Código de Processo Penal

Art. 712 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define quem tem autorização para pedir a liberdade antecipada: o próprio condenado, seu cônjuge, parentes em linha direta, o diretor da prisão ou o Conselho Penitenciário.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 712 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STM, Mandado de Segurança Criminal 7000289-10.2026.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 02/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MATÉRIA CONFUNDIDA COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. VEDAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. TEMA 335 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital nº 1/2025-STM, em razão de não comparecimento ao Teste de Aptidão Física (TAF), etapa de caráter eliminatório. 2. A Impetrante sustenta que a convocação para o TAF ocorreu com prazo exíguo, sem notificação direta ou eficaz, comprometendo sua preparação física e participação em condições de igualdade. Requer a suspensão dos efeitos da eliminação e a designação de nova data para realização do exame físico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o pedido comporta improcedência liminar, com fundamento no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se a matéria deve ser apreciada com o mérito; (ii) verificar se os demais candidatos do certame devem integrar o feito como litisconsortes passivos necessários; (iii) examinar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça; (iv) aferir se o prazo e a forma de convocação para o TAF violaram direito líquido e certo da candidata; e (v) definir se o não comparecimento ao TAF autoriza a eliminação da Impetrante, diante das regras editalícias e da vedação de segunda chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de improcedência liminar, calcada no Tema 335 do STF, não deve ser apreciada como questão processual autônoma, pois seus fundamentos, relacionados à inexistência de direito à segunda chamada em teste de aptidão física, confundem-se com o próprio mérito do Mandamus , impondo-se a análise conjunta da matéria, nos termos do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). 5. É prescindível a citação dos demais candidatos classificados no concurso na condição de litisconsortes passivos necessários, visto que eventual alteração na ordem de classificação configura prejuízo meramente reflexo. Os demais concorrentes possuem mera expectativa de direito à nomeação. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 6. O pedido de gratuidade de justiça encontra-se prejudicado, uma vez que, independentemente da situação econômica da parte, os processos da Justiça Militar não se sujeitam a custas, emolumentos, selos ou portes, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 7. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, bem como de ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade coatora. Na espécie, não se identifica ilegalidade manifesta no ato de convocação ou de eliminação da Impetrante. 8. Em matéria de concurso público vigora, em termos soberanos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Edital nº 1/2025-STM previu, desde a abertura do certame, a realização do TAF como etapa eliminatória para o cargo de Agente da Polícia Judicial, assim como atribuiu ao candidato a responsabilidade por manter condicionamento físico compatível com os índices exigidos. 9. O transcurso de lapso temporal superior a 20 (cento e vinte) dias, entre a publicação do edital de abertura, em fevereiro de 2025, e a data de realização do exame físico, em julho de 2025, conferiu período plenamente idôneo para o prévio preparo dos candidatos, desconstituindo a alegação de prazo exíguo ou de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 10. O não comparecimento ao TAF acarreta eliminação automática do concurso, conforme previsão expressa do edital, que também veda a realização de segunda chamada para provas, avaliações, etapas, fases ou procedimentos. A remarcação pretendida conferiria tratamento privilegiado à Impetrante, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade. 11. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 335, e também o entendimento do STJ e desta Corte, orientam que inexiste direito à remarcação de TAF em concurso público, por circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão editalícia expressa ou hipótese excepcional juridicamente reconhecida, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada, ratificando-se o indeferimento da medida liminar. Tese de julgamento: "O candidato eliminado em concurso público, em virtude de não comparecimento ao Teste de Aptidão Física (TAF) não possui direito líquido e certo à redesignação da data do exame ou à realização de segunda chamada, com base em circunstâncias pessoais, suposta exiguidade de prazo de convocação ou risco de lesão corporal, ante a incidência soberana dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia (Tema 335 do STF).” Dispositivos relevantes citados: CF, de 1988, art. 5º, LXIX, e 37, II; CPC, art. 114 e 332; CPPM, art. 712; Lei nº 12.016, de 2009, art. 1º e 23; RISTM, art. 81, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/5/2013, Tema 335; STJ, MS nº 24.596/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 4/9/2019; STJ, AgInt no RMS nº 54.188/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no RMS nº 73.974/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STM, Mandado de Segurança Criminal nº 7000492-06.2025.7.00.0000/DF, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 16/10/2025

    Publicação oficial
  • TJMMG, Representação P/ Perda da Graduação 2000256-14.2025.9.13.0000, Rel. Osmar Duarte Marcelino, SEC.GAB.3 (Desembargador Osmar Duarte Marcelino), j. 04/03/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIMES DE CALÚNIA CONTRA SUPERIORES E GOVERNADOR DO ESTADO. USO DE REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA E DISCIPLINA. INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA LIMITADA DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Representação para perda da graduação proposta contra policial militar condenado à pena de 5 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática de crimes de calúnia contra superiores hierárquicos e contra o governador do Estado, mediante publicações em redes sociais, com pedido de exclusão dos quadros da corporação. A defesa suscita preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal e, subsidiariamente, requer a preservação do direito à reforma e aos proventos da inatividade, bem como assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de citação pessoal; (ii) estabelecer se a gravidade dos fatos e a condenação criminal superior a dois anos tornam o militar incompatível com a permanência na corporação; (iii) determinar se a Justiça Militar possui competência para decidir sobre manutenção de proventos de reforma e sobre o pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois consta nos autos mandado de citação regularmente expedido, com assinatura do representado e aposição de “ciente”, comprovando ciência inequívoca da representação, além de efetiva apresentação de defesa técnica, o que afasta qualquer prejuízo. A representação para perda da graduação tem por finalidade aferir a conveniência da permanência do militar condenado a pena superior a dois anos nas fileiras da corporação, considerando a gravidade do crime, a repercussão social, a compatibilidade com a função e a vida pregressa. A condenação criminal transitada em julgado quanto à autoria e materialidade constitui verdade jurídica inquestionável nesta ação originária, cabendo apenas examinar a compatibilidade do militar com a função. A prática reiterada de calúnia contra superiores e contra o governador do Estado, mediante uso de redes sociais e canal de grande alcance, revela conduta altamente reprovável, ofensiva à honra das autoridades e à credibilidade institucional da Polícia Militar. O próprio defensor reconhece a existência de indisciplina e desrespeito à hierarquia, evidenciando afronta direta aos pilares estruturantes da instituição militar. O histórico funcional demonstra conceito mediano, múltiplas punições e condenações anteriores, o que evidencia habitualidade em condutas incompatíveis com a disciplina castrense. A reiteração de comportamentos ofensivos e o uso da condição de policial militar para difundir acusações infundadas geram repercussão negativa junto à tropa e à sociedade, tornando insustentável a permanência do representado na corporação. A perda da graduação constitui a única sanção prevista na hipótese e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser medida adequada e necessária à preservação do interesse público e da disciplina militar. A Justiça Militar é incompetente para apreciar pedido de preservação de proventos de reforma em sede de representação para perda da graduação, por se tratar de matéria patrimonial estranha ao objeto do processo. O pedido de assistência judiciária gratuita é descabido, pois, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar, não há custas no processo penal castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Pedido procedente. Tese de julgamento : A comprovação de citação pessoal com assinatura do representado e a apresentação de defesa técnica afastam nulidade por ausência de citação. A condenação criminal superior a dois anos por crimes que atentam contra a honra de superiores e contra a credibilidade institucional caracteriza incompatibilidade com a permanência do militar na corporação. A Justiça Militar, em representação para perda da graduação, limita-se à análise de indignidade ou incompatibilidade, sendo incompetente para decidir sobre manutenção de proventos de reforma. É incabível assistência judiciária gratuita no processo penal militar, diante da inexistência de custas. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal Militar, art. 712. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes expressamente mencionados

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7001102-12.2023.7.01.0001, Rel. Min. José Barroso Filho, Secretaria Judiciária, DJEN 15/10/2025

    DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA DE PENSIONISTA FALECIDA. TESE DEFENSIVA. AFASTAMENTO. DESCRIMINANTE PUTATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA EM DIREITOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. ART. 712 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. REFORMA. SURSIS CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 251, caput, c/c o art. 80, do CPM. O recurso alega ausência de provas, aplicação da descriminante putativa (art. 20, § 1º, do CP), princípio in dubio pro reo , erro na dosimetria da pena, conversão da pena privativa em restritiva de direitos, concessão de sursis e gratuidade judiciária. O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário; (ii) saber se cabe a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; (iii) saber se cabe a gratuidade na Justiça Militar; (iv) saber se o delito deve ser considerado crime permanente ou continuidade delitiva; (v) saber se é cabível a concessão do sursis . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelas provas contidas no processo, caracterizando o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. 4. A tese defensiva de descriminante putativa (art. 20, § 1º, do CP) e de aplicação do princípio in dubio pro reo não encontra amparo legal, pois a instrução demonstrou dolo específico e consciência da ilicitude da conduta. 5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não é admitida no direito penal militar, à luz do princípio da especialidade. 6. Os processos em tramitação na Justiça Militar não geram custas processuais às partes, conforme art. 712 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 7. O estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, caracteriza crime permanente, o que afasta a aplicação do art. 80 do CPM. Entendimento consolidado pelo STF e pelo STM. 8. Reconhecida a natureza de crime permanente, afasta-se o aumento da pena pela continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 9. Presentes os requisitos do art. 84 do CPM e do art. 626 do CPPM, é cabível a concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com condições específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reformar a dosimetria da pena, reduzindo-a para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mantida a condenação pelo art. 251 do CPM. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. O crime de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário constitui crime permanente, afastando a continuidade delitiva. 2. O sursis pode ser concedido quando preenchidos os requisitos do art. 84 do CPM e do art. 626 do CPPM.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, art. 20, § 1º e art. 44; CPM, arts. 42, 69, 72, III, “d”, 80, 84, 134, 251, 296; CPPM, arts. 305, 427, 428, 527, 626, 712. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104880/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 14/9/2010; STM, Apelação nº 0000213-10.2010.7.01.0301, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 12/2/2014; STM, Apelação nº 2004.01.049688-2/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos de Nogueira, j. 26/4/2005; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000655-93.2019.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 19/9/2019

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.