Código de Processo Penal

Art. 198 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IV — DA CONFISSÃO

Texto vigente

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que o silêncio do acusado não significa que ele confessou o crime. No entanto, a regra prevê que esse comportamento pode ser considerado pelo juiz na formação do seu entendimento sobre o caso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 198 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2055435, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e 564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação formal e garantia de sigilo. 6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas após a renovação da instrução. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art. 6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314, Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2037491, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 06/06/2023

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SILÊNCIO DO ACUSADO NA ETAPA INVESTIGATIVA SEGUIDO DE NEGATIVA DE COMISSÃO DO DELITO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 186 DO CPP. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO. EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO A PARTIR DE INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. MÚLTIPLAS INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS CONTRA O RÉU. INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao silêncio, enumerado na Constituição Federal como direito de permanecer calado, é sucedâneo lógico do princípio nemo tenetur se detegere. Neste sentido, é equivocado qualquer entendimento de que se conclua que seu exercício possa acarretar alguma punição ao acusado. A pessoa não pode ser punida por realizar um comportamento a que tem direito. Esse reprovável subterfúgio processual foi enfrentado no julgamento do HC n. 330559/SC, em 2018. Consta, na ementa daquela decisão, apontamento que também serve para o caso ora em apreço: "3. Na verdade, qualquer pessoa ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe à produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente". (HC n. 330559/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T, DJE 9/10/2018) 2. Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CRFB de 1988 tenha disposto, em seu art. 5o, inc. LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Ora, quando a Constituição reconhece o direito ao silêncio, restam excluídas de nosso ordenamento regras que autorizem situações em que o exercício de um direito gere prejuízos ao cidadão. Ter direito ao silêncio significa poder exercê-lo sem que, por isso, seja punido. E tanto ficar em silêncio constitui um direito, que pesa sobre o Estado a obrigação de explicá-lo a toda e qualquer pessoa, no exato momento de sua prisão. 3. Ademais, a dimensão da presunção de inocência (enquanto regra de julgamento) determina que, a menos que a acusação satisfaça o ônus de provar que pesa sobre ela, o cidadão tem o direito de ser tratado como inocente. Ele não pode ser prejudicado quando o Estado deixa de satisfazer a condição que ele, Estado, deve cumprir para que esteja legitimado a exercer o poder de punir. Nas palavras de Maria Elizabeth Queijo: "A recusa do acusado em colaborar na persecução penal não poderá ser interpretada desfavoravelmente a ele, em face do princípio da presunção de inocência" (QUEIJO, Maria Elizabeth. "O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal". São Paulo: Saraiva, 2012, p. 102) 4. No caso dos autos, a absolvição em 1a instância do recorrente foi revista pelo tribunal que, acolhendo a apelação interposta pela acusação, condenou o réu pela prática do delito incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na linha argumentativa desenvolvida pelo TJSP, a negativa do réu em juízo quanto à comissão do delito seria estratégia para evitar a condenação. Estas as exatas palavras utilizadas no acórdão recorrido: "Fosse verdadeira a frágil negativa judicial, certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial, quando entretanto, valeu-se do direito constitucional ao silêncio, comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação". Houve, portanto, violação direta ao art. 186 do CPP. 5. O raciocínio enviesado que concedeu inequívoco valor de verdade à palavra dos policiais e que interpretou a negativa do acusado em juízo como mentira, teve o silêncio do réu em sede policial como ponto de partida. A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter pronunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato. 6. Decidiu o Tribunal estadual, então, que, se de um lado havia razões para crer que o réu mentia em juízo, de outro, estavam os desembargadores julgadores autorizados a acreditar que os policiais é que traziam relatos correspondentes à realidade, ao afirmarem: 1) que avistaram o acusado descartando as drogas que foram encontradas no chão, 2) que a balança de precisão que estava no interior de um carro abandonado seria do acusado e, adicionalmente, 3) que ainda na cena do crime, o recorrente haveria confessado informalmente que, sim, traficava. Essa narrativa toma como verídica uma situação em que o investigado ofereceu àqueles policiais, desembaraçadamente, a verdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por eles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e não confessado a prática de um delito a agentes da lei. Com a devida vênia, esta sim é uma hipótese implausível. Se é que de fato o acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão. 7. Para o que importa à análise do presente caso, são oportunas as reflexões relativas às chamadas injustiças epistêmicas. Conforme nos ensinam os seus estudiosos, sociedades marcadas por preconceitos identitários - como, aliás, é o caso da sociedade brasileira - acabam por apresentar trocas comunicativas injustas. Por vezes, a pessoa deixa de ser considerada enquanto sujeito capaz de conhecer o mundo adequadamente pelo simples fato de ser quem é. Sobre essas situações, Miranda Fricker explica que se comete uma injustiça epistêmica testemunhal quando um ouvinte reduz a credibilidade do relato oferecido por um falante por ter, contra ele, ainda que não de forma consciente e deliberada, algum(s) preconceito(s) identitário(s) (FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the ethics of knowing. Oxford: Oxford University Press, 2007). Negros em sociedades racistas, mulheres e pessoas LGBTQIA+ em sociedades machistas, pessoas com deficiência em sociedades capacitistas são alguns exemplos de vítimas sistemáticas de injustiça epistêmica testemunhal. Indivíduos provenientes de grupos sociais vulnerabilizados têm de enfrentar o peso dessa realidade opressora nos mais diversos contextos, inclusive no contexto da justiça criminal. 8. Nessa perspectiva, e ante a circunstância de que o recorrente é pardo, cabe a lembrança do pensamento de Sueli Carneiro, acerca do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira: "No caso do negro, a cor opera como metáfora de um crime de origem da qual a cor é uma espécie de prova, marca ou sinal que justifica a presunção de culpa. Para Foucault, 'ninguém é suspeito impunemente', ou seja, a culpa presumida pelo a priori cromático desdobra-se em punição a priori, preventiva e educativa. A suspeição transforma a cena social para os negros em uma espécie de panóptico virtual, 'a vigilância sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que se é, não do que se faz, mas do que se pode fazer'. Assim, a própria cena social é onde se realiza a vigilância e a punição como tecnologias de controle social". (CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p. 125) 9. Ademais, analisando o fenômeno das falsas confissões, autores como Jennifer Lackey sinalizam que o sistema de justiça acaba praticando múltiplas injustiças epistêmicas contra um mesmo sujeito: ao confessar (ainda que sob tortura, maus tratos, ameaça, pressão psicológica etc.), o investigado/acusado tem rapidamente reconhecida a sua credibilidade; quando, ao contrário, busca se retratar, já não é considerado merecedor do mais mínimo grau de credibilidade. Trata-se de um paradoxo: acreditam que o relato do sujeito corresponde a uma correta reconstrução dos fatos precisamente quando ele tem menos preservada a sua autonomia cognitiva; de outro lado, quando mais pode trazer declarações confiáveis, porquanto emitidas sem injustas pressões externas, aí é que não se observa mínima disposição para acreditar em suas palavras. Essa falaciosa economia de credibilidades que o sistema de justiça oferece a um único e mesmo sujeito em distintos momentos constitui claro exemplo do que Lackey nomeou de injustiça epistêmica agencial (LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal Law & Criminology, v. 110, p. 43-68, p. 60, 2020). 10. Foi exatamente o que ocorreu no caso deste recurso especial. O tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja a injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos. A confissão informal - se é que existiu - não tem valor como prova, no sentido processual, configurando-se equivocada a postura de aceitar acriticamente que o investigado fala a verdade em cenário carente das mínimas condições para atuar livre e espontaneamente. 11. Neste sentido, é preciso reconhecer que, se se pretende aproveitar a palavra do policial, impõe-se a exigência de respaldo probatório que vá além do silêncio do investigado ou réu. O silêncio não descredibiliza o imputado e não autoriza que magistrados concedam automática presunção de veracidade às versões sustentadas por policiais. Seguindo este raciocínio, de que é necessário corroborar a isolada palavra do policial, impõe asserir que, tivessem os policiais gravado toda a abordagem - do início ao fim -, ao menos seria possível saber como a confissão se deu. A medida viabilizaria que o conteúdo objeto de registro pudesse vir a servir de elemento informativo, sendo mais do que oportuno repisar que não seria suficiente de per si para a condenação. Como não o fizeram e, ante a manifesta escassez probatória que - em violação ao art. 186 do CPP - se extraiu do silêncio do acusado inferências que a lei não autoriza extrair, impõe-se reconhecer que o standard probatório próprio do processo penal, para a condenação, não foi superado no presente caso. Enfim, tal como o tema do reconhecimento de pessoas pediu-nos reflexão acerca dos erros que o Judiciário cometeu no passado, o tema do silêncio também requer nossa atenta autocrítica. 12. Tendo isso em consideração, o interesse institucional na otimização dos testemunhos de policiais deveria servir de sério estímulo a que se retomasse o tema discutido no julgamento do HC n. 598.051/SP e se investisse na documentação, em vídeo e áudio, dos atos de investigação ou de abordagem policial, tal qual se passou a demandar em relação ao ingresso domiciliar, de sorte a tornar mais robusta, confiável e infensa a questionamentos éticos ou epistemológicos a prova produzida longe do contraditório judicial. 13. A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, p ara absolver o recorrente da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0168714-61.2017.8.09.0175, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA EXCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pela defesa em desprestígio da sentença que condenou os réus por furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pelo concurso de pessoas, à pena individual de 2 anos e 3 meses de reclusão e 40 dias-multa. A defesa requer a redução das penas, em especial diante da recuperação do automóvel subtraído, e a exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime justificam a elevação da pena-base; (II) estabelecer se os maus antecedentes e a qualificadora excedente do concurso de pessoas podem ser considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis; (III) definir os efeitos do afastamento de duas vetoriais negativas sobre as penas privativa de liberdade e de multa; (IV) verificar se a recuperação do veículo autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior; e (V) estabelecer o regime inicial e a possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso integram a culpabilidade normativa do delito e, sem elemento concreto que revele maior censurabilidade da conduta, não justificam a valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Os motivos inerentes à própria figura delitiva não podem elevar a pena-base, pois sua reutilização como circunstância judicial desfavorável configura indevida dupla valoração. 5. A existência de duas qualificadoras permite utilizar uma para qualificar o delito e a excedente como circunstância judicial desfavorável. O emprego de chave falsa qualifica o furto, enquanto o concurso de pessoas pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Os maus antecedentes permanecem válidos quando amparados por condenações definitivas distintas daquela utilizada para caracterizar a reincidência, sem duplicidade valorativa. O transcurso do período depurador da reincidência não impede, por si só, a consideração da condenação anterior como mau antecedente. 7. O afastamento, em recurso exclusivo da defesa, de duas das quatro circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe redução proporcional da pena-base. Ausente ponderação diferenciada na origem, a exasperação é reduzida pela metade, com fixação da pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. 8. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser preservada, pois a sentença adotou esse critério e inexiste recurso acusatório. A alteração da segunda fase para reconhecer multirreincidência e agravar a situação dos recorrentes violaria a proibição da reforma prejudicial. 9. A recuperação do veículo por intervenção policial, com abordagem dos agentes ainda no interior do bem, não caracteriza arrependimento posterior, pois o art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia. 10. A pena de multa integra cumulativamente a sanção do furto qualificado e não pode ser excluída em razão da situação econômica do condenado. O afastamento de metade das circunstâncias judiciais negativas exige, contudo, o redimensionamento do acréscimo imposto sobre o mínimo legal, com fixação da pena em 25 dias-multa e manutenção do valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo do fato. 11. A reincidência e os maus antecedentes afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas circunstâncias do caso, e a pena superior a 2 anos impede a suspensão condicional. Diante da reincidência e da pena definitiva de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e, considerando a sistemática do artigo33 do Código Penal, fixa-se o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos, reduzir, para cada recorrente, a pena definitiva para 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, e, de ofício, fixar o regime inicial semiaberto, preservados os demais capítulos condenatórios. Tese de julgamento: "1. A consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso, desacompanhadas de circunstância concreta de maior censurabilidade, não justificam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. Motivos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser valorados negativamente para elevar a pena-base. 3. Na presença de duas ou mais qualificadoras, uma pode qualificar o delito e a excedente pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, sem duplicidade valorativa. 4. O afastamento de circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa exige a redução proporcional da pena-base. 5. A recuperação do bem por atuação policial não configura arrependimento posterior, que exige ato voluntário do agente. 6. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser excluída pela situação econômica do condenado, embora deva ser proporcionalmente redimensionada quando afastadas circunstâncias judiciais que fundamentaram sua fixação."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CP, arts. 16, 33, 44, II e § 3º, 59, 60, 64, I, 77, § 2º, 109, IV, 110, § 1º, e 155, § 4º, III e IV; CPP, arts. 155, 186, 198 e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 208.993/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp 1.414.303/RS, Sexta Turma; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.05.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.214, REsp 2.058.971/MG, REsp 2.058.976/MG e REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024; STF, Tema 150 da repercussão geral, RE 593.818/SC; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Tema Repetitivo 1.194; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no REsp 1.519.523/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 23.10.2015

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0001900-27.2026.8.16.0150, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026

    Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Elemento subjetivo. Erro de tipo. Confissão espontânea. Tráfico privilegiado. Dosimetria. Prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que conheceu em parte da apelação criminal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, em concurso material. A defesa aponta contradição, omissão e erro material quanto ao elemento subjetivo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ao erro sobre elemento constitutivo do tipo, à atenuante da confissão espontânea em face do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à alegada dupla valoração da quantidade de entorpecente e à demonstração do dolo na receptação, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre o reconhecimento de que o art. 311 do Código Penal não admite forma culposa e a fundamentação relativa ao dever de ciência da adulteração, bem como a modalidade subjetiva reconhecida; (ii) a alegada omissão quanto ao art. 20, "caput", do Código Penal; (iii) a existência de contradição com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ quanto à confissão qualificada; (iv) a omissão quanto à demonstração de dedicação a atividades criminosas para o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (v) a contradição relativa à valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria; (vi) a omissão quanto ao dolo na receptação e à autonomia dos elementos subjetivos dos delitos; e (vii) a finalidade prequestionadora.III. Razões de decidir3. A expressão "que devesse saber", constante do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não configura forma culposa nem responsabilidade objetiva, traduzindo dolo eventual, que se distingue da culpa consciente pela ausência de confiança na inexistência da circunstância típica. O acórdão definiu o elemento subjetivo como doloso, aferido pela concatenação das circunstâncias objetivas, inexistindo a contradição apontada.4. Não há omissão quanto ao art. 20, "caput", do Código Penal, porquanto o acórdão, ao afastar a versão de desconhecimento, rejeitou no mérito a hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo.5. Inexiste contradição com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ. A orientação vinculante pressupõe confissão efetiva, ainda que parcial ou qualificada, ausente quando o acusado exerce o direito ao silêncio na fase policial e nega, em juízo, os elementos subjetivos dos delitos.6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se no modo de execução da traficância, revelador de dedicação a atividade criminosa e de inserção em estrutura organizada, e não em condenações autônomas.7. Inexiste dupla valoração da quantidade de entorpecente. A quantidade foi sopesada na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o afastamento da minorante, na terceira fase, decorreu do modo de execução, fundamentos autônomos alocados em fases diversas.8. O dolo na receptação foi demonstrado pela concatenação de circunstâncias objetivas anteriores e contemporâneas à abordagem, distintas das apuradas em diligência posterior, preservada a autonomia dos elementos subjetivos dos delitos.9. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, pressupõem vício integrativo. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material relevante, descabe a rediscussão do mérito ou a introdução de fundamento novo.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. A expressão 'que devesse saber', constante do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, traduz dolo eventual, não configurando forma culposa nem responsabilidade objetiva, e distingue-se da culpa consciente pela ausência de confiança na inexistência da circunstância típica. 2. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não admitindo rediscussão do mérito nem inovação. 3. A incidência do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ pressupõe confissão efetiva, ainda que parcial ou qualificada, inexistente quando o acusado nega os elementos subjetivos do tipo. 4. Não há dupla valoração quando a quantidade de droga é sopesada na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o modo de execução na terceira fase. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo no acórdão embargado."_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 18, 20, "caput", 59, 65, III, "d", 69, 155, 180, "caput", e 311, § 2º, III; CPP, arts. 198, 200, 386, inc. VII, e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, "caput" e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025); STJ, HC n. 804.967/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07.05.2026; STF, ARE n. 1.588.707 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12.05.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5690213-73.2023.8.09.0069, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO E DE PERÍCIA NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recuso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de disparo de arma de fogo em lugar habitado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas da materialidade e da autoria e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de testemunha presencial, exame residuográfico, perícia no local e exame balístico conclusivo gera dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo; (II) estabelecer se a conduta admite desclassificação para posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de disparo de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumado com a realização voluntária do disparo em lugar habitado, suas adjacências, via pública ou em direção a ela, independentemente da produção de resultado lesivo concreto. 4. A ausência de exame residuográfico ou de perícia no local não afasta a materialidade quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a ocorrência do delito, pois o processo penal não adota sistema de prova tarifada. 5. A apreensão de 12 (doze) estojos de munição calibre 9mm no local dos fatos, a localização de pistola do mesmo calibre em pleno funcionamento no lugar indicado pelo acusado e a confissão extrajudicial de que efetuou 12 (doze) disparos constituem elementos convergentes de materialidade e autoria. 6. A confissão extrajudicial não sustenta isoladamente a condenação, mas pode integrar o conjunto probatório quando corroborada por elementos independentes produzidos ou confirmados sob contraditório judicial. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório, coerentes entre si e apoiados por elementos objetivos, sem atribuição de presunção absoluta de veracidade aos agentes públicos. 8. A localização da arma no ponto de ocultação indicado pelo acusado constitui circunstância objetiva que corrobora a confissão extrajudicial e autoriza inferência racional acerca de sua vinculação ao armamento e aos disparos. 9. A desclassificação para posse irregular de arma de fogo não se mostra cabível, pois o conjunto probatório demonstra a realização de disparos em área residencial, conduta autônoma que ultrapassa a simples posse ou guarda do armamento. 10. A pena permanece no mínimo legal, com incidência da atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do piso abstratamente cominado, além de regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, inexistindo ilegalidade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame residuográfico e de perícia no local não impede a comprovação do delito de disparo de arma de fogo quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, sua materialidade e autoria. 2. A confissão extrajudicial pode integrar a fundamentação condenatória quando corroborada por elementos probatórios independentes e não constitui fundamento exclusivo da condenação. 3. Os depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea quando submetidos ao contraditório, coerentes e apoiados por elementos objetivos. 4. A comprovação de disparos de arma de fogo em lugar habitado impede a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CP, arts. 23, II, 25, 33, § 2º, "c", e § 3º, 43, VI, 44, "caput" e § 2º, 59, 65, III, "d", 69, 70, 71 e 77, III; CPP, arts. 155, 156, 167, 186, 197, 198, 200, 239, 312, 386, II e VII, e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.