Código de Processo Penal

Art. 3º-E do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

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Em linguagem simples

O artigo define que a escolha do juiz das garantias deve seguir as regras de organização de cada tribunal, baseando-se em critérios objetivos que precisam ser divulgados periodicamente.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 3º-E do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Conflito de Jurisdição 1600228-88.2026.8.12.0000, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 20/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia (MS), em face do Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas (MS), no âmbito do Comunicado de Mandado de Prisão nº 0000022-22.2026.8.12.0007. A controvérsia surgiu após o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Júlio César Izidoro Soares, expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior. O Juízo da Vara do Juiz das Garantias de Três Lagoas (MS), entendeu que a competência seria do juízo do local do cumprimento do mandado. Contudo, o Juízo da Comarca de Cassilândia, local onde ocorreu a prisão, entendeu que a competência seria da Vara do Juiz das Garantias de Três Lagoas/MS, suscitando, assim, o presente conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para a realização da audiência de custódia e para o processamento do comunicado de prisão decorrente de cumprimento de mandado de prisão expedido por autoridade de outra comarca, quando a prisão ocorre no âmbito da 10ª Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução TJMS nº 322/2024, em harmonia com as decisões do STF nas ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305, regulamenta a atuação do Juiz das Garantias no Estado, atribuindo-lhe competência privativa para realizar audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado de prisão, conforme dispõe seu art. 2º, IV, com redação dada pela Resolução TJMS nº 335/2024. 4. A Resolução CNJ nº 213/2015, em seu art. 13, § 2º (com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024), estabelece que, quando a prisão for efetivada fora da jurisdição da autoridade que a decretou, cabe ao juiz do local da custódia ou ao juiz das garantias realizar a audiência de custódia. 5. A competência da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS para conduzir as audiências de custódia no âmbito da 10ª Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul já está consolidada em precedentes do TJMS, que reconhecem a obrigatoriedade de observância das normas de organização judiciária local, especialmente quando se trata de prisão decorrente de mandado expedido por outro juízo. 6. O reconhecimento da competência do Juízo das Garantias visa assegurar a uniformização dos procedimentos, eficiência da prestação jurisdicional e respeito às normas estabelecidas pelo CNJ e pelo próprio TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito procedente. Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS a realização da audiência de custódia e o processamento do comunicado de prisão decorrente de cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo de outra localidade, quando a prisão ocorrer no âmbito da 10ª Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução TJMS nº 322/2024 e da Resolução CNJ nº 562/2024. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B e 3º-E; Lei nº 13.964/2019; Resolução TJMS nº 322/2024, art. 2º, IV; Resolução TJMS nº 335/2024, art. 7º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13, §2º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição nº 1606944-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.03.2025; TJMS, Conflito de Jurisdição nº 1601509-16.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Jurisdição 1608435-13.2025.8.12.0000, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, 1ª Câmara Criminal, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Costa Rica contra o Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas, acerca da competência para apreciar a legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete a realização da audiência de custódia e a análise da legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva quando a prisão ocorre em comarca diversa daquela que expediu a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TJMS nº 322/2024, alterada pela Resolução nº 335/2024, confere ao Juiz das Garantias competência privativa para realizar audiências de custódia em todas as prisões em flagrante ou decorrentes de mandado judicial. 4. O art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024, prevê que, quando a prisão ocorrer em localidade diversa daquela em que foi decretada, a audiência de custódia deve ser realizada pelo juiz das garantias do local da custódia. 5. A jurisprudência do TJMS já consolidou o entendimento de que compete ao Juízo das Garantias de Três Lagoas/MS conduzir audiências de custódia em casos de cumprimento de mandado de prisão definitiva em comarca diversa, em consonância com o CPP e as resoluções do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juiz das Garantias realizar a audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão definitiva, ainda que expedido por outro juízo. 2. A competência se firma no local em que se efetivou a prisão, nos termos da organização judiciária estabelecida pelas Resoluções do TJMS e do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B e 3º-E; Lei nº 13.964/2019; Resolução TJMS nº 322/2024, art. 2º, IV; Resolução TJMS nº 335/2024, art. 7º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1606944-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.03.2025; TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1601509-16.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Jurisdição 1606687-43.2025.8.12.0000, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, 1ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas/MS, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS, acerca da competência para apreciar a legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido contra Vinícius Monteiro da Silva, por cumprimento de mandado de recaptura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir a quem compete a realização da audiência de custódia e a análise da legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva quando a prisão ocorre em comarca diversa daquela que expediu a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução TJMS nº 322/2024, alterada pela Resolução nº 335/2024, confere ao Juiz das Garantias competência privativa para realizar audiências de custódia em todas as prisões em flagrante ou decorrentes de mandado judicial. 4) O art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024, prevê que, quando a prisão ocorrer em localidade diversa daquela em que foi decretada, a audiência de custódia deve ser realizada pelo juiz das garantias do local da custódia. 5) A jurisprudência do TJMS já consolidou o entendimento de que compete ao Juízo das Garantias de Três Lagoas/MS conduzir audiências de custódia em casos de cumprimento de mandado de prisão definitiva em comarca diversa, em consonância com o CPP e as resoluções do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juiz das Garantias realizar a audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão definitiva, ainda que expedido por outro juízo. 2. A competência se firma no local em que se efetivou a prisão, nos termos da organização judiciária estabelecida pelas Resoluções do TJMS e do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B e 3º-E; Lei nº 13.964/2019; Resolução TJMS nº 322/2024, art. 2º, IV; Resolução TJMS nº 335/2024, art. 7º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1606944-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.03.2025; TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1601509-16.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Jurisdição 0000362-82.2025.8.12.0012, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1) Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas/MS, em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, acerca da competência para apreciar a legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido contra Daniel Martins, por condenação oriunda da Comarca de Ivinhema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir a quem compete a realização da audiência de custódia e a análise da legalidade do cumprimento de mandado de prisão definitiva quando a prisão ocorre em comarca diversa daquela que expediu a ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução TJMS nº 322/2024, alterada pela Resolução nº 335/2024, confere ao Juiz das Garantias competência privativa para realizar audiências de custódia em todas as prisões em flagrante ou decorrentes de mandado judicial. 4) O art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024, prevê que, quando a prisão ocorrer em localidade diversa daquela em que foi decretada, a audiência de custódia deve ser realizada pelo juiz das garantias do local da custódia. 5) A jurisprudência do TJMS já consolidou o entendimento de que compete ao Juízo das Garantias de Três Lagoas/MS conduzir audiências de custódia em casos de cumprimento de mandado de prisão definitiva em comarca diversa, em consonância com o CPP e as resoluções do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Conflito improcedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juiz das Garantias realizar a audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão definitiva, ainda que expedido por outro juízo. 2. A competência se firma no local em que se efetivou a prisão, nos termos da organização judiciária estabelecida pelas Resoluções do TJMS e do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B e 3º-E; Lei nº 13.964/2019; Resolução TJMS nº 322/2024, art. 2º, IV; Resolução TJMS nº 335/2024, art. 7º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13, com redação dada pela Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1606944-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19.03.2025; TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1601509-16.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Jurisdição 0000203-51.2025.8.12.0009, Plenário, DJEN 09/09/2025

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - 10ª CIRCUNSCRIÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUIZ DAS GARANTIAS - RESOLUÇÕES Nº 322/2024 E 368/2025 DO TJMS - ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 562/2024) - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - CONFLITO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME: Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica e o Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS, acerca da competência para realização de audiência de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo de outro Estado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar qual juízo é competente para realizar audiência de custódia nos casos de cumprimento de mandado de prisão dentro da 10ª Circunscrição Judiciária do TJMS, à luz da legislação vigente e das resoluções internas do Tribunal. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução nº 322/2024 do TJMS, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que os atos relacionados à audiência de custódia no âmbito da 10ª Circunscrição Judiciária - que inclui a comarca de Costa Rica - devem tramitar na Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Três Lagoas/MS. A Resolução nº 335/2024 alterou expressamente o art. 2º, IV, da Resolução nº 322, para estabelecer competência privativa do Juiz das Garantias para realizar audiências de custódia em todas as modalidades de prisão (flagrante e por mandado). A norma interna do TJMS está em consonância com o art. 3º-E do CPP, que delega à organização judiciária local a definição dos critérios de designação do Juiz das Garantias. A Resolução nº 213/2015 do CNJ, alterada pela Resolução nº 562/2024, corrobora essa diretriz, ao admitir a apresentação da pessoa presa à autoridade que expediu a ordem ou ao Juiz das Garantias, conforme a legislação local. Assim, a organização judiciária do TJMS atribui, com respaldo legal e normativo, competência privativa ao Juiz das Garantias de Três Lagoas para as audiências de custódia de toda a circunscrição. DISPOSITIVO E TESE: Conflito negativo de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: Conforme a Resolução nº 322/2024 do TJMS, compete privativamente à Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Três Lagoas/MS a realização de audiências de custódia referentes a prisões por mandado ocorridas na 10ª Circunscrição Judiciária do Estado, sendo esta competência validada pelo art. 3º-E do CPP e pelo art. 13 da Resolução nº 213/2015 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 562/2024. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B e 3º-E. Resolução nº 322/2024 e nº 335/2024 do TJMS Resolução CNJ nº 213/2015, art. 13 (alterada pela Resolução nº 562/2024) Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Jurisdição n. 1606944-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 19/03/2025, p. 20/03/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.