Código de Processo Penal

Art. 132 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .

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Em linguagem simples

Este artigo determina que bens móveis também podem ser sequestrados caso sejam cumpridos os requisitos legais e não seja aplicável outra medida prevista no Código.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 132 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2466924, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro, apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição para fins de eventual reparação de danos. 5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível, também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o recurso não indica violação ao art. 619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023....

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3144301, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 202409, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 28/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO DE BENS. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e se configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação do patrimônio antes de eventual condenação. 5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares de prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 132, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0013055-64.2026.8.16.0170, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OPERAÇÃO CARGA FRIA. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a constrição do veículo BMW/320I, placas BMW5E99, apreendido no contexto de investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas e possível ocultação patrimonial. O embargante aponta obscuridade e contradição quanto à natureza da medida, além de omissões sobre o nexo entre o bem e as infrações, o ônus da prova, a duração e proporcionalidade da constrição, o depósito fiel, a destinação pública do automóvel e os dispositivos indicados para prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão deve esclarecer a natureza e o fundamento da constrição; (ii) se houve omissão quanto ao nexo entre o veículo e os fatos investigados e à distribuição do ônus probatório; (iii) se a duração da medida e a contemporaneidade de seus fundamentos foram examinadas; (iv) se o indeferimento do depósito fiel e a utilização do bem pelo DENARC foram suficientemente fundamentados; e (v) se cabem efeitos infringentes e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à simples rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Não há obscuridade ou contradição quanto ao regime jurídico da constrição. O acórdão identificou a decisão cautelar, o contexto em que proferida e a natureza assecuratória da medida, além de justificar a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal enquanto subsistir o interesse processual na preservação do bem.5. Não há omissão quanto ao nexo entre o veículo e os fatos investigados. O acórdão examinou a aquisição do automóvel no período investigado, a movimentação financeira atribuída ao embargante, a incompatibilidade apontada entre renda formal e patrimônio e a necessidade de apuração da origem dos recursos empregados na entrada e nas parcelas, concluindo pela subsistência dos pressupostos cautelares, sem antecipar o perdimento.6. A valoração da documentação defensiva como insuficiente para afastar os indícios cautelares não representa inversão do ônus da prova nem exigência de prova negativa. O acórdão apenas concluiu que os elementos apresentados não autorizavam, naquele estágio, o levantamento da medida.7. A duração e a proporcionalidade da medida foram apreciadas. O acórdão registrou que a ação penal permanecia em instrução e consignou que a revisão fundada em fatos atuais deveria ser submetida ao juízo de origem, competente para examinar a evolução processual e eventuais circunstâncias supervenientes.8. O indeferimento do depósito fiel foi fundamentado na finalidade assecuratória da constrição, na inconveniência da entrega do bem ao próprio investigado e na destinação pública judicialmente autorizada. Questões relativas à avaliação, conservação, depreciação ou eventual indenização pertencem ao procedimento específico em que autorizado o uso do veículo.9. A ausência de menção nominal a cada precedente ou dispositivo invocado não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e resolve integralmente a controvérsia. Os julgados defensivos tratam de contextos fáticos próprios e não estabelecem direito automático à restituição ou ao depósito do bem.10. Os embargos revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem rediscutir o mérito, providência incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal. O prequestionamento não exige referência numérica a todos os dispositivos invocados, mas o efetivo enfrentamento das questões jurídicas pertinentes, sem prejuízo do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “1. Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a natureza da constrição, os indícios patrimoniais, a duração da medida e o indeferimento do depósito fiel. 2. A discordância da parte com a valoração dos elementos cautelares configura pretensão de rediscussão do mérito e não vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O prequestionamento pressupõe o enfrentamento da questão jurídica, não a transcrição individualizada de todos os dispositivos invocados.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, LIV, LVII e LXXVIII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 3º, 118, 120, 126, 132, 156, 315, §§ 1º e 2º, IV e VI, 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, 61 e 62; CPC, art. 1.025.Precedentes relevantes citados: AgInt no REsp 1643912/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5051940-24.2025.4.04.7200, Rel. Danilo Pereira Júnior, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO E BLOQUEIO RENAJUD. OPERAÇÃO DETOUR. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial de transferência via RENAJUD incidente sobre veículo automotor (BMW X5 3.0SI), decretada no âmbito da Operação Detour em razão de vínculos fáticos com investigado por furto qualificado, organização criminosa e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a suposta fundamentação em elementos sigilosos da investigação policial; e (ii) a comprovação da propriedade, posse de boa-fé e origem lícita dos recursos pela terceira embargante para justificar o levantamento da restrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois o juízo a quo baseou sua convicção em elementos objetivos encartados nos próprios autos e submetidos ao contraditório, não havendo demonstração de prejuízo processual à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. A decretação de medidas assecuratórias patrimoniais encontra amparo nos arts. 125, 126 e 132 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bastando indícios veementes da proveniência ilícita do bem ou de sua vinculação à prática delitiva. 5. O levantamento da constrição judicial por terceiro adquirente exige prova cabal da posse legítima, da boa-fé e da aquisição onerosa com recursos de origem lícita, ônus do qual a embargante não se desincumbiu (art. 130, II, do CPP). 6. A ausência de transferência do automóvel no órgão de trânsito após anos da suposta compra, somada à existência de comunicação formal de venda a terceiro estranho à lide, desconstitui a alegação de posse e domínio exclusivo da requerente. 7. A prova dos autos evidenciou o uso ostensivo do veículo por liderança da organização criminosa investigada, sem que a apelante demonstrasse capacidade econômico-financeira compatível com o padrão do automóvel ou elucidasse sua relação com o investigado, corroborando indícios de interposição fraudulenta de pessoa. 8. A existência de contrato de financiamento bancário não afasta, isoladamente, a plausibilidade de ocultação patrimonial ou lavagem de dinheiro mediante emprego de negócios formalmente hígidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O levantamento de restrição judicial assecuratória sobre veículo vinculado a investigado por lavagem de capitais exige prova inequívoca da boa-fé, da posse real e da origem lícita dos recursos pelo terceiro embargante, não bastando a simples apresentação de contrato de financiamento bancário ante a presença de inconsistências cadastrais e indícios de interposição de pessoa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 125, 126, 130, II, 132, 137 e 563; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 2º; Decreto-Lei nº 3.240/1941. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5018682-32.2025.4.04.7100, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, REsp 1.385.161/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.12.2014

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.