Código de Processo Penal

Art. 576 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o Ministério Público não pode desistir de um recurso depois de tê-lo apresentado.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 576 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 800460, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Inicialmente cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na mesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. III - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código de Processo Penal, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias". Ao interpretar o aludido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. Precedentes. IV - Conquanto o Ministério Público tenha interposto o recurso de apelação após a leitura da r. sentença, sendo recebido na mesma data, verifica-se que a Magistrada de piso decretou a preclusão do oferecimento das razões recursais ministeriais, sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente (e-STJ fls. 65), o que revela a coação ilegal a que foi submetido o Parquet, cuja insurgência poderia ter sido deixada de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. Além disto, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Assim, o v. acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante aos demais temas, observa-se que as referida teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003417-33.2026.8.16.0129, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso interposto pelo ministério público. Razões recursais pela manutenção da absolvição e pelo desprovimento do próprio apelo. Manifestação que não configura desistência recursal. Artigo 576, do Código de Processo Penal. Recurso submetido a julgamento. Busca domiciliar sem mandado judicial. Ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso. Veículos destrancados em via pública e notícias genéricas de tráfico na região. Abertura do portão pelos agentes para visualização do interior do imóvel. Situação de flagrância percebida somente após a abertura do portão. Ilicitude da prova originária e das provas derivadas. Manutenção da absolvição. Honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa em segundo grau. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta a correção do reconhecimento da ilicitude da diligência e requer o desprovimento do próprio apelo, com a manutenção da sentença absolutória. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura do portão e o ingresso dos policiais no imóvel foram precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstráveis, de que ocorria situação de flagrante delito no interior da residência. III. Razões de decidir: 3. O pedido de desprovimento formulado pelo Ministério Público nas razões do recurso por ele interposto não configura desistência recursal, vedada pelo artigo 576, do Código de Processo Penal, tampouco impede o conhecimento e o julgamento do apelo. 4. A inviolabilidade domiciliar somente cede, na ausência de mandado judicial ou consentimento válido, quando circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 5. A presença de veículos destrancados em via pública, ainda que em região apontada genericamente como conhecida pelo tráfico, não fornece justa causa para a abertura de portão residencial, a fim de observar o interior da casa. 6. Os relatos policiais indicam que a visualização da substância sobre a mesa somente ocorreu depois que os agentes abriram o portão de ferro do imóvel, inexistindo, antes disso, venda presenciada, fuga, odor de entorpecente, investigação prévia individualizada ou outra circunstância concreta indicativa de crime no interior da residência. 7. A localização posterior das drogas e dos objetos relacionados ao tráfico não convalida a diligência, porque as fundadas razões devem anteceder a medida invasiva. 8. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, as provas diretamente obtidas e aquelas dela derivadas não podem sustentar condenação, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. 9. A defensora dativa que apresentou contrarrazões em segundo grau faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. IV

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0049428-43.2022.8.17.2810, 3ª Câmara Criminal, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 271, § 2º, DO CPP. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno na apelação criminal, no qual se reconheceu a desistência tácita do recurso interposto pelo assistente de acusação em razão da ausência de apresentação das razões recursais no prazo legal, após regular intimação. 2. O embargante alega omissões, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 271, § 2º, do CPP, à reabertura do prazo ou intimação pessoal, ao precedente do STJ invocado, aos princípios da instrumentalidade das formas, do favor recursi e do duplo grau de jurisdição, bem como à coerência entre a interposição do recurso e o reconhecimento de sua posterior desistência tácita, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação do art. 271, § 2º, do CPP à inércia do assistente de acusação na apresentação das razões de apelação; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de reabertura do prazo recursal ou de intimação pessoal; (iii) determinar se o precedente do STJ relativo à apresentação extemporânea de razões pelo Ministério Público e os princípios da instrumentalidade das formas, do favor recursi e do duplo grau de jurisdição afastam a desistência tácita do recurso do assistente de acusação; (iv) verificar se existe contradição ou obscuridade no reconhecimento da desistência tácita após a prévia manifestação da vontade de recorrer; e (v) definir se estão presentes vícios do art. 619 do CPP capazes de justificar efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não admitindo sua utilização para mera rediscussão de matéria já apreciada. 5. O art. 600, § 4º, do CPP assegura a possibilidade de apresentação das razões de apelação perante o Tribunal e estabelece prazo de oito dias, mas não disciplina expressamente a consequência da inércia do assistente de acusação que, regularmente intimado, deixa transcorrer o prazo sem arrazoar o recurso. 6. O art. 271, § 2º, do CPP atua como vetor hermenêutico para suprir essa lacuna, pois o caráter voluntário, facultativo e secundário da intervenção do assistente de acusação permite reconhecer como desistência tácita sua inércia consciente e injustificada na apresentação das razões recursais. 7. O reconhecimento da desistência tácita e da consequente preclusão temporal afasta a reabertura do prazo, quando inexistentes justa causa ou força maior, e dispensa nova intimação do assistente de acusação, que, representado por advogado constituído, não possui a prerrogativa de intimação pessoal reservada à Defensoria Pública. 8. O precedente do STJ no AgRg no AREsp nº 2.307.761/MG não se aplica ao caso, pois versa sobre apresentação extemporânea de razões pelo Ministério Público, cuja atuação se submete à indisponibilidade da ação penal pública e à vedação de desistência do recurso prevista no art. 576 do CPP, diferentemente do recurso disponível do assistente de acusação. 9. Os princípios do favor recursi e do duplo grau de jurisdição, no âmbito examinado, protegem o acusado em conexão com a ampla defesa e a presunção de inocência, não justificando a perpetuação de recurso voluntário do assistente de acusação abandonado por inércia de seu patrono. 10. O juízo negativo de admissibilidade da apelação antecede o exame do mérito e impede a apreciação dos fatos, das provas e dos prejuízos patrimoniais alegados pela vítima quando ausente pressuposto de procedibilidade recursal. 11. A manifestação inicial da vontade de recorrer não contradiz o posterior reconhecimento da desistência tácita, pois a interposição inicia o procedimento recursal, enquanto a ausência de razões no prazo legal revela desinteresse superveniente e impede seu regular desenvolvimento. 12. A referência à ausência de pressuposto recursal de procedibilidade e à desistência tácita não gera obscuridade, pois ambas as expressões descrevem, sob perspectivas complementares, a consequência jurídica da inércia do assistente de acusação. 13. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admissíveis excepcionalmente quando o saneamento de efetiva omissão, contradição ou obscuridade conduz necessariamente à modificação do resultado, hipótese não configurada quando o recurso busca apenas renovar discussão já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inércia injustificada do assistente de acusação, regularmente intimado, em apresentar as razões de apelação no prazo legal caracteriza desistência tácita do recurso, considerada a natureza voluntária, facultativa e disponível de sua atuação processual. 2. O art. 271, § 2º, do CPP pode atuar como vetor hermenêutico para definir a consequência processual da ausência de razões recursais pelo assistente de acusação. 3. O entendimento relativo à mera irregularidade da apresentação intempestiva de razões pelo Ministério Público não se estende ao assistente de acusação, diante da indisponibilidade dos recursos ministeriais e da disponibilidade da atuação recursal do assistente. 4. A interposição da apelação não impede o reconhecimento de desistência tácita decorrente da posterior inércia injustificada na apresentação das razões recursais. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. acórdão

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0000021-51.2024.8.08.0061, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 21/08/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000021-51.2024.8.08.0061 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO APELADOS: SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELADO: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646-A, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas em processo no qual SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa requereu a desistência do recurso defensivo, sob o fundamento de que o objeto da insurgência já havia sido alcançado no Habeas Corpus nº 5014797-23.2025.8.08.0000, no qual foi reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público interpôs recurso de apelação com o objetivo de afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a dedicação do acusado a atividades criminosas estaria demonstrada pela dinâmica da mercancia, pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela ocultação de parte do entorpecente em área de vegetação e pelo numerário apreendido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser homologada a desistência expressa do recurso de apelação interposto pela Defesa; e (ii) saber se os elementos colhidos no flagrante, consistentes na apreensão de 84 pinos de cocaína, em dinheiro em espécie, na droga fracionada e na dinâmica de venda observada por policiais, são suficientes para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir A desistência do recurso defensivo deve ser homologada, pois a vedação prevista no art. 576 do CPP dirige-se ao Ministério Público e não impede a desistência de recurso interposto pela Defesa, desde que a manifestação seja expressa, inequívoca e apresentada por defensor regularmente constituído. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pela apreensão de 84 pinos de cocaína, com peso aproximado de 165g, além de R$ 275,00 em espécie, bem como pelos depoimentos policiais que relataram a prática de atos de mercancia e a localização de parte do entorpecente em área de vegetação próxima ao local da abordagem. Os elementos indicados pelo Ministério Público são suficientes para confirmar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas não demonstram, por si sós, dedicação habitual, estável ou profissionalizada a atividades criminosas. A venda, o fracionamento da droga, a guarda de porções e a ocultação do entorpecente integram a dinâmica típica do crime de tráfico e não podem ser automaticamente utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A dedicação a atividades criminosas exige demonstração concreta, autônoma e segura. No caso, não houve investigação prévia, monitoramento prolongado, apreensão de contabilidade, prova de vínculo associativo, demonstração de integração a organização criminosa ou elemento externo ao flagrante capaz de evidenciar habitualidade delitiva. Mantida a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, preservam-se a dosimetria retificada no Habeas Corpus nº 5014797-23.2025.8.08.0000, a pena definitiva de 01 ano, 05 meses e 28 dias de reclusão, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Pedido de desistência do recurso defensivo homologado, com declaração de prejudicialidade da apelação interposta por SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Defesa pode desistir de recurso de apelação criminal, desde que a manifestação seja expressa, inequívoca e apresentada por defensor regularmente constituído. 2. A apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e a constatação de atos de mercancia, quando circunscritas ao mesmo flagrante, comprovam o tráfico de drogas, mas não bastam, por si sós, para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. 3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 somente pode ser afastada mediante prova concreta, autônoma e segura de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 576; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2771581/MG, Rel. Ministro não informado, j. não informado; STJ, HC 822947/GO, Rel. Ministro não informado, j. não informado; STJ, HC 974.619/SP, Rel. Ministro não informado, Sexta Turma, j. não informado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Criminal 0802830-82.2021.8.15.2003, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME: Apelações Criminais interpostas contra sentença que absolveu os réus das imputações de roubo majorado, associação criminosa e adulteração de sinal de veículo, operando desclassificação para condená-los nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público recorreu em primeiro grau pretendendo a condenação integral, mas apresentou razões recursais concordando com os termos absolutórios da sentença, posicionamento ratificado pela Procuradoria de Justiça. O réu David de Lima Oliveira apelou arguindo preliminar de nulidade da sentença por violação à correlação e, no mérito, postulou absolvição por fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (a) se há interesse recursal do Ministério Público quando a instituição, por meio de razões recursais e parecer da Procuradoria de Justiça, manifesta concordância com a absolvição de primeiro grau; (b) se ocorre violação ao princípio da correlação na condenação por porte de arma de fogo cuja descrição fática constava na denúncia; e (c) se a apreensão de arma de fogo no interior de veículo com pluralidade de ocupantes autoriza a condenação por porte compartilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (a) A manifestação da Procuradoria de Justiça e as razões ministeriais favoráveis à absolvição operam a perda superveniente do interesse em recorrer e a preclusão lógica, obstando o conhecimento do apelo do Parquet por ausência de sucumbência processual, em observância aos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. (b) O acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação típica sugerida. Se a inicial descreve a apreensão da arma no automóvel ocupado pelos réus, a condenação pelo porte configura regular emendatio libelli (artigo 383 do CPP), prescindindo de aditamento. (c) O crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, admitindo a coautoria na modalidade de porte compartilhado quando demonstrado que o armamento estava sob a esfera de livre disponibilidade de todos os ocupantes do veículo em unidade de desígnios. (d) A hipossuficiência do apenado não autoriza a isenção da multa prevista no preceito secundário da norma penal, devendo o pedido ser endereçado ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ministerial não conhecido. Apelo defensivo conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: "O parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo ministerial, em consonância com as próprias razões recursais oferecidas, acarreta a perda do interesse recursal e impede o conhecimento da apelação criminal". Referências normativas e jurisprudenciais: Código Penal, artigo 127, § 1º, da CF/88; Código de Processo Penal, artigos 3º, 383, 384, 386 e 576; Lei nº 10.826/2003, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Precedentes: STF, RE 590908, HC 266758; STJ, REsp 1.676.877/MG, HC 352.523/SC; TJPB, ACr 0801220-23.2024.8.15.0371, ACr 0001035-30.2018.8.15.0241

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.