Art. 620 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VI — DOS EMBARGOS
Texto vigente
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Em linguagem simples
O pedido de embargos de declaração deve apontar exatamente quais pontos da decisão são obscuros, contraditórios, omissos ou com duplo sentido. O requerimento deve ser julgado na sessão seguinte pelo relator, mas será rejeitado de imediato se não cumprir esses requisitos.
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Na jurisprudência
2.246 acórdãos citam o art. 620 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2047832, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. IMPERTINÊNCIA COM O CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pela escrituração de documentos fiscais inidôneos em livros contábeis. 2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e as teses absolutórias, afirmando que a responsabilidade penal do recorrente, na qualidade de administrador da sociedade empresarial, está demonstrada, dispensando-se a comprovação de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, sem a comprovação de dolo específico, é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico. 5. O indeferimento de diligências probatórias, quando devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não guarda pertinência com o caso, pois o réu foi condenado com base no art. 1º, II, da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem dolo específico. 2. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa. 3. A inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é pertinente quando a condenação se baseia no art. 1º, II, da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CPP, arts. 619, 620, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900438, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018; STJ, AgRg no HC 984.774/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2671606, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a análise das teses defensivas não depende de novo exame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que estariam presentes os requisitos necessário para análise do mérito do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1121, sendo cabível agravo interno na origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. 6. A tese de violação ao art. 156 do CPP, ante alegada insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em entendimento repetitivo do STJ deve ser atacada por agravo interno na origem. 3. A análise de questões que implicam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 156, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.455.879/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 6/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2263722, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório. 3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente. 5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial. 6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa. 7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2737093, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 619, 620 e 382.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2871550, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA À LUZ DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Condenação em primeira instância por tráfico de drogas, com afastamento da causa de aumento do art. 40, V, e reconhecimento do tráfico privilegiado; em apelação, manutenção da condenação e redução da pena com aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ); o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial; no agravo regimental, a Turma negou provimento, assentando: (i) impedimento de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) adequação da exasperação da pena-base em 1/4 à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (Súmula n. 83/STJ); e (iii) preclusão do pleito de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). 4. Fundamentos dos embargos. Alegação de erro material e obscuridade quanto à referência à "expressiva quantidade de droga" (contexto de suposto transporte de 250 kg versus materialidade de aproximadamente 1,3 kg considerada na dosimetria), e de omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ (pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos) e à correção da dosimetria por desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material ou obscuridade no acórdão embargado ao contextualizar a autoria com referência a transporte de 250 kg, quando a dosimetria considerou aproximadamente 1,3 kg; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar a pretensão absolutória e quanto à adequação e proporcionalidade da exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se há omissão quanto à rejeição do acordo de não persecução penal por preclusão consumativa (art. 28-A do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Inexistência de erro material: a referência ao transporte de aproximadamente 250 kg foi utilizada apenas para contextualizar a autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias, não substituindo a quantidade efetivamente apreendida considerada na dosimetria (aproximadamente 1,3 kg). 8. Inexistência de obscuridade: a exasperação da pena-base em 1/4 fundamentou-se na "expressiva quantidade de droga apreendida" concretamente utilizada na dosimetria, nos termos do vetor preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou as teses do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, a adequação e proporcionalidade da dosimetria, com discricionariedade vinculada e inexistência de direito subjetivo a fração específica, e a preclusão consumativa do pleito de acordo de não persecução penal, com apoio em precedentes. 10. A insurgência busca reabrir discussão sobre suficiência probatória e juízo de proporcionalidade na pena-base, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 28-A; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.