Código de Processo Penal

Art. 423 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção III — Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Texto vigente

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Determina que, após analisar os pedidos de provas para a sessão de julgamento, o juiz presidente deve ordenar providências para corrigir falhas e esclarecer fatos do processo. Em seguida, ele fará um resumo do caso e marcará a data para o julgamento no Tribunal do Júri.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 423 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 902195, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019. 3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução. 4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 5. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 68378, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA NO CELULAR DO RECORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostrou-se correto o desentranhamento da perícia realizada pela defesa em celular do recorrente, pois a instrução já estava encerrada, tendo, inclusive, sido apresentada as alegações finais tanto da defesa quanto pela acusação e a juntada desta prova afetaria o equilíbrio processual 2. De outra parte, anota-se que já consta dos autos o laudo técnico acerca das escutas telefônicas de outro investigado em operação policial diversa, o qual teria sido coautor com o primeiro da prática de um homicídio, conforme se constatou-se, em tese, através das comunicações realizada entre os dois e interceptada. 3. Ademais, existe a possibilidade da defesa juntar essa prova antes do julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal - CPP, caso o recorrente venha a ser pronunciado. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade 0002652-47.2026.8.16.0037, Rel. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS HUMANOS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA TEMPESTIVA E REITERADAMENTE PELA DEFESA (ART. 571, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRECLUSÃO E "NULIDADE DE ALGIBEIRA" NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO, PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA, DE DEPOIMENTOS DE CORRÉUS E TESTEMUNHAS COLHIDOS EM PROCESSO DESMEMBRADO, SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA FORMAÇÃO DA PROVA E SEM REPETIÇÃO EM PLENÁRIO (ART. 5º, INCISOS XXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 155, 422, 423, 458 A 461 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RECONHECIDA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À REVALIDAÇÃO EM CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL NO PROCESSO DE DESTINO. DIREITO AO CONFRONTO. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ART. 8.2, "F", DO DECRETO Nº 678/1992). CASO CASTILLO PETRUZZI E OUTROS VS. PERU (CORTE IDH, 1999). CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA (CORTE IDH, 2009). CASO NORÍN CATRIMÁN E OUTROS VS. CHILE (CORTE IDH, 2014). DIREITO COMPARADO. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (ART. 6º, § 3º, "D"). CASO AL-KHAWAJA E TAHERY VS. REINO UNIDO (TEDH, 2011). CRAWFORD V. WASHINGTON (SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS, 2004). JULGAMENTO ALINHADO AO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Nº 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES), DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. SUBMISSÃO DO EMBARGANTE A NOVO JÚRI.i I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime que, por maioria, manteve a condenação do embargante por dois crimes de homicídio qualificado, na condição de mandante, rejeitando a preliminar de nulidade fundada na utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de depoimentos de corréus e testemunhas colhidos em processo desmembrado, sem participação da defesa na formação da prova e sem repetição perante o Conselho de Sentença. Pretende-se a prevalência do voto vencido, com anulação do julgamento e submissão do embargante a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é válida a condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando a prova oral decisiva para a autoria, colhida em processo desmembrado sem participação da defesa, é utilizada em plenário por meio de traslado em mídia audiovisual, sem repetição das declarações perante o Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apreciada pelos jurados deve, como regra, ser produzida diretamente em plenário, sob contraditório substancial, ressalvadas as hipóteses de prova cautelar, irrepetível ou antecipada (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República; artigos 155, 422, 423, 458 a 461 e 473 do Código de Processo Penal). 4. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que resguardado o contraditório na demanda em que venha a ser aproveitada; a mera ciência posterior sobre prova já formada não supre a participação da defesa na sua produção. 5. A nulidade foi suscitada de forma tempestiva e reiterada pela defesa, em cada momento processual em que a utilização da prova podia ser questionada (artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal), não se configurando preclusão nem a chamada "nulidade de algibeira". 6. O contraditório sobre a prova testemunhal possui dimensão substancial, que exige a participação da defesa na formação da prova, sobretudo pela inquirição direta dos declarantes; a supressão dessa etapa compromete a higidez constitucional da prova utilizada em plenário. 7. O direito de o réu inquirir as testemunhas de acusação constitui garantia autônoma, não suprida pelo exercício ou pela renúncia ao direito de produzir prova da defesa (artigo 8.2, "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto nº 678/1992). 8. A desistência da produção de prova oral em plenário pela acusação, que conferiu caráter decisivo às mídias trasladadas, evidencia o prejuízo, decorrente da própria arquitetura probatória adotada, e não de construção hipotética. 9. A orientação dos tribunais superiores converge no sentido de que a condenação não pode fundar-se exclusivamente em elementos não confirmados sob contraditório em juízo, tampouco em testemunho indireto isoladamente considerado (Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.553.783; Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 617.428/SP; Tema Repetitivo nº 1.260; e AgRg no AREsp nº 2.950.799/AL). 10. Julgamento alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), bem como às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com observância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Castillo Petruzzi e outros vs. Peru, Barreto Leiva vs. Venezuela e Norín Catrimán e outros vs. Chile, que reafirmam a exigência de participação efetiva da defesa na produção da prova testemunhal como elemento essencial do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão do embargante a novo júri, perante outro Conselho de Sentença. Teses de julgamento: (1) “A condenação pelo Tribunal do Júri deve fundar-se em prova produzida diretamente em plenário, sob contraditório substancial, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.”; (2) “A prova oral emprestada, colhida sem participação da defesa, não pode sustentar a condenação em plenário sem a repetição ou a revalidação das declarações em contraditório perante o Conselho de Sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV; CPP, arts. 155, 422, 423, 458 a 461, 473, 571, V, e 609, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Decreto nº 678/1992, art. 8.2, "f". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.553.783 (AgR), Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 2025; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.950.799/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.260, proposta de tese do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.03.2025. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença. 30 de maio de 1999. San José: Corte IDH, 1999. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença. 17 de novembro de 2009. San José: Corte IDH, 2009. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Norín Catrimán e outros vs. Chile. Sentença. 29 de maio de 2014. San José: Corte IDH, 2014. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Al-Khawaja e Tahery vs. Reino Unido. Sentença. 15 de dezembro de 2011. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Habeas Corpus Criminal 0818364-47.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 05/03/2025, DJEN 22/09/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, I E IV C/C 14, II, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. CURSO REGULAR DO ITER, COM SUCESSIVAS REANÁLISES DA CLAUSURA. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (DELITO CONTRA A VIDA, PRATICADO EM COMPARSARIA E AJUSTE PRÉVIO, MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, POR DÍVIDA DE DROGAS). INDÍCIOS DO PACIENTE INTEGRAR GRUPO FACCIONADO GDE/CE. INCULPADO CONTUMAZ. PERICULUM LIBERTATIS MANIFESTO. CAUTELARES DIVERSAS INEFICAZES ÀS NUANCES DA CASUÍSTICA. SEGREGADURA IMPOSITIVA. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO APRAZAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e de revogação da custódia, com alternância por medidas diversas. 2. O processo teve regular prosseguimento. A denúncia foi recebida, a instrução foi encerrada, sobreveio sentença de pronúncia e o feito foi encaminhado para inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri. Houve, ainda, reavaliações periódicas da cautelar máxima, inclusive a mais recente em 06.08.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo não se aferre por critério aritmético. Sua verificação exige exame das particularidades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não houve paralisação indevida do feito. A ação penal seguiu curso regular, com fase instrutória, apresentação de alegações finais, pronúncia e as providências preparatórias para o julgamento em plenário do Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos. O decreto prisional destacou a gravidade concreta do fato, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, mediante premeditação, em contexto relacionado a dívida de drogas e com indícios de vínculo com facção criminosa, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 7. Existência de outros registros penais e o cumprimento de pena por delitos diversos, inclusive homicídio qualificado, reforçam a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva. 8. Persistem as circunstâncias fático-processuais que justificaram a custódia cautelar. O mero decurso do tempo e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e do histórico do paciente. 10. É prematuro o exame de alegada desproporcionalidade da prisão com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, por se tratar de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus antes da conclusão da ação penal. 11. Embora ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo, é pertinente recomendar celeridade no impulsionamento do feito, com aprazamento da sessão plenária do Tribunal do Júri pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no impulsionamento do processo para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na persecução penal não decorre de critério temporal rígido, devendo ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto e a razoabilidade da marcha processual. 2. Não há constrangimento ilegal quando a ação penal segue curso regular, com instrução encerrada, pronúncia proferida e adoção das providências para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A gravidade concreta do delito, o modus operandi, o contexto de atuação criminosa e o histórico penal do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis e o decurso do tempo não afastam a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. 5. É cabível a recomendação de celeridade ao juízo de origem para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, sem prejuízo da manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, 421 e 423, inc. II; CP, art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, HC 554.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.