui prova inválida de autoria e não pode servir de lastro à condenação. 2. A dispensa do procedimento do art. 226 do CPP restringe-se à identificação de pessoa previamente conhecida do depoente, não alcançando a hipótese em que a vítima declara desconhecer o acusado à época do fato. 3. O testemunho indireto e as declarações extrajudiciais de testemunha falecida, não submetidas ao contraditório, não constituem, isoladamente, lastro idôneo para a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A contradição entre a dinâmica delitiva descrita pela vítima e a condição pessoal do acusado, quando não infirmada por prova independente, reforça a dúvida razoável e conduz à absolvição. 5. Ausente prova independente e produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 192, 226, 386, VII, e parágrafo único, incisos I e II; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025, DJEN 30.06.2025 (Tema 1258); STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 887.003/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 27.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0010334-17.2016.8.14.0051, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 26.05.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0004696-14.2026.8.16.0013, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05/09/2026, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO APREENDIDO EM AUTOS DE AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGADA TITULARIDADE DA QUANTIA POR PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SUA EXISTÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO, MAS NÃO VINCULA OBJETIVAMENTE O NUMERÁRIO AO SEU PATRIMÔNIO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL ENTRE A REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E O RÉU. VALORES EM ESPÉCIE LOCALIZADOS NO QUARTO DO CASAL DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À TITULARIDADE E À ORIGEM DOS VALORES. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER SOLUCIONADA PELO JUÍZO CÍVEL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 192 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0004021-88.2026.8.16.0130, Rel. Luiz Osório Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Injúria no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausência de interesse recursal e ofensa à dialeticidade em parte das teses. Não conhecimento parcial. Mérito. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Inaplicabilidade da causa especial de aumento do art. 141, §2º, do Código Penal. Afastamento de ofício. Readequação dosimétrica. Indenização mínima mantida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que, no âmbito de queixa-crime processada com incidência da Lei nº 11.340/2006, condenou o apelante, por doze vezes, pela prática do crime de injúria previsto no artigo 140, caput, c/c artigo 141, incisos IV e §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste interesse recursal quanto aos pleitos de gratuidade da justiça e de isenção de multa e encargos processuais, e se a insurgência quanto à qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal atende à dialeticidade recursal; (ii) estão comprovados a materialidade, a autoria, o dolo específico e a tipicidade material da conduta imputada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (iii) subsiste a fixação de indenização mínima por danos morais, diante da alegação de reciprocidade das ofensas; e (iv) é cabível, de ofício, o afastamento da causa especial de aumento de pena do artigo 141, §2º, do Código Penal, nas hipóteses em que a injúria é veiculada por meio de aplicativo de comunicação privada e individualizada.III. Razões de decidir3. Ausente interesse recursal quanto à gratuidade da justiça e à isenção do pagamento de multa e encargos processuais, porquanto tais benesses já foram deferidas na origem, incidindo a vedação do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.4. Não conhecida a insurgência relativa ao afastamento da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a matéria é inteiramente estranha ao objeto da condenação, restrita ao crime de injúria simples do artigo 140, caput, do Código Penal.5. Autoria e dolo específico (animus injuriandi) demonstrados pela confissão parcial do apelante, pelo relato firme da ofendida, pelas declarações uníssonas dos informantes e pelo teor, pela reiteração e pelo direcionamento individualizado das expressões proferidas, dirigidas à condição de mãe, mulher gestante e pessoa com deficiência da vítima.6. Afastada a figura da retorsão imediata do artigo 140, §1º, II, do Código Penal, por ausência dos requisitos da imediatidade e da proporcionalidade, considerando que as ofensas se prolongaram por aproximadamente seis meses, em doze episódios autônomos e reiterados.7. Alegação de descontrole emocional insuficiente para afastar o dolo, na ausência de prova de comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação conforme esse entendimento.8. Afastada, de ofício, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, porquanto as ofensas foram veiculadas por meio de aplicativo de mensagens de comunicação privada e individualizada, sem exposição a terceiros ou repercussão social, o que descaracteriza o pressuposto normativo de amplificação e disseminação inerente às redes sociais da rede mundial de computadores.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Afasta-se, de ofício, a majorante do art. 141, §2º, CP.Tese de julgamento: “1. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal não incide quando a injúria é veiculada por meio de aplicativo de comunicação privada e individualizada, sem exposição a terceiros ou repercussão social, dado o pressuposto normativo de amplificação típico das redes sociais da rede mundial de computadores. 2. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral in re ipsa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica.”_________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, alínea “c”, 44, inciso II, 69, 77, inciso I, 140, caput e §1º, inciso II, 141, inciso IV, e §2º; Código de Processo Penal, arts. 156, 192, 201, §2º, 387, inciso IV, e 577, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, incisos II e III, e 7º, inciso II; Resolução CNJ nº 253/2018; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Turma (tema 983)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.