Art. 337 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
O valor da fiança será devolvido com correção monetária e sem descontos se ela for anulada, se o processo for encerrado ou se o acusado for absolvido em decisão definitiva. Há ressalva apenas para os casos em que a condenação prescrever após a sentença.
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Na jurisprudência
83 acórdãos citam o art. 337 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no RHC 207169, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido. 3. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na fiança configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, passível de ser discutido em habeas corpus. 5. Outra questão é se a restituição da fiança pode ser pleiteada por meio de habeas corpus, considerando que não está diretamente relacionada à liberdade de locomoção do agravante. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição da fiança não está relacionada à liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de fiança, pois não se trata de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. 8. A pretensão de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses do art. 337 do CPP, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de fiança não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 2. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, não sendo cabível para pleitear restituição de fiança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VIII; CPP, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.660/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, RHC 84.463/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 107.543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 02.09.2010.
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5010186-62.2026.4.04.7202, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. CONVERSÃO ANTERIOR DE FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que limitou o indulto da pena de multa ao saldo devedor remanescente e indeferiu o pedido de restituição de valores da fiança anteriormente convertidos para pagamento parcial da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à extensão do indulto e à alegada violação à coisa julgada; (ii) à possibilidade de restituição da fiança convertida em renda da União; e (iii) ao marco temporal de incidência do Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, demonstrando que o indulto concedido pela 4ª Seção limitou-se ao saldo remanescente da multa, não alcançando a parcela legitimamente adimplida antes da concessão do benefício. 4. A conversão da fiança em renda da União ocorreu em cumprimento a título judicial definitivo, de modo que a quantia perdeu a natureza de garantia e passou a constituir pagamento definitivo, sendo inviável a sua restituição nos termos do art. 336 do CPP. 5. A publicação do Decreto nº 12.338/2024 não invalida atos de pagamento regularmente praticados antes do reconhecimento do benefício no caso concreto, não havendo que se falar em aplicação retroativa para alcançar atos consumados. 6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão de entendimento adotado pelo órgão julgador por mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão de entendimento adotado pelo órgão julgador por mero inconformismo da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 336, 337, 619; CPC, art. 1.025; Decreto nº 12.338/2024, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5000893-43.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 11.03.2026; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0000130-35.2023.8.12.0014, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PESCA ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO EM PRESUNÇÕES E DEDUÇÕES SUBJETIVAS, SEM SUPORTE EM PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, OU DA AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL A CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade da condenação amparada por motivação subjetiva escorada somente em suposições, ou reforma por ausência de provas, visto que, a sentença foi fundamentada sob o livre convencimento motivado e pelas circunstâncias do caso, pontuando-se desde elementos produzidos na fase inquisitorial, consubstanciados a conjunto probatório corroborado em juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa; 2 - A restituição da fiança somente é possível quando há absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337 do CPP), circunstâncias inexistentes, devendo a análise ficar a cargo do juízo da execução, conforme arts. 336, 337, 344 e 347 do CPP; 3 - Recurso improvido
Publicação oficialTJMT, Recurso em Sentido Estrito 0004554-11.2019.8.11.0040, Primeira Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDIMENTO DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO DO ACORDO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, reconhecido o integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e declarada, por consequência, extinta a punibilidade, determinou a destinação ao Conselho de Segurança Pública da quantia prestada a título de fiança, em observância a cláusula expressamente aceita pela beneficiária quando da formalização do ajuste processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o valor prestado a título de fiança deve ser restituído após a extinção da punibilidade, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, ou se prevalece a cláusula que estabelece seu perdimento como condição autônoma da suspensão condicional do processo, livremente aceita pela beneficiária, com assistência de advogado, e posteriormente homologada pelo Juízo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de restituição prevista no art. 337 do Código de Processo Penal pressupõe que a fiança permaneça, até o encerramento da persecução penal, vinculada exclusivamente à sua função cautelar originária. 4. O valor inicialmente prestado como fiança pode, por manifestação expressa e válida de vontade, integrar o conjunto de obrigações assumidas no acordo de suspensão condicional do processo, adquirindo destinação jurídica própria como condição autônoma do ajuste. 5. O art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, autoriza a estipulação de condições adicionais à suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e compatíveis com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. É legítima a previsão de perdimento da fiança como condição do sursis processual quando a obrigação patrimonial é expressamente aceita pela beneficiária, mediante assistência técnica e sob controle jurisdicional, não se caracterizando como imposição unilateral de sanção pecuniária. 7. A parte que adere voluntariamente ao acordo, usufrui da suspensão do processo e, ao final do período de prova, obtém a extinção da punibilidade não pode, somente depois de consolidados os efeitos favoráveis do ajuste, afastar obrigação que livremente integrou o negócio processual, sob pena de violação à boa-fé, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório. 8. A extinção da punibilidade decorrente do cumprimento do período de prova não opera retroativamente para invalidar ou desfazer obrigação patrimonial válida e regularmente incorporada ao acordo de suspensão condicional do processo. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Mostra-se válida a cláusula que estabelece o perdimento da quantia prestada a título de fiança como condição integrante da suspensão condicional do processo, desde que livre e expressamente aceita pelo beneficiário, sob assistência jurídica, e regularmente submetida à homologação judicial, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Incorporada ao conteúdo obrigacional do ajuste a obrigação de perdimento do valor caucionado, não incide de forma automática a regra geral de restituição prevista no art. 337 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo não desconstitui obrigação patrimonial livre, válida e expressamente assumida no âmbito do acordo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 337; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 2º e 5º; CTB, art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 53.172/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016; STJ, AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.08.2016, DJe 10.08.2016; STJ, AgRg no RHC 97.534/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018; TJMT, Apelação Criminal nº 0001728-52.2019.8.11.0059, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21.08.2024, publ. 27.08.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0004554-11.2019.8.11.0040 RECORRENTE: MARIA INES BRITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA INÊS BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que, ao declarar extinta a punibilidade da recorrente com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/1995, determinou a transferência do valor recolhido a título de fiança – R$ 1.996,00 ( mil novecentos e noventa e seis reais) – ao Conselho de Segurança Pública de Sorriso/MT, na forma convencionada pelas partes quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (cf. Id. n.º 390075395). Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a fiança ostenta natureza estritamente cautelar e que, uma vez extinta a punibilidade, impõe-se a restituição integral da quantia recolhida, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Aduz que a previsão de seu perdimento como condição da suspensão condicional do processo desnatura a finalidade própria do instituto, atribuindo-lhe feição sancionatória e convertendo-o, sem fundamento legal específico, em verdadeira penalidade de caráter pecuniário. À luz dessa compreensão, postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o perdimento e determinada a restituição integral do valor prestado a título de fiança, acrescido da devida correção monetária (cf. Id. n.º 390075397). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção do decisum (cf. Id. n.º 390075853). A Procuradoria-Geral de Justiça, de igual modo, opina pelo desprovimento do recurso (cf. Id. n.º 397030885). É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0004554-11.2019.8.11.0040 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se a definir se a cláusula de perdimento da fiança, livre e expressamente aceita pela recorrente como condição da suspensão condicional do processo, pode ser ulteriormente desconstituída após a extinção da punibilidade, sob o argumento de que a natureza cautelar do instituto atrairia a incidência da regra de restituição prevista no art. 337 do Código de Processo Penal. Os fatos essenciais ao deslinde do feito são incontroversos. Em 12 de abril de 2019, MARIA INÊS BRITO foi flagrada na condução de veículo automotor sob a influência de álcool, conduta que, em tese, se amoldava ao tipo penal descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. Naquela oportunidade, prestou fiança no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). […]
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0800365-82.2024.8.14.0044, Rel. A. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma, DJEN 05/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM RESIDÊNCIA COMPARTILHADA OU ACESSÍVEL A TERCEIROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E POSSE CONSCIENTE NÃO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO INFORMAL PERANTE POLICIAL NÃO DOCUMENTADA E POSTERIORMENTE RETRATADA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em razão da apreensão de espingarda artesanal compatível com o calibre 20 e munições em residência relacionada ao acusado, que sustentou insuficiência de provas quanto à posse ou guarda consciente do armamento e requereu a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apreensão de arma de fogo e munições em imóvel compartilhado ou acessível a terceiros, sem individualização do local em que estavam guardadas, comprova que o recorrente exercia posse ou guarda consciente sobre o armamento; (ii) estabelecer se a declaração informal supostamente prestada pelo acusado a policial, não documentada e posteriormente retratada, e a narrativa inquisitorial da ofendida não confirmada em Juízo constituem elementos suficientes para demonstrar a autoria; e (iii) determinar se a insuficiência probatória impõe a absolvição e, consequentemente, a restituição da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de mera conduta e de perigo abstrato, mas a condenação exige prova segura de que o agente exerce, consciente e voluntariamente, posse, guarda ou disponibilidade sobre a arma de fogo, acessório ou munição. 4. O boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o registro fotográfico e o Laudo Pericial nº 2024.07.000135-BAL comprovam a materialidade delitiva e a eficiência e potencialidade lesiva da arma artesanal e das munições apreendidas, mas a comprovação da existência do objeto material não se confunde com a demonstração da autoria. 5. Os depoimentos policiais constituem meios legítimos de prova e podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos produzidos sob contraditório, porém, no caso, não esclarecem o ponto exato da apreensão, quem indicou a localização da arma, se esta estava entre objetos pessoais do recorrente, se ele a entregou ou se possuía acesso exclusivo ao local em que foi encontrada. 6. A apreensão da arma em residência compartilhada ou acessível a terceiros não permite presumir sua posse consciente pelo recorrente, especialmente quando os elementos dos autos indicam que ele trabalhava havia meses no Estado do Mato Grosso, retornara recentemente à localidade e, durante sua ausência, a ex-companheira e o filho permaneceram no imóvel. 7. A declaração informal atribuída ao recorrente perante policial, segundo a qual teria efetuado disparo com a espingarda, não documentada e posteriormente retratada, não constitui elemento seguro para demonstrar a posse consciente do armamento, sobretudo quando a própria sentença afasta sua idoneidade para comprovar o crime de disparo de arma de fogo. 8. A narrativa da ex-companheira produzida na fase inquisitorial acerca do emprego da arma pelo acusado, não confirmada em Juízo por ausência de sua oitiva sob contraditório, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 9. A acusação suporta o ônus de demonstrar os elementos constitutivos da imputação, inclusive a posse ou guarda consciente da arma, não cabendo exigir da defesa prova acerca de quem seria o verdadeiro proprietário do artefato, de quem o colocou no imóvel ou do desconhecimento de sua existência, sob pena de indevida inversão do ônus probatório. 10. A absolvição pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo não determina automaticamente a absolvição pelo delito de posse irregular, em razão da autonomia jurídica das imputações, mas, afastada a declaração informal e não confirmada judicialmente a narrativa da ofendida, remanesce apenas a apreensão do armamento em imóvel ocupado ou acessível por mais de uma pessoa, sem vínculo objetivo suficiente entre o objeto e o recorrente. 11. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria e ao domínio consciente sobre o armamento e não pode resultar de mera probabilidade decorrente da localização do objeto em imóvel relacionado ao acusado, de modo que a dúvida razoável sobre quem efetivamente mantinha a arma sob sua disponibilidade impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 12. A absolvição prejudica os pedidos subsidiários relativos à dosimetria, à pena de multa, à substituição da pena privativa de liberdade e à prestação pecuniária e, inexistindo decisão anterior de quebra ou perdimento da fiança, determina a restituição integral do valor eventualmente recolhido após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo em residência compartilhada ou acessível a terceiros não comprova, por si só, a posse ou guarda consciente pelo acusado quando ausentes elementos objetivos que individualizem seu domínio sobre o armamento. 2. A declaração informal supostamente prestada a policial, não documentada e posteriormente retratada, não constitui prova segura da posse consciente da arma quando desacompanhada de elementos judiciais corroboradores. 3. Os elementos informativos produzidos exclusivamente na investigação e não confirmados sob contraditório não podem, isoladamente, fundamentar a condenação criminal. 4. A acusação deve demonstrar a posse ou guarda consciente do armamento, sendo incabível transferir ao acusado o ônus de provar quem seria seu proprietário ou seu desconhecimento acerca da existência do objeto. 5. A dúvida razoável sobre a autoria e o domínio consciente da arma impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 6. A absolvição afasta o perdimento da fiança e determina, inexistindo decisão anterior de quebra ou perda, a restituição integral do valor eventualmente recolhido após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 337 e 386, VII. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.