Art. 516 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Em linguagem simples
O juiz rejeitará a acusação por meio de uma decisão fundamentada se a resposta da defesa o convencer de que o crime não existiu ou de que a ação não tem cabimento.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 516 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMMG, Recurso em Sentido Estrito 2000817-86.2026.9.13.0005, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 24/09/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 516, ALÍNEA “Q”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DEFINITIVA DE ABSOLVIÇÃO – APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ABSOLVIÇÃO INTEGRAL PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL E DO NE BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO JURÍDICO CONCRETO DECORRENTE DA REFORMA OU DA ANULAÇÃO DO JULGADO – PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS DESTINADOS À IMPUGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO – ART. 511, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O juízo de origem pode exercer o controle dos pressupostos de admissibilidade recursal, não configurando usurpação da competência do Tribunal o exame do cabimento do recurso interposto. - Contra sentença definitiva absolutória, é cabível apelação, nos termos do art. 526, alínea “a”, do CPPM. - Ainda que admitida, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a conversão da espécie recursal não dispensa a presença dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso adequado. - O interesse recursal pressupõe a existência de gravame e a utilidade do provimento pretendido, de modo que a reforma ou a modificação da decisão deve ser apta a proporcionar situação jurídica concretamente mais favorável ao recorrente. - Não há interesse recursal quando o acusado foi integralmente absolvido e a defesa não demonstra, nas razões recursais, consequência jurídica concreta mais favorável decorrente da reforma ou da anulação da sentença, pretendendo a reabertura da instrução para produção de elementos probatórios destinados à impugnação de condenação proferida em processo distinto. - Ausente interesse na reforma ou na modificação da decisão, nos termos do art. 511, parágrafo único, do CPPM, o recurso anteriormente interposto permanece inadmissível, ainda que superada a inadequação da espécie recursal pela aplicação do princípio da fungibilidade. - Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Carta Testemunhável 0005510-26.2026.8.16.0013, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 01/08/2026, DJEN 12/08/2026
CARTA TESTEMUNHÁVEL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RESE - APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS À POLICIAIS MILITARES – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DESPROVIMENTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS – NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 516 DO CPPM, BEM COMO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ROL TAXATIVO – INVIÁVEL INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS SUPRACITADOS.CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Carta testemunhável interposta contra decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito apresentado por policiais militares investigados na “Operação Grande Família”, que pediam a revogação da medida cautelar que lhes proibiu o uso de armamento institucional ou particular, decisão esta que manteve a proibição sob fundamento de ausência de previsão legal para o cabimento do recurso em face de indeferimento de revogação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas a policiais militares.III. Razões de decidir3. O recurso em sentido estrito não é cabível contra decisão que indefere pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, por não estar previsto no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar.4. A tentativa de aplicação analógica ou extensiva do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal comum para justificar o recurso é inadequada, pois o processo penal militar deve seguir estritamente o rol previsto no CPPM.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reforça a taxatividade das hipóteses recursais no processo penal militar, vedando a ampliação do cabimento do recurso em sentido estrito.6. Diante da ausência de previsão legal para o recurso interposto, a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito foi correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Carta testemunhável conhecida e não provida, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito.Tese de julgamento: É incabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão no processo penal militar, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar._________Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 3º, alínea “a”, e 516; CPP, art. 581, inciso V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0013293-06.2025.8.16.0013, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 19.09.2025;,TJPR, Agravo Interno nº 0022444-64.2023.8.16.0013, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024;,TJPR, Apelação Criminal nº 0012311-70.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2021;,TJPR, Apelação Criminal nº 022700-07.2023.8.16.0013, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023;,STJ, REsp 839.161/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05.12.2006.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido feito por policiais militares para cancelar uma medida que proíbe o uso de armas durante uma investigação. Eles tentaram recorrer dessa decisão, mas o tribunal entendeu que o tipo de recurso usado não é permitido para esse caso, porque a lei só permite esse recurso em situações específicas, e essa não é uma delas. Por isso, o pedido deles foi negado, mantendo a proibição do uso das armas
Publicação oficialSTM, Mandado de Segurança Criminal 7000124-60.2026.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, j. 22/04/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO INDIVIDUAL. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE CORRÉUS. EFEITO EXTENSIVO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar contra decisão de primeiro grau que indeferiu o início imediato da execução das penas impostas a cinco condenados cujas sentenças já transitaram em julgado, sob o fundamento de que a pendência de recursos de outros dois corréus recomendaria cautela e aguardo do trânsito definitivo para todos os envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão que indefere o início da execução penal definitiva, diante da inexistência de recurso específico no Código de Processo Penal Militar; (ii) avaliar se a pendência de recursos de natureza extraordinária interpostos exclusivamente por corréus obsta o início da execução das penas daqueles em relação a quem já se operou o trânsito em julgado individual; (iii) verificar a aplicabilidade do efeito extensivo previsto no art. 515 do Código de Processo Penal Militar como fundamento para suspender a execução de condenações definitivas; e (iv) examinar se a pendência de revisão criminal ou alegações de nulidade e estado de saúde dos apenados podem obstar o cumprimento das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a decisão que indefere o início da execução definitiva da pena não é passível de recurso em sentido estrito, ante a taxatividade do art. 516 do Código de Processo Penal Militar, revelando-se cabível o mandado de segurança para salvaguardar a autoridade da coisa julgada e a efetividade da jurisdição. 4. Rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, mesmo sob a égide da legislação anterior à Lei n.º 12.234/2010, não decorreu o prazo prescricional de 16 anos entre os marcos interruptivos aplicáveis à pena concretamente imposta. 3. O trânsito em julgado individual e definitivo da condenação em relação a determinado acusado constitui título executivo judicial perfeito, líquido e imediatamente exigível, sendo inviável postergar o início do cumprimento da reprimenda sob a justificativa de aguardar o desfecho de recursos exclusivos de corréus, sob pena de violação à autonomia das relações processuais e ao caráter personalíssimo da pena. 4. O efeito extensivo previsto no art. 515 do Código de Processo Penal Militar pressupõe a existência de decisão favorável já proferida em benefício de corréu, não autorizando a suspensão da eficácia de condenações definitivas com base em mera expectativa de futuro provimento recursal de terceiro. 5. A pendência de ação de revisão criminal, por ser via impugnativa autônoma desprovida de efeito suspensivo automático, não impede o início da execução da pena definitiva, assim como as alegações relativas ao estado de saúde do apenado devem ser submetidas originariamente ao juízo da execução penal, foro competente para a análise de incidentes executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Decisão unânime. Teses de Julgamento : "1. A inexistência de recurso específico no Código de Processo Penal Militar contra decisão que indefere o início da execução definitiva da pena autoriza o manejo do mandado de segurança pelo Ministério Público Militar. 2. O trânsito em julgado individual da condenação em relação a determinado réu torna o título executivo imediatamente exequível, não podendo a execução penal ser obstada pela pendência de recursos exclusivos de corréus. 3. O efeito extensivo previsto no art. 515 do CPPM pressupõe decisão favorável já existente, não servindo de fundamento para suspender a eficácia de condenação definitiva alheia." ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI, XLV, LXIX e LXXVIII, art. 127 e art. 129, I; CPPM, art. 3º, art. 99, "b", art. 515, art. 516, art. 588, art. 594 e art. 595; LEP, art. 105 e art. 117; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada : STM, Agravo Interno Criminal nº 7000773-93.2024.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. em 28/08/2025; STM, Mandado de Segurança Criminal nº 7000358-76.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. em 13/11/2025; STM, Agravo Interno Criminal nº 7000171-34.2026.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. em 14/05/2026; STJ, AgRg no Pedido de Extensão nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 466.254/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/05/2019; STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 1.075.733/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 22/04/2026. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficialTJMMG, Recurso em Sentido Estrito 2000688-93.2026.9.13.0001, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 16/07/2026, DJEN 27/07/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE – ART. 516, ALÍNEA “Q”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS – DECISÃO QUE, EMBORA TENHA UTILIZADO A EXPRESSÃO “NÃO CONHEÇO”, EXAMINOU INDIVIDUALMENTE TODOS OS VÍCIOS SUSCITADOS – NATUREZA MATERIAL DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – DISTINÇÃO ENTRE EMBARGOS OBJETIVAMENTE INADMISSÍVEIS E EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE – APELAÇÃO TEMPESTIVA – RECURSO PROVIDO. - É cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe recurso de apelação, nos termos do art. 516, alínea “q”, do CPPM. - Os embargos de declaração tempestivamente opostos interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, por aplicação subsidiária do art. 1.026 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que sejam objetivamente inadmissíveis, como nos casos de intempestividade, ilegitimidade, sucessividade ou manifesta inadequação. - A natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida pelo conteúdo efetivo de sua fundamentação, e não apenas pela expressão utilizada no dispositivo. - Se o magistrado examina individualmente as alegações de contradição, obscuridade e omissão e conclui pela inexistência dos vícios suscitados, há, materialmente, rejeição dos embargos de declaração, ainda que o dispositivo declare o seu não conhecimento. - Reconhecido o efeito interruptivo dos aclaratórios, mostra-se tempestiva a apelação interposta dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 529 do CPPM, contado da intimação da decisão que os julgou. - Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJPR, Carta Testemunhável 0017454-59.2025.8.16.0013, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16/05/2026, DJEN 03/06/2026
CARTA TESTEMUNHÁVEL. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO RECEBIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.