Art. 359 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Em linguagem simples
Quando um servidor público for réu e tiver data marcada para ir à Justiça, o dia do comparecimento deve ser comunicado tanto a ele quanto ao chefe do local onde trabalha.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 359 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0000031-57.2008.8.08.0061, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, 030 - Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA, DJEN 24/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME TENTADO. FRAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória pela prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). O apelante suscita preliminar de prescrição, alega erro na aplicação da pena e questiona a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando novo julgamento ou a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) analisar a legalidade da decisão do Tribunal do Júri quanto à qualificadora e à fração de diminuição de pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal em concreto é de 12 (doze) anos, conforme os arts. 109, III, e 110 do CP. Não foram ultrapassados os prazos prescricionais em nenhum momento processual, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, o que afasta a preliminar arguida. 4. O princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/1988) atribui ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, cabendo à instância revisora apenas verificar a eventual contrariedade manifesta entre a decisão dos jurados e as provas dos autos, o que não se observa no presente caso. 5. A qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, recurso que dificultou a defesa da vítima, está devidamente demonstrada pelas provas colhidas, especialmente os depoimentos que narram o ataque enquanto a vítima dormia e o Laudo Pericial que comprova ferimentos nas costas e no tórax, evidenciando a surpresa do ataque. 6. Quanto à aplicação da fração de redução pela tentativa (art. 14, II, CP), o Juízo fundamenta adequadamente a fração de 1/3 (um terço), com base no iter criminis percorrido e na gravidade das lesões, que expuseram a vítima a risco de morte. A aplicação da fração mínima está em conformidade com a teoria objetiva adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______________ Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional deve observar os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, com reinício da contagem a partir de cada evento interruptivo; 2. A soberania dos vereditos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos; 3. A qualificadora do recurso que dificulta a defesa da vítima resta configurada pela presença de elemento surpresa; 4. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no iter criminis percorrido e no grau de proximidade do resultado, podendo ser aplicada no patamar mínimo quando as circunstâncias justificarem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 109, III, 110, 117, I e II, 121, §2º, IV; CPP, arts. 359, 366 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713; STJ, REsp nº 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.04.2018; TJCE, ACr nº 0010458-86.2020.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, DJCE 23.09.2024; TJRJ, APL nº 0023458-97.2018.8.19.0038, Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira, DORJ 22.07.2024; TJES, ApCrim nº 0000952-85.2014.8.08.0067, Rel. Des. Subst. Rozenea Martins de Oliveira, J. 27.02.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.