Código de Processo Penal

Art. 732 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

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Em linguagem simples

Se a pessoa em livramento condicional cometer uma nova infração, o juiz ou tribunal pode determinar sua prisão e suspender o benefício após ouvir o Conselho Penitenciário. O cancelamento definitivo da liberdade dependerá da decisão final sobre o novo processo.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 732 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5158983-78.2026.8.09.0000, Rel. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, j. 12/11/2024, DJEN 26/03/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR. RETORNO AO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do livramento condicional e manteve a determinação de recolhimento do agravante ao regime fechado, após ele, beneficiado com o livramento condicional, ter sido preso em flagrante por suposta prática de novos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legal a suspensão cautelar do livramento condicional em face da notícia de prática de novo crime durante o período de prova; e (ii) é legal a determinação de retorno do reeducando ao regime fechado nesse contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão cautelar do livramento condicional, diante da notícia de nova infração penal durante o período de prova, encontra amparo no art. 145 da LEP, exigindo-se apenas indícios da prática do novo delito, e não o trânsito em julgado da nova ação penal. 4. A medida cautelar de suspensão do livramento condicional visa resguardar a execução penal e a credibilidade do sistema de justiça, não configurando antecipação de sanção. 5. O retorno ao regime fechado, neste caso, não se confunde com regressão de regime por falta grave, mas sim com a retomada do regime de cumprimento de pena previamente estabelecido (fechado, em razão da unificação de penas) e vigente imediatamente antes da concessão da liberdade antecipada. 6. O cometimento de novo crime no período de prova do livramento condicional tem consequências próprias, não se enquadrando na hipótese de falta grave apta a gerar a regressão de regime prisional prevista no art. 118, I, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A suspensão cautelar do livramento condicional é medida cabível e legalmente amparada, com base em indícios da prática de novo crime durante o período de prova, conforme o art. 145 da LEP. 2. O recolhimento ao cárcere de apenado que estava em livramento condicional, após a suspensão cautelar do benefício, configura a retomada do regime de cumprimento de pena vigente imediatamente antes da concessão da liberdade antecipada, não se tratando de regressão de regime por falta grave." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 86, 87, 121, caput, §2º, 129, §13, 140, caput, 147; CTB, art. 306, caput; CPP, art. 732; Lei nº 10.826/03, arts. 15, 16; Lei nº 11.340/2006; LEP, arts. 118, I, 145, 197. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 344.486/RS; TJGO, 5932096-62.2024.8.09.0010, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/11/2024 10:20:20. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e-mail: gab.emrhora@tjgo.jus.br

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5012667-09.2025.8.19.0500, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/12/2025

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da VEP que indeferiu o pedido de suspensão do livramento condicional concedido, sob o fundamento de desproporcionalidade em razão do apenado responder em liberdade ao novo processo e o crime cometido não conter violência ou grave ameaça a pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) a possibilidade de suspensão cautelar do livramento condicional quando há a prática de novo delito durante o período de prova; e (ii) a regressão de regime do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão guerreada merece parcial reforma. 4. Por certo, o benefício do livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado, em caráter não definitivo, na hipótese de preenchimento dos requisitos legais, submetendo o apenado ao cumprimento de certas obrigações para continuar fruindo do benefício.5. Em que pese a decisão do Juízo da Vara de Execuções mencionar que o apenado cometeu novo delito, sem o emprego de violência ou grave ameaça, e que responde "solto" no outro processo, este fundamento não é suficiente para justificar a manutenção do benefício.6. Tal entendimento se concentra apenas na gravidade do novo delito praticado e desconsidera que o apenado deixou de cumprir requisito da execução que o autorizava a fruir do benefício.7. Não existe na Lei de Execuções Penais qualquer distinção acerca da natureza do novo delito - se cometido com violência ou grave ameaça - para determinar a suspensão do livramento condicional, bastando que o apenado tenha praticado novo delito enquanto fruía do benefício.8. O Art. 145 da Lei de Execuções Penais, que trata do Livramento Condicional dispõe que "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".9. No mesmo sentido se encontra o artigo 732 do Código de Processo Penal: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".10. Diante do cenário acima delineado, percebe-se que o apenado frustrou a confiança nele depositada, quando a ele deferido o direito de cumprir sua pena em regime aberto e gozar de livramento condicional.11. Desta feita, a consequência não pode ser outra senão a suspensão do benefício. E, estando diante de uma medida cautelar, ou seja, desprovida de caráter de definitividade, o retorno do agravante ao status quo deve ser imediato.12. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da suspensão cautelar do livramento condicional

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5017094-83.2024.8.19.0500, Rel. Luciano Silva Barreto, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que suspendeu o livramento condicional do agravado em razão da suposta prática de nova infração penal no período de prova e manteve as condições do benefício, sem determinar a regressão ao regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) analisar se a suspensão cautelar do livramento condicional, pela prática de nova infração penal, exige a regressão ao regime anterior à concessão do benefício;(ii) apreciar se a medida cautelar de suspensão do livramento condicional viola o princípio da presunção de inocência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O livramento condicional constitui etapa final da execução da pena e do processo de ressocialização do apenado, cabendo a sua suspensão cautelar quando pratica nova infração penal durante o período de prova, nos termos do artigo 145, da Lei nº 7.210, de 1984.4.A suspensão do benefício possui natureza cautelar e não afronta o princípio da presunção de inocência, por não representar antecipação de pena, mas medida de prevenção diante da nova imputação.5.A prática de nova infração penal durante o período de prova enseja o retorno do agravado ao status quo anterior à concessão do benefício, com a consequente regressão ao regime de pena anteriormente fixado.6.A determinação de expedição de mandado de prisão deve observar o regime em que o sentenciado se encontrava antes do benefício, devendo priorizar a intimação pessoal quando o regime anterior era o aberto, em consonância com o disposto nos artigos 23, da Resolução nº 417 do CNJ, e 277, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.7.Constatada a inadequação do livramento condicional, é cabível a regressão cautelar do apenado ao regime aberto, para o restabelecimento do equilíbrio da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A suspensão cautelar do livramento condicional, pela prática de nova infração penal, impõe a regressão do apenado ao regime anterior à sua concessão.2.A suspensão cautelar do livramento condicional não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir caráter preventivo.3.A expedição de mandado de prisão deve observar o regime prisional anterior ao benefício e ser precedida de intimação pessoal do condenado quando o regime for o aberto.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), artigos 118, inciso I, e 145; Código Penal, artigos 86, inciso I, 88 e 89; Código de Processo Penal, artigo 732; Resolução nº 417 do CNJ, artigo 23; Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, artigo 277.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.