Art. 124-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Texto vigente
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
Prevê que obras de arte e bens de valor cultural ou artístico confiscados pela Justiça podem ser entregues a museus públicos. Essa destinação é permitida quando o crime em questão não tiver uma vítima específica identificada.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 124-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2245301, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, após absolvição em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria. 5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal. 7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo possível o reexame probatório na via especial. 8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e corroboradas por testemunhos colhidos em juízo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJES, Habeas Corpus Criminal 5014910-40.2026.8.08.0000, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 10/03/2026, com custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 12/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta excesso de prazo pela ausência de oferecimento de denúncia, demora na apreciação de pleitos liberatórios, ausência dos pressupostos da custódia cautelar e suficiência das condições pessoais favoráveis, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão, a aplicação de medidas cautelares diversas e a liberação de veículo apreendido. Sobreveio o oferecimento da denúncia em 29/07/2026 e a apresentação de defesa prévia em 05/08/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de liberação de veículo apreendido comporta apreciação na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se o superveniente oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti; (iii) determinar se houve omissão jurisdicional na apreciação dos pedidos de liberdade; (iv) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (v) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à tutela autônoma de interesse patrimonial sem reflexo atual sobre o direito de ir e vir, razão pela qual não se conhece do pedido de liberação de veículo apreendido, cuja pretensão encontra instrumento próprio nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, exigindo exame das particularidades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade, considerados a complexidade da causa, o número de investigados, a natureza dos delitos e as diligências realizadas. O oferecimento da denúncia marca o encerramento da fase inquisitorial e supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, remanescendo prejudicado o capítulo da impetração fundado na ausência de peça acusatória. A imputação de associação para o tráfico, com pluralidade de agentes, apreensão de aparelhos celulares e autorização judicial para extração de dados, confere complexidade à persecução e afasta a caracterização de inércia estatal, sobretudo quando registrada movimentação processual contínua. Resta prejudicada a alegação de omissão jurisdicional quando as informações revelam decisão fundamentada de reavaliação e manutenção da custódia, proferida um dia após a impetração. O fumus comissi delicti mostra-se demonstrado, para os fins estritos da cognição cautelar, por auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, observação policial da dinâmica antecedente à apreensão e declaração do adquirente atribuindo ao paciente a entrega da substância, sendo a valoração aprofundada desses elementos incompatível com a via estreita do habeas corpus. A gravidade abstrata do tráfico não legitima, isoladamente, a segregação cautelar; contudo, a atuação coordenada de três agentes, o monitoramento policial prévio, a imputação concomitante de associação para o tráfico e a reincidência documentada constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva e a justificar a custódia para garantia da ordem pública. A contemporaneidade dos motivos cautelares não se confunde com proximidade cronológica entre o fato e a prisão, mas com a persistência atual e demonstrada dos riscos que justificam a restrição, requisito satisfeito por decisão de reavaliação com motivação individualizada. Condições pessoais favoráveis não possuem força automática para afastar prisão fundada em riscos concretos, tampouco se mostram adequadas as medidas cautelares diversas quando os elementos do caso indicam que não neutralizariam o risco identificado. Denegada a ordem quanto ao paciente, fica prejudicado o pedido de extensão aos corréus, que pressupõe provimento favorável, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Pedido de extensão prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 118 a 124-A, 282, 312, 313, 315, 319, 580 e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 51 e 54, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg-HC 1.075.775, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23/06/2026; STJ, AgRg-RHC 232.154, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, DJe 18/06/2026; STJ, AgRg-HC 1.085.361, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/07/2026; TJES, HCCrim 5005038-98.2026.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Willian Silva, j. 13/05/2026. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0007897-70.2025.8.16.0038, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09/08/2026, DJEN 19/08/2026
RECURSO DE APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA EMPILHADEIRA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MAQUINÁRIO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. INSTRUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. BEM QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.2. Como é sabido, a restituição de bens apreendidos está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é o legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências previstas nos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, do Código Penal. No caso, evidente o interesse do bem para o deslinde do feito, ainda mais quando se observa que a investigação encontra-se em andamento, observando-se, ademais, a possibilidade de seu perdimento, nos termos dos artigos 91 e 91-A, ambos do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF5, Pedido de Prisão Preventiva 0807049-12.2018.4.05.8000, Rel. Roberto Wanderley, 3ª Seção, DJEN 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS ELETRÔNICOS E VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Marcos Antônio Gomes de Oliveira, com fundamento nos arts. 118 a 124-A do CPP, visando à liberação dos veículos Chevrolet Camaro, placa OHI-0808, Land Rover Discovery Sport, placa PCA-1969, Audi A3, placa QKQ8007, e Mitsubishi ASX, placa ORG-3929, além de aparelhos eletrônicos e da quantia de US$ 5.000,00, sob o argumento de que não houve indiciamento contra ele no inquérito policial e de que não subsiste motivo para a retenção dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indiciamento do requerente no inquérito policial afasta o interesse processual na manutenção da apreensão dos bens e autoriza a restituição dos veículos, aparelhos eletrônicos e valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 do CPP impede a restituição das coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final apenas enquanto elas interessarem ao processo. A ausência de indiciamento do requerente indica que a autoridade policial não encontrou elementos investigatórios suficientes contra ele. A inexistência de investigação contra o requerente elimina o interesse processual na manutenção da apreensão de seus bens. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região opina pelo levantamento definitivo de toda e qualquer restrição judicial sobre os bens do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. É afastado o interesse processual na manutenção da apreensão de bens quando não subsiste investigação contra o seu proprietário. 2. As coisas apreendidas devem ser restituídas ao proprietário quando não mais interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124-A. Jurisprudência relevante citada: Não há
Publicação oficialTJGO, Petição Criminal 5958095-54.2025.8.09.0051, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, DJEN 20/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. SEQUESTRO POR VALOR EQUIVALENTE. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de numerário constrito via SISBAJUD em conta vinculada a plataforma de pagamentos, no contexto de medida cautelar de sequestro/indisponibilidade de ativos decretada em investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com fundamento nos arts. 125 a 133 do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º da Lei nº 9.613/98 e o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. A defesa sustentou que os valores possuíam origem lícita, decorrente de negociação imobiliária de contexto familiar e hereditário, e requereu o desbloqueio da quantia ou, subsidiariamente, a cassação da decisão por fundamentação genérica, alegando ainda violação ao prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal e indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) verificar a natureza jurídica da medida cautelar impugnada e o regime normativo aplicável; (ii) examinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da constrição patrimonial; (iii) analisar se a decisão que manteve a medida apresentou fundamentação concreta e suficiente; (iv) verificar se houve violação ao prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal e se a documentação apresentada pela defesa é suficiente para afastar a plausibilidade da vinculação dos valores aos fatos investigados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A medida cautelar impugnada tem natureza de sequestro/indisponibilidade de ativos, sujeita ao regime dos arts. 125 a 133 do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º da Lei nº 9.613/98, e não de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124-A do CPP), sendo suficiente, para sua manutenção, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP). A constrição patrimonial foi determinada no bojo de investigação de elevada complexidade, com ramificações interestaduais e estrutura hierarquizada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais, tendo os elementos investigativos apontado a apelante como partícipe do núcleo de auxiliares diretos, com a disponibilização de conta bancária para o recebimento e a movimentação de valores oriundos da comercialização ilícita. A natureza cautelar da medida assecuratória dispensa, nesta fase, prova exauriente da origem ilícita dos valores, bastando elementos concretos de plausibilidade da vinculação dos ativos aos fatos apurados. A constrição subsiste, ademais, com fundamento autônomo no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que autoriza a decretação da perda de bens ou valores equivalentes ao proveito da infração, sendo a quantia atingida na conta da apelante fração ínfima do teto global fixado pelo juízo de origem, correspondente ao proveito ilícito estimado no procedimento. A decisão impugnada não possui fundamentação genérica, pois indicou a complexidade da apuração, a necessidade de aguardar informações de instituições financeiras, a pendência de exames em mídias apreendidas e a permanência do interesse processual na preservação patrimonial, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP. O prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal comporta relativização em investigações de excepcional complexidade, notadamente quando envolvem organizações criminosas hierarquizadas, com atuação interestadual e diligências dependentes do retorno de instituições financeiras e da conclusão de exames periciais, hipótese verificada nos autos. A via ampla para a rediscussão do mérito da constrição, com instrução probatória exauriente, são os embargos ao sequestro, previstos nos arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal. A documentação particular apresentada pela defesa refere-se a negociações imobiliárias celebradas entre terceiros estranhos à relação processual, sem demonstração do vínculo entre a apelante e a cadeia negocial narrada, tampouco correspondência direta e rastreável entre a alegada transação e o ingresso da quantia na conta atingida. Não há inversão indevida do ônus da prova, uma vez que os elementos investigativos indicam os pressupostos da medida cautelar. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois tratava de hipótese com absolvição definitiva e ausência de persecução penal remanescente, ao passo que a investigação permanece em curso e subsistem elementos concretos de vinculação patrimonial ao contexto criminoso apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: A manutenção de sequestro/indisponibilidade de ativos em investigação criminal exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP), sendo desnecessária prova exauriente nesta fase. A medida assecuratória pode ser mantida com fundamento autônomo no sequestro por valor equivalente ao proveito da infração (art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal), quando a quantia constrita representa fração do teto global fixado no juízo de origem. O prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal comporta relativização em investigações de excepcional complexidade envolvendo organizações criminosas. A via ampla para a rediscussão do mérito da constrição, com instrução probatória exauriente, são os embargos ao sequestro (arts. 129 e 130 do CPP). Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 125 a 133; CPP, art. 315, § 2º; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.081.370/MT; TJGO, Apelação Criminal nº 5648959-18.2023.8.09.0006. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5958095-54.2025.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TÂNIA REGINA PEREIRA LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.