Código de Processo Penal

Art. 484 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O texto determina que o juiz deve ler as perguntas em plenário e perguntar à acusação e à defesa se têm pedidos ou reclamações, registrando tudo em ata. Além disso, o juiz é obrigado a explicar aos jurados o significado exato de cada uma das perguntas antes do julgamento.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 484 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 681835, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 18/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA QUESITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a explanação do quesito acerca da autoria delitiva pela Juíza presidente ao Conselho de Sentença restringiu a tese acusatória e influenciou a compreensão dos jurados, ou se a Magistrada atuou em conformidade com os ditames legais. 2. Narra a denúncia que o paciente, o corréu David e "outros elementos ainda não identificados invadiram o lugar que foi alvo dos tiros à procura das vítimas Thiago [...] e Leonardo [...], com a nítida intenção de executá-los. [...] Foi assim que, armados e tomados por evidente animus necandi, dando azo ao intento criminoso, os denunciados e seus comparsas desferiram inúmeros disparos de arma de fogo contra os irmãos Thiago [...] e Leonardo" (fls. 281-282, grifei). 3. A inicial descreve, ainda, que "as vítimas tentaram fugir do local, sendo, neste instante, perseguidas pelos denunciados que efetuaram diversos tiros, pelo que Thiago [...] acabou sendo atingido [...] e veio a óbito [...]. Por outro lado, Leonardo [...] também foi perseguido e atingido pelos tiros, mas conseguiu se esconder" (fl. 283, destaquei). 4. Infere-se da denúncia, portanto, que foi imputada ao acusado (e aos corréus), efetivamente, a conduta de efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas. É dizer, ao contrário do alinhavado pelo Tribunal de origem, a tese acusatória relativa à autoria compreendeu o critério objetivo-formal, haja vista a descrição do paciente como um dos executores do núcleo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal. 5. Nesse contexto, inexiste ilegalidade na conduta da Juíza Presidente, que, após a leitura integral do quesito "O denunciado André Vargas Pinto concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima Thiago Polucena de Oliveira?", assim questionou aos jurados: "Foi André o autor dos disparos?". 6. Oportuno registrar que o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal determina que "o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito". Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que a Magistrada leu o quesito "tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão" (fl. 2.544, grifei). 7. Assim, a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1989949, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 27/09/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O art. 490 do CPP preconiza que, se identificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicará ao Conselho de Sentença em que ela consiste e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Precedentes. 3. O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata. 4. No caso em exame, a parte não impugnou a contradição entre as respostas dos quesitos na sessão de julgamento, mas tão somente na apelação, o que autoriza a análise do tema. Todavia, a alegada inobservância do art. 490 do CPP não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior. Embora a defesa haja suscitado, perante o Tribunal estadual, a violação do referido dispositivo legal - com a tese de que as respostas aos quesitos n. 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) seriam contraditórias entre si -, a matéria não foi objeto de análise sob o viés pretendido. O Juízo a quo limitou-se a apreciar a tese de contradição na formulação dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP. Assim, diante da possível existência de nulidade absoluta, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar que a Corte estadual analise eventual contradição nas respostas dos quesitos n. 1 e n. 5. 5. Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento. 6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1326504, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. 4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0000385-12.2009.8.10.0055, 3ª Câmara Criminal, DJEN 30/09/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT). SEGUNDO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO JÁ UTILIZADO PARA ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI. VEDAÇÃO DO CPP, ART. 593, §3º. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DA PLENITUDE DE DEFESA. REABERTURA DO PRAZO DO CPP, ART. 422. INVIABILIDADE. FASE PROCESSUAL OPORTUNIZADA APÓS A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INAPTIDÃO PARA REPRISTINAR FACULDADE PROCESSUAL JÁ EXERCITÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUESITAÇÃO. OMISSÃO DE PREPOSIÇÃO EM QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MERO LAPSO MATERIAL. TESE DEFENSIVA EFETIVAMENTE SUBMETIDA AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO. CPP, ARTS. 484 E 563. ERRO NOMINAL NA ATA QUANTO À AUTORIA DE CORRÉU. INEXATIDÃO DE TRANSCRIÇÃO. CONTEÚDO DO VEREDICTO OBJETIVAMENTE IDENTIFICÁVEL PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA SESSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. DISPARO ACIDENTAL. EXISTÊNCIA DE VERSÕES PROBATÓRIAS CONCORRENTES. VERSÃO CONDENATÓRIA DOTADA DE SUPORTE NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VALORAÇÃO REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO POR EXCESSO CULPOSO. TESE EXPRESSAMENTE QUESITADA E REJEITADA. REEXAME DIRETO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO FEMININA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES. DADO EXTRATÍPICO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. “DISPARO NA NUCA” E EMBRIAGUEZ GENERICAMENTE CONSIDERADA. FUNDAMENTOS AFASTADOS. PRÁTICA DO FATO EM BAR, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E EM CONTEXTO DE SUCESSIVOS DISPAROS. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS E ESPOSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE, DEPENDÊNCIA OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. VETORIAL AFASTADA. PENA-BASE. INCREMENTO ORIGINÁRIO DE 3 ANOS POR VETORIAL. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DUAS VETORIAIS DESFAVORÁVEIS REMANESCENTES. PENA REDIMENSIONADA PARA 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO PARA CADA RECORRENTE. ATENUANTE INOMINADA (CP, ART. 66). DURAÇÃO EXCEPCIONAL DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA PARA REDUZIR A CENSURABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NO REGIME. CÔMPUTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI. TEMA Nº 1.068/STF. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, III, “a”, “c” e “d”) por Agamenon Pinheiro da Hora e Agamaelson Pinheiro da Hora contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Helena, pela qual, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, foram condenados, cada qual, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dada incursão no crime de homicídio simples, extinta a punibilidade quanto ao delito de lesão corporal grave pela prescrição (Código Penal (CP), art. 121, caput). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é admissível segunda Apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos depois de já utilizado esse fundamento para anulação do primeiro Júri; (ii) configura cerceamento da plenitude de defesa o indeferimento de nova reabertura do prazo do CPP, art. 422, após substituição da defesa técnica; (iii) a omissão da preposição “com” no quesito de excesso culposo e a incorreta numeração das séries de quesitos acarretam nulidade; (iv) o registro do nome de um Corréu em trecho da ata destinado à votação do outro compromete a certeza do veredicto; (v) a existência de divergências na prova oral autoriza absolvição, reconhecimento de legítima defesa de terceiro ou desclassificação para homicídio culposo; (vi) são idôneos os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; (vii) é proporcional o acréscimo de 3 anos por circunstância judicial desfavorável; (viii) a duração aproximada de 17 anos do processo autoriza o reconhecimento da atenuante do CP, art. 66; e (ix) a redução da pena repercute no regime, na detração e na execução imediata da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de cassação do segundo veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos, pois o primeiro julgamento absolutório já foi anulado em Apelação ministerial fundada no CPP, art. 593, III, “d”, incidindo a vedação expressa do §3º do mesmo dispositivo à segunda Apelação pelo mesmo motivo. 4. Inexiste cerceamento da plenitude de defesa quando, após a cassação do primeiro veredicto, foi oportunizada às partes a fase prevista no CPP, art. 422. Substituição superveniente dos patronos não repristina faculdade processual regularmente disponibilizada, sobretudo quando não indicadas concretamente quais novas testemunhas, documentos ou diligências deixaram de ser produzidos nem demonstrada sua aptidão para influir no julgamento. Possibilidade genérica de adoção de estratégia defensiva diversa não satisfaz a exigência de prejuízo do CPP, art. 563. 5. Omissão da preposição “com” no quesito destinado à análise do excesso culposo de Agamaelson constitui lapso material incapaz de tornar incompreensível a proposição, uma vez preservados o sujeito, o fato, a modalidade culposa e o conteúdo essencial da tese, que foi efetivamente submetida ao Conselho de Sentença. Ausência de reclamação após a leitura e explicação dos quesitos e inexistência de prejuízo afastam a nulidade (CPP, arts. 484 e 563). Igual irrelevância possui a identificação das séries pelos algarismos “I” e “III”, porque cada bloco estava nominalmente associado ao respectivo acusado. 6. Registro do nome de Agamenon em passagem da ata destinada à apuração da autoria de Agamaelson configura erro material de transcrição quando a série de quesitos estava expressamente identificada em nome deste último, o quesito de autoria mencionava corretamente o acusado, cada Corréu foi submetido a série autônoma e a sentença reproduziu individualmente os respectivos resultados. Inexatidão documental sem repercussão sobre a formulação, compreensão ou resposta aos quesitos não invalida o veredicto. 7. Divergências pontuais entre depoimentos não conduzem, por si, à desconstituição da decisão popular. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5053292-53.2025.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENITUDE DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS ANTAGÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA E ADESÃO DO COAUTOR À MOTIVAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE UM ACUSADO REJEITADOS. EMBARGOS DO OUTRO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois acusados contra acórdão que negou provimento à apelação de um deles e deu parcial provimento à do outro, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O primeiro embargante aponta omissão e contradição quanto à plenitude de defesa em razão de tese incriminadora apresentada pela defesa do corréu após sua manifestação em plenário, sem possibilidade de tréplica. O segundo sustenta omissões relativas à contradição entre respostas aos quesitos, à prova judicializada corroboradora da confissão extrajudicial, à incidência do artigo 30 do Código Penal sobre a qualificadora do motivo torpe, à pena-base e à plenitude de defesa, além de formular pedido de prequestionamento e de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apresentação de tese defensiva antagônica e incriminadora por corréu, sem posterior oportunidade de manifestação em razão da inexistência de réplica e tréplica, viola a plenitude de defesa; (ii) verificar se há contradição entre as respostas aos quesitos apta a ensejar a incidência do artigo 490 do Código de Processo Penal; (iii) estabelecer se a confissão extrajudicial encontra respaldo em provas produzidas sob contraditório judicial; (iv) definir se a qualificadora do motivo torpe pode incidir sobre o executor à luz do artigo 30 do Código Penal; (v) examinar se houve fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base; e (vi) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza embargos de declaração sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia técnica dos defensores permite a adoção de estratégias antagônicas em julgamento conjunto. A inexistência de réplica encerra os debates e não gera direito autônomo à tréplica, de modo que teses defensivas conflitantes não acarretam nulidade quando cada acusado possui defensor próprio e não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa. 4. A contradição apta a invalidar o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ocorrer entre as próprias respostas aos quesitos e tornar a decisão ilógica ou ininteligível. A atribuição de credibilidade pelos jurados a partes distintas das versões apresentadas constitui exercício da soberania dos veredictos e não configura a incompatibilidade exigida pelo artigo 490 do Código de Processo Penal. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente na confissão extrajudicial, pois o Conselho de Sentença também aprecia depoimentos colhidos em juízo e em plenário, elementos documentais e o contexto fático, o que afasta a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. O motivo torpe possui natureza subjetiva e não se comunica automaticamente aos concorrentes, conforme o artigo 30 do Código Penal. A qualificadora, contudo, incide sobre o coautor ou executor quando as provas demonstram que ele conhece a motivação determinante do delito e adere conscientemente a ela. 7. A atuação coordenada dos agentes, a dinâmica da execução acolhida pelos jurados e os elementos relativos à desavença motivadora dos crimes conferem suporte à conclusão de que o executor conhecia o motivo determinante e a ele aderiu conscientemente, o que mantém a qualificadora do motivo torpe. 8. A exasperação da pena-base encontra fundamento em circunstâncias concretas que extrapolam as inerentes ao tipo penal, com valoração negativa da culpabilidade, inexistindo omissão quanto à dosimetria. 9. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados quando as respectivas questões jurídicas já foram suficientemente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do primeiro acusado rejeitados. Embargos de declaração do segundo acusado parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão relativa à incidência do artigo 30 do Código Penal sobre a qualificadora do motivo torpe, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A existência de teses defensivas antagônicas entre corréus representados por defensores distintos não viola a plenitude de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, e a renúncia da acusação à réplica não gera direito autônomo à tréplica. 2. A incidência do artigo 490 do Código de Processo Penal pressupõe respostas inconciliáveis aos quesitos, não configurada pela atribuição de credibilidade a partes distintas das versões submetidas aos jurados. 3. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação quando corroborada por elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial. 4. O motivo torpe, embora constitua circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente, incide sobre o coautor ou executor que conhece a motivação determinante do delito e a ela adere conscientemente. 5. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam as inerentes ao tipo penal. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para o cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30 e 59; CPP, arts. 155, 477, 484, 490, 564, parágrafo único, 593, III, "a" e "d", 617 e 619. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.