Código de Processo Penal

Art. 373 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Texto vigente

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1º No caso do n o I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo permite que o juiz determine a suspensão temporária de certos direitos do réu, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes ou da vítima. O texto lista as etapas do processo em que isso pode ocorrer e estabelece que o réu deve ser ouvido em dois dias se o pedido for feito durante a fase de instrução.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 373 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0035650-50.2024.8.16.0001, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026

    Direito previdenciário. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente. Recurso interposto por Ronielves Lira da Paz não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o apelante, após sofrer acidente de trabalho, apresentou sequelas que comprometeriam sua capacidade laboral, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução permanente de sua capacidade de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente ao segurado, considerando a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa após o acidente de trabalho ocorrido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o apelante não apresenta qualquer incapacidade ou redução permanente de sua capacidade laborativa, permitindo o exercício da atividade de vigilante. 4. A ausência de provas contemporâneas que comprovem a alegada incapacidade inviabiliza a reforma da sentença. 5. O auxílio-acidente é devido apenas quando há redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso em questão. 6. A jurisprudência estabelece que a mera discordância com o laudo pericial não é suficiente para afastar suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de trabalho implicar redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de perda anatômica ou limitação funcional sem repercussão profissional. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; CPP, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp n. 2.950.491, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 09.03.2026; Súmula nº 110/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto por Ronielves Lira da Paz foi negado, mantendo-se a decisão anterior que não concedeu o auxílio-acidente. O juiz entendeu que, apesar do acidente de trabalho que causou lesões, o laudo pericial mostrou que Ronielves não tem incapacidade para trabalhar, podendo exercer suas atividades normalmente. Assim, não foi comprovada a necessidade do benefício, que só é dado quando há redução da capacidade para o trabalho. Além disso, o Estado do Paraná deve pagar os honorários periciais, já que a parte autora foi isenta de custos

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0100191-61.2025.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 18/02/2026

    direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores recebidos a título de aluguel. A regra é a de que todos os bens do devedor respondam por suas obrigações salvo quando a lei preceitue diversamente. Inexistindo prova nos autos que a verba percebida a título de aluguel é destinada ao sustento da parte agravante, deve ser mantida a penhora dos valores, pois não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade. entendimento do stj pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando tese de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados, oriundos de recebimentos de aluguel, em razão da ausência de comprovação de que tais valores são necessários para a sobrevivência do agravante e sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado a título de aluguel, considerando a natureza da verba e a necessidade de comprovação de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do agravante e de sua família.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou que o valor bloqueado, oriundo de aluguéis, é necessário para sua sobrevivência e de sua família, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. A penhora de valores provenientes de aluguéis é permitida, pois não se demonstrou que esses valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC.5. Os valores bloqueados não estavam em caderneta de poupança e não foi comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do agravante e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitada a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 832 e 833, IV e X; CPP, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.10.2013; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.09.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5005247-92.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 20/08/2025, DJEN 27/08/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial. A autora busca a reforma dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios. O INSS alega que a metodologia de aferição de ruído não observou a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, e que a umidade não é fator de enquadramento após 05/03/1997, além de não comprovado trabalho permanente em áreas alagadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído e o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2014 a 04/07/2016; (ii) o reconhecimento da umidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se trata de hipótese de reexame necessário, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos, conforme entendimento do STJ. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 5. A conversão de tempo especial em comum é assegurada para o tempo cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para períodos posteriores. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta é admitida em caso de impossibilidade de aferição direta. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades. 8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15 do TRF4. 9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema STJ 694. 10. A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aceita, mesmo após 18/11/2003, e a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório. 11. A umidade é prevista como agente nocivo até 05/03/1997. Após essa data, o rol de agentes nocivos não é taxativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade se a umidade for proveniente de fontes artificiais e comprovadamente prejudicial à saúde, conforme o Tema STJ 534. 12. No caso concreto, o PPP da autora consignou exposição a ruído de 96,9 dB(A) e umidade, com técnica de dosimetria e NR-15. A metodologia NR-15 é aceita, e a exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância, mesmo com EPI, permite o reconhecimento da especialidade. A exposição à umidade, ínsita à atividade, também justifica o reconhecimento do período como especial. 13. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC de 04/2006 a 08/12/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021. 14. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando a instância recursal. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e umidade é possível, mesmo após alterações legislativas, quando comprovada a exposição por meio de PPP que indique níveis superiores aos limites de tolerância e a metodologia de aferição, considerando que o rol de agentes nocivos não é taxativo e que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, inc. I, 497, 536, 537, 927, 1.010, § 3º; CP, arts. 44, 59, 60, 61, inc. I, 63, 70, 77, 157, § 2º, inc. I e II; CPP, arts. 203, 373, inc. II, 383, 386, inc. V e VII, 387, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 15.016/2017; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 12; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 322 do STJ; Súmula nº 490 do STJ; Súmula nº 582 do STJ; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 5 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 10, 11, 12; NR-06 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5143281-70.2025.8.09.0051, Rel. José Carlos Duarte VOTO Conforme relatado, 11ª Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 27/08/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor alegou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central, sem prévia notificação, e requereu a exclusão do registro, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira requerida violou o dever legal de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação prévia enseja a exclusão do registro e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN caracteriza descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, que atribui às instituições financeiras a responsabilidade pela comunicação e guarda do aviso por cinco anos. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 40) e do TJGO é pacífica ao reconhecer que a inscrição em cadastro de crédito sem prévia notificação constitui ato ilícito e enseja, em tese, indenização por dano moral. 5. Contudo, a existência de registros anteriores em nome do autor, constantes no campo “prejuízos” do relatório do SCR, afasta o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ. 6. É exclusiva da instituição financeira remetente a responsabilidade pela exclusão das informações do SCR, conforme art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/22, sendo legítima a determinação judicial para sua retirada quando constatada irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem a prévia notificação do consumidor configura ato ilícito e impõe a exclusão do registro, independentemente da existência do débito. 2. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais quando houver inscrições restritivas anteriores regularmente constituídas em nome do consumidor. 3. A responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no SCR é exclusiva da instituição financeira remetente, cabendo-lhe o cumprimento de determinações judiciais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/22, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40 (REsp 1062336/RS); STJ, Súmula 385; TJGO, AC 5453501.65.2022.8.09.0146, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. 15/08/2023; TJGO, AC 5114526-41.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 28/08/2023; TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5143281-70.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Franklin Regosino Alves GomesApelado: Banco Pan S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 41) interposta por Franklin Regosino Alves Gomes contra sentença (mov. 36) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Flaviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor do Banco Pan S.A.Extrai-se da inicial, em síntese, que o autor teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) sem prévia notificação, o que lhe causou restrição ao crédito. Requereu a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.No ato sentencial (mov. 36), a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a afirmação de que, no presente caso, não houve ato ilícito, omissão ou negligência por parte do banco requerido. Também houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas em 10% do valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 41), visando à reforma da sentença, a fim de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como para que haja a remoção da anotação restritiva perante o SCR/SISBACEN.Alega que embora tenha reconhecido a irregularidade da anotação do nome da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o juízo singular incorreu em erro ao expor o cadastro SCR como se apenas de cunho informativo fosse.Afirma que a notificação prévia constitui, assim, verdadeiro requisito de validade da inserção, pois permite que a parte devedora promova o adimplemento prévio da dívida ou providencie correção da cobrança indevida. Diz que, na hipótese dos autos, a argumentação de licitude da conduta praticada está fulminada pelo fato de a parte recorrida não ter acostado aos autos prova da notificação prévia, ônus processual que lhe incumbia, por força do art. 373, inciso II do CPP e art. 6º, inciso VIII do CDC.Cita jurisprudência.Argumenta que ante a ausência de notificação prévia, através de meio idôneo, houve impedimento à parte recorrente para que averiguasse sua situação e pudesse evitar possíveis equívocos e, principalmente, a anotação restritiva, de modo a ser patente o dever indenizatório, eis que decorre da própria ilegalidade da conduta.Outrossim, aflora o dever de exclusão da anotação irregular – sem prejuízo de nova inserção pela parte recorrida, caso assim entenda.Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a exclusão do nome do sistema SCR/SISBACEN; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Sem preparo, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (mov. 44), defendendo a ausência de dialeticidade do recurso interposto. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator(datado e assinado digitalmente)J2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5143281-70.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Franklin Regosino Alves GomesApelado: Banco Pan S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5151644-46.2025.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/08/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA “TAR PACOTE” EM CONTA POUPANÇA. INDEVIDA. EM QUE PESE PREVISÃO DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919 QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO É CABÍVEL A REFERIDA COBRANÇA A CLIENTE QUE POSSUI APENAS CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, QUE SÃO GRATUITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “a) CONDENAR a Requerida a cancelar a cobrança do pacote de serviço ora analisado; b) CONDENAR a Requerida restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária objeto da presente ação, tudo a ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o início da cobrança até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido, ainda de juros de mora de corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida no tocante à indenização por danos morais”.2. O recurso do réu Itaú Unibanco S.A. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 29, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças; e (ii) é cabível a restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em síntese, a autora alega, na petição inicial, que, sendo idosa e aposentada, percebeu descontos indevidos em sua conta poupança do Itaú, destinada ao recebimento do benefício previdenciário, no valor total de R$ 736,02 referentes à tarifa “TAR PACOTE”, cobrados a partir de 2022. Sustenta nunca ter contratado o serviço e não ter sido informada sobre tais cobranças. 5. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Diante disso, configura-se responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados (art. 14 do CDC), bastando a consumidora comprovar o dano e o nexo causal, incumbindo ao fornecedor provar excludentes de responsabilidade.6. À vista disso, a controvérsia dos autos versa sobre descontos realizados a título de “TAR PACOTE” em conta que, segundo a requerente, é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.7. De início, é necessário pontuar que é desnecessária a abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem nenhum custo.8. No caso concreto, o banco recorrente comprovou que a autora, em 11/08/2015 (aos 56 anos de idade), assinou contrato para abertura de conta na modalidade “Conta Poupança”, e que assinou, de forma específica, o pacote de serviços “Itaú Poupança 3.0”, com mensalidade de R$ 10,00. 9. No entanto, em que pese a apresentação de cópias do contrato e do termo de adesão assinados pela requerente, é evidente que tais contratações não expressam a real vontade da autora, considerando que consta do contrato, como fonte pagadora “aposentada”. Inclusive, no documento contratual, consta assinalado “não” para a opção de “conta-corrente para crédito de salário”, o que evidencia que não houve real intenção contratação de conta com serviços tarifados, até mesmo porque inexiste comprovação de que a parte requerente usufruiu dos serviços adicionais contratados (CPP, art. 373, II).10. Assim, embora a autora não tenha solicitado diretamente à Autarquia o cartão magnético, é certo que, ao procurar diretamente o banco, optou unicamente pela abertura de conta poupança. Nesse sentido:“MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, QUE SÃO GRATUITOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (FORMA SIMPLES). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A parte Autora/Apelada, e o Banco Apelante, enquadram-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, CDC); II – Consoante dispõe o art. 14 CDC, o Banco Recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, bastando a constatação do nexo causal entre o dano e o ato ilícito, independente de dolo ou culpa (elemento subjetivo); III – Para se reconhecer a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, imperiosa a comprovação de que a parte contratante usufruiu dos serviços adicionais contratados, e não apenas dos serviços essenciais, que são gratuitos; IV – Não vislumbro de forma inequívoca que a parte contratante usufruiu de tais serviços, motivo pelo qual constato que o Banco Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu dentro da legalidade ao realizar descontos, de tarifas decorrentes de serviços próprios de conta bancária, no benefício previdenciário da parte Autora; V – A condenação da Instituição Financeira Apelante em restituição do indébito deve ser modificada para a forma simples, eis que não restou constatada a má-fé na cobrança das tarifas bancárias anteriores a 30/03/2021 – conforme modulação dos efeitos da tese sufragada em recurso repetitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021); VI – Os referidos descontos das tarifas de manutenção da conta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não configuram ofensa à dignidade humana, ou abalo capaz de gerar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte consumidora, principalmente porque os valores descontados representam quantia irrisória. Afasto a condenação por danos morais. VII – A considerar a condenação em valor irrisório, fixa-se os honorários de sucumbência por equidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA”(TJGO, Apelação Cível nº 5293878-32.2019.8.09.0093, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2023).11. Com efeito, a sentença não merece reforma, sendo devida a suspensão dos descontos e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que, como consignado na sentença recorrida, o art. 2º, da Resolução nº 3.919, do Banco Central, estabelece a vedação à cobrança de tarifas aos serviços considerados essenciais, como a poupança.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).14. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.