Código de Processo Penal

Art. 247 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Texto vigente

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

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Em linguagem simples

Determina que, se o que estava sendo procurado não for localizado, os motivos da busca deverão ser explicados a quem passou pela fiscalização. Para que essa informação seja prestada, a pessoa que sofreu a busca precisa solicitar.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.