Art. 521 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Em linguagem simples
Se considerar provável uma reconciliação, o juiz deve tentar aproximar quem acusa e quem é acusado. Essa tentativa de acordo deve acontecer diretamente na presença do próprio juiz, após ouvir ambas as partes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 521 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0801495-67.2025.8.19.0001, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA, OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SUPREM A DEFICIÊNCIA DA NARRATIVA. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA AÇÃO PENAL PRIVADA QUANTO AOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão DO Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital que rejeitou queixa-crime. O Juízo reconheceu a inépcia da inicial em relação aos crimes contra a honra, com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, e a ilegitimidade do recorrente para apresentar ação penal privada quanto aos delitos de constrangimento ilegal e ameaça.2. O recorrente sustenta que a queixa-crime observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que os documentos juntados suprem eventual deficiência narrativa, que houve preclusão do exame de admissibilidade em razão da manifestação do Ministério Público e da designação de audiência de conciliação, e que a decisão recorrida promoveu indevida análise antecipada do mérito da acusação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão do controle de admissibilidade da queixa-crime; (ii) saber se a inicial observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; (iii) saber se os documentos juntados aos autos podem suprir eventual deficiência da narrativa acusatória; e (iv) saber se a rejeição da queixa-crime implicou indevida apreciação antecipada do mérito da pretensão acusatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A designação da audiência prevista nos artigos 520 e 521 do Código de Processo Penal constitui providência antecedente ao eventual recebimento da queixa-crime e não importa juízo positivo de admissibilidade da ação penal privada.5. O parecer anteriormente emitido pelo Ministério Público possui natureza opinativa e não impede que o Juízo territorialmente competente realize novo controle acerca dos pressupostos legais da ação penal privada. A competência territorial reconhecida posteriormente atribuiu ao Juízo competente o dever de proceder ao exame dos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, inexistindo decisão anterior válida de recebimento da queixa-crime.6. O controle de admissibilidade previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal possui natureza de ordem pública e pode ser realizado sempre que constatada a ausência dos requisitos legais da peça acusatória. 7. A queixa-crime não descreve
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0106716-59.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025
CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE APONTOU TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM ÊXITO, CONTUDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO QUERELADO, ORA CORRIGENTE. MAGISTRADO SINGULAR QUE CONSIGNOU EM DECISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ANTES DO INÍCIO DO ATO INSTRUTÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, após tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação entre as partes, em razão da ausência do querelado. O corrigente alegou irregularidades no procedimento, incluindo a falta de intimação pessoal e a não análise de sua defesa preliminar, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a realização da audiência conforme os trâmites legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na decisão que designou audiência de instrução e julgamento, considerando as tentativas de realização de audiência de conciliação e a ausência do querelado.III. Razões de decidir3. O juízo singular designou audiência de instrução e julgamento após várias tentativas de conciliação sem êxito devido à ausência do querelado.4. O querelado não manteve atualizado seu endereço, bem como dificultou sua intimação, o que é um dever processual.5. A decisão do juízo singular está fundamentada e respeita a legislação vigente, não havendo erro ou abuso que justifique a correição parcial.6. A possibilidade de conciliação foi mencionada pelo magistrado, permitindo ao querelado exercer seu direito de ser ouvido.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A ausência do querelado em tentativas de audiência de conciliação, sem a devida atualização de seu endereço, não configura cerceamento de defesa, permitindo ao juiz a designação de audiência de instrução e julgamento conforme o disposto no Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 520, 521 e 522; Regimento Interno do TJPR, art. 353.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CORREIÇÃO PARCIAL 0013289-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de correição parcial feito pelo corrigente foi improcedente, ou seja, não foi aceito. O juiz da Vara Criminal de Londrina havia marcado uma audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, após várias tentativas de conciliação que não deram certo porque o querelado não compareceu. O Tribunal entendeu que o juiz agiu corretamente, pois o querelado tinha o dever de manter seu endereço atualizado e não se apresentou nas audiências. Assim, a decisão do juiz foi mantida, pois não houve erro ou irregularidade nos atos processuais
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.