Art. 695 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo III — DAS PENAS ACESSÓRIAS
Texto vigente
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b , do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
Em linguagem simples
Determina que, quando começar a aplicação de proibições temporárias de direitos, o juiz deve fixar a data de encerramento dessa punição. Essa medida pode ser tomada por iniciativa própria do juiz ou a pedido da acusação ou do condenado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 695 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0000064-39.2019.8.10.0115, 1ª Câmara Criminal, DJEN 10/06/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1139 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar, ausência de provas da destinação comercial da droga, e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recurso foi inicialmente desprovido, mas retornou ao órgão julgador para juízo de retratação, diante da tese firmada no Tema 1139 do STJ. No reexame, reconheceu-se a incidência do tráfico privilegiado, com consequente readequação da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base apenas em inquéritos ou ações penais em curso; (ii) determinar se, presentes os requisitos legais, a pena deve ser redimensionada com a aplicação da referida minorante em seu grau máximo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1139, veda expressamente a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, por violação ao princípio da presunção de inocência. 4. A simples existência de ações penais em trâmite não comprova a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo necessário que tal circunstância seja demonstrada por meio de elementos probatórios idôneos. 5. Ausentes provas suficientes da dedicação habitual da apelante a práticas delitivas, e sendo esta primária, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do direito à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Verificado o preenchimento dos requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, e não participação em organização criminosa —, impõe-se a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, em desacordo com a manifestação ministerial, para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A configuração do tráfico privilegiado exige a demonstração concreta da dedicação a atividades criminosas, não se presumindo a habitualidade delitiva com base em registros criminais sem trânsito em julgado. 3. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a pena deve ser reduzida, sendo legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 nos casos em que não há circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 43, IV e VI, 44, § 2º; CPP, art. 695; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.952.925/SP (Tema 1.139), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1891998/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.