Código de Processo Penal

Art. 396-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A regra prevê que, ao apresentar sua resposta inicial, o acusado pode indicar seus argumentos de defesa, juntar documentos, pedir provas e apontar suas testemunhas. Se a defesa não for apresentada no prazo ou o réu não tiver advogado, o juiz indicará um defensor substituto, que terá dez dias para analisar os autos e responder.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

660 acórdãos citam o art. 396-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2062162, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada. 2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2825855, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório judicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado de sua confiança configura nulidade processual. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da defesa técnica durante a instrução processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal prática na abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial. 7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela. 9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2491717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EAREsp 3010135, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE TEMÁTICA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. 2. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência exigem confronto entre soluções jurídicas conflitantes sob a mesma premissa fática. No caso, o acórdão embargado tratou do art. 159, § 6º, do CPP (acesso a material periciado por assistente técnico), ao passo que o paradigma enfrentou o art. 396-A do CPP (intimação de testemunhas e substituição por declarações escritas), inexistindo identidade temática ou similitude fática. - A divergência processual reclama contraposição de conclusões abstratas sobre a aplicação do direito, vedada a modificação das premissas do acórdão embargado quando ancoradas em hipóteses distintas (AgInt nos EAREsp n. 2.301.538/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/10/2024). Ausente cotejo válido sobre a mesma questão jurídica, os embargos são inadmissíveis. 2. O indeferimento motivado de diligências e de acesso ao material periciado, quando reputados desnecessários diante de laudo oficial minucioso, não configura cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. "O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo, sem que isso implique cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 1.026.623/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 18/5/2026). Mantida a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2532469, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva. 4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. 5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima. 6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2571755, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa. 3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser abusivas em relação à vítima. 6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova. 7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.