Art. 451 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Texto vigente
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Os jurados que forem descartados por impedimento, suspeição ou incompatibilidade ainda contam para atingir a quantidade mínima de pessoas necessária para abrir a sessão do júri.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 451 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0000594-79.2024.8.16.0057, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. DOLO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e 12 dias-multa, e ao pagamento de R$5.000,00 à vítima a título de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por injúria racial deve ser mantida, considerados os pedidos de: (i) declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo; (iii) redução das penas restritivas de direitos; (iv) redução do valor fixado a título de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução. 4. A preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa não é procedente, pois o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas ocorreu em razão da extemporaneidade da juntada do rol, a caracterizar preclusão. 5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos que confirmaram o comportamento ofensivo do réu, possui especial relevância em crimes de injúria racial. 6. As provas atestam que o réu agiu com a intenção de injuriar a vítima em razão de sua cor de pele, o que configura o crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. 7. A pena de prestação pecuniária foi fixada sob fundamentação idônea e está adequada à realidade econômica do réu. 8. O valor da indenização por danos morais é proporcional à gravidade do delito e à capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 451; CP, art. 2º-A; CC, art. 944; Lei nº 7.716/1989; Lei nº 9.099/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RC 0016660-19.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª CCr, j. 08.07.2021; TJPR, ApCr 0027450-98.2023.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 10.07.2025; TJPR, ApCr 0016738-18.2017.8.16.0173, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª CCr, j. 09.12.2019; TJPR, ApCr 1740242-5, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 19.04.2018; TJPR, ApCr 0006158-39.2018.8.16.0028, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 14.06.2021, STJ, AgRg no AREsp 1972582, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.8.2022
Publicação oficialTJPA, Desaforamento de Julgamento 0813643-20.2026.8.14.0000, Rel. César Bechara Nader Mattar Júnior, Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR, j. 04/02/2025, DJEN 14/07/2026
Pedido de Desaforamento de Julgamento nº 0813643-20.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Requerente: Vandson Renan Lopes da Silva Requerido: Juiz da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. SUPOSTA PRESSÃO SOBRE JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado por réu pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VIII, do CP, objetivando a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Jacareacanga/PA para a Comarca de Itaituba/PA, sob a alegação de influência social da família da vítima, ampla repercussão do fato na comunidade local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal para autorizar o desaforamento do julgamento, diante da alegada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e do suposto risco à segurança do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional e somente pode ser deferido mediante demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, em razão de sua natureza restritiva ao princípio constitucional do juiz natural. 4. Alegações genéricas acerca da influência social da família da vítima, da repercussão do crime ou de eventual pressão psicológica sobre jurados não são suficientes para justificar o deslocamento da competência do Tribunal do Júri. 5. A defesa não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar ameaças, coações, tumultos, manifestações populares relevantes ou qualquer circunstância concreta apta a comprometer a imparcialidade dos jurados ou a segurança do acusado. 6. A dissolução anterior do Conselho de Sentença não evidencia inviabilidade do julgamento na comarca de origem, mas demonstra o regular funcionamento dos mecanismos legais de impedimento, suspeição e recusa de jurados previstos no Código de Processo Penal. 7. A permanência do acusado em liberdade sem registro de incidentes relacionados à sua integridade física afasta a alegação de risco concreto à sua segurança pessoal. 8. A repercussão social inerente aos crimes dolosos contra a vida não configura, por si só, circunstância excepcional apta a autorizar o desaforamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, não se prestando a alegações genéricas ou meras presunções; 2. A influência social atribuída à família da vítima e a repercussão do crime na comunidade local, desacompanhadas de prova objetiva de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, não autorizam o deslocamento da competência; 3. A utilização dos mecanismos legais de impedimento, suspeição e recusa de jurados evidencia a regularidade do procedimento e afasta a alegação de inviabilidade do julgamento na comarca de origem; 4. A ausência de elementos concretos demonstrando ameaça à segurança do acusado impede o deferimento do desaforamento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, LIII; CPP, arts. 427, 448, 449, 450, 451 e 452; CP, art. 121, § 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.855/GO, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 201.267/SC, Sexta Turma, j. 27.08.2024; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0819955-80.2024.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 17.06.2025; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0815057-24.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Kedima Lyra, Seção de Direito Penal, j. 15.04.2025
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0801105-33.2024.8.14.0111, 3ª Turma, DJEN 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. NULIDADES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ALMIR AMARO LOPES contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB). A defesa, por meio da Defensoria Pública, arguiu nulidades processuais (cerceamento de defesa e vício no reconhecimento fotográfico) e pleiteou a absolvição por ausência de autoria e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) analisar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (iii) apurar se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva das testemunhas encontra respaldo legal, pois a defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos nem justificou a substituição do rol inicialmente apresentado, conforme exigido pelos arts. 396-A e 451 do CPP, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi confirmado em juízo sob contraditório, com segurança pela vítima, sendo corroborado por provas testemunhais e materiais, o que afasta qualquer nulidade decorrente da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. A palavra da vítima, coerente e firme, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do apelante e na recuperação dos objetos subtraídos, inclusive com confissão informal do acusado durante as diligências. A materialidade delitiva está evidenciada nos autos por boletins de ocorrência, auto de apreensão, auto de entrega e reconhecimento judicial dos bens subtraídos, todos convergentes entre si. A sentença observou corretamente a técnica trifásica de dosimetria da pena, aplicando exasperação da pena-base de forma fundamentada, em conformidade com o art. 59 do CP e os princípios constitucionais da motivação das decisões (CF, art. 93, IX). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de testemunhas pela ausência de justificativa concreta e fora do momento legal não configura cerceamento de defesa. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. A palavra da vítima, aliada a testemunhos policiais e provas materiais convergentes, constitui base idônea para sustentar a condenação por roubo majorado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, arts. 59 e 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 226, 396-A e 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/3/2025, DJE 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024; STF, HC n. 227.629/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/6/2023, Primeira Turma, DJe 28/6/2023; TJPR, Ap. Crim. nº 621536-7, rel. Des. Miguel Pessoa, j. 18/3/2010
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0003475-71.2025.8.16.0064, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 25/10/2025, DJEN 07/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CULPABILIDADE E À TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL IDENTIFICADO – ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, readequando a pena aplicada pelo crime de homicídio para 8 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, com alegação de omissão na fundamentação sobre a culpabilidade e a tese defensiva de violação ao princípio da legalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à culpabilidade e à tese defensiva de violação ao princípio da legalidade, além de identificar erro material na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões levantadas nos embargos foram decididas com fundamentação adequada, não havendo omissão ou contradição no acórdão.4. O erro material identificado na dosimetria da pena foi corrigido, reconhecendo-se a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.5. A culpabilidade do réu foi adequadamente valorada, considerando sua conduta de não prestar socorro à vítima.6. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi imposta como efeito da condenação, sendo necessária para resguardar a segurança viária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material identificado, sem efeito infringente.Tese de julgamento: A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação por homicídio doloso praticado com a utilização de veículo, sendo necessária e proporcional para resguardar a segurança viária e prevenir novos delitos relacionados ao uso indevido dessa prerrogativa.Dispositivos relevantes citados: CP artigos 121, caput, e 92, III; CPP, artigos 422, 451, 479, 563 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.04.2020; STJ, EDcl no HC 700.079/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por um réu que foi condenado por homicídio, pois ele achava que o julgamento tinha falhas. O Tribunal entendeu que não havia omissões ou erros na decisão anterior, já que todas as questões foram bem explicadas. No entanto, identificou um erro na contagem da pena, que deveria considerar duas circunstâncias desfavoráveis, e fez a correção. Assim, o réu deve cumprir uma pena de 8 anos, 8 meses e 22 dias de prisão em regime fechado, e não poderá dirigir durante todo o tempo da condenação, pois usou um carro para cometer o crime
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0003477-41.2025.8.16.0064, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 25/10/2025, DJEN 07/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas, readequando a pena imposta ao réu pelo crime de homicídio para 8 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a inabilitação para dirigir veículo automotor, com alegações de omissão, contradição e obscuridade na análise da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à dosimetria da pena e se as alegações do embargante justificam a revisão do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões foram decididas com fundamentação adequada.4. A análise da pena-base foi realizada de forma correta, sem duplicidade na consideração das circunstâncias do crime.5. A confissão do réu foi reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. A agravante de perigo comum não pode ser aplicada, pois os elementos já foram considerados para caracterizar o dolo eventual.7. A idade da vítima foi corretamente mencionada no acórdão, não havendo obscuridade a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação por homicídio doloso praticado com a utilização de veículo, sendo necessária e proporcional para resguardar a segurança viária e prevenir novos delitos relacionados ao uso indevido dessa prerrogativa.Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 121, caput, e 92, III; CPP, artigos 422, 451, 479, 563 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1904290/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.06.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0002885-69.2015.8.16.0024, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.04.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por um Assistente de Acusação, que pedia esclarecimentos sobre a pena imposta a um réu que atropelou e matou uma jovem enquanto dirigia embriagado e em alta velocidade. O Tribunal decidiu que não houve omissões ou contradições na decisão anterior, pois todas as questões levantadas já tinham sido bem explicadas. A pena foi ajustada para 8 anos, 8 meses e 22 dias de prisão em regime fechado, e o réu também foi proibido de dirigir durante esse tempo. O pedido de revisão foi rejeitado porque o Tribunal entendeu que não havia erros a corrigir, apenas uma tentativa de reavaliar o que já tinha sido decidido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.