Art. 112 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo III — DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Texto vigente
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Em linguagem simples
Juízes, promotores, servidores da Justiça, peritos e intérpretes devem se afastar do processo quando houver motivo legal que os impeça de atuar. Se eles não se afastarem por iniciativa própria, as partes podem apontar o impedimento usando o mesmo procedimento aplicado para suspeição.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 112 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código de Processo Penal. 2. Informações fornecidas pelo Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de investigações por ela conduzida em período anterior é causa de impedimento do relator que a nomeou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 5. Tendo sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva apresenta-se como simplesmente especulativa. 6. A legislação processual distingue as consequências do impedimento de magistrados e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização administrativa do gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. 2. O impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização administrativa do gabinete. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 993499, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em exame criminológico desfavorável à concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 936158, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0041100-06.2026.8.16.0000, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Correição parcial interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR que deixou de conhecer pedido de retificação da resposta à acusação e dos requerimentos probatórios formulados por defensor particular posteriormente constituído, sob fundamento de preclusão consumativa. O corrigente sustentou deficiência da defesa anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, requerendo a reabertura da fase processual para arguição de ilicitude da abordagem policial, desentranhamento de provas, arrolamento de nova testemunha, oitiva de perito médico-legista e juntada de fotografias. A decisão impugnada entendeu que a substituição de defensor não autoriza a reabertura de prazo processual já consumado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição posterior de defensor particular autoriza a reabertura do prazo para apresentação ou retificação da resposta à acusação e para formulação de requerimentos probatórios já sujeitos à preclusão; (ii) saber se a atuação da Defensoria Pública, regularmente nomeada nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caracterizou deficiência de defesa apta a justificar a renovação dos atos processuais; (iii) saber se a decisão impugnada configurou inversão tumultuária de atos processuais ou ocasionou prejuízo concreto à defesa, apto a justificar o acolhimento da correição parcial. III. Razões de decidir 1. A correição parcial possui cabimento restrito às hipóteses de erro ou abuso que impliquem inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazo, nos termos do art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial. 2. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que o acusado deve apresentar, na resposta à acusação, as provas pretendidas e o rol de testemunhas, operando-se a preclusão consumativa após o exercício ou a perda dessa faculdade processual. 3. Regularmente nomeada em razão da inércia do defensor inicialmente constituído, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, consumando-se o ato processual. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação ou complementação de atos processuais já aperfeiçoados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo assegurada a reabertura de prazos ou oportunidades processuais já encerradas. 5. A divergência do novo defensor em relação à estratégia processual anteriormente adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica. A nulidade decorrente de alegada deficiência defensiva exige demonstração efetiva de prejuízo concreto ao acusado. 6. Não ficou evidenciado prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief, especialmente porque o Juízo de origem ressalvou a possibilidade de apreciação de diligências complementares nos momentos processuais legalmente cabíveis. 7. A decisão impugnada observou a legislação processual penal, a jurisprudência consolidada e os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, inexistindo inversão tumultuária ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Correição parcial conhecida e, no mérito, não provida. Tese de julgamento: A constituição superveniente de novo defensor não autoriza a reabertura de prazo para apresentação ou retificação da resposta à acusação, nem a renovação de atos processuais já consumados. A discordância com a estratégia defensiva adotada por defensor anteriormente habilitado não caracteriza deficiência de defesa técnica. A alegação de deficiência defensiva somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado. A aplicação da preclusão consumativa à apresentação extemporânea de requerimentos probatórios não configura inversão tumultuária de atos processuais quando amparada na legislação e na jurisprudência consolidada. ________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 95 a 112, 184, 396-A, caput, § 1º e § 2º, 400, § 1º, 563 e 621. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 353. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 1.016.800/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 236.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, HC n. 971.298/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo Regimental em Apelação Criminal n. 0002018-95.2025.8.16.0163, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 19.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal n. 0140086-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 31.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido feito por um acusado que queria alterar sua defesa apresentada no início do processo criminal após contratar um novo advogado. A defesa alegou que a Defensoria Pública, que atuou anteriormente no caso, não apresentou todos os argumentos e provas que seriam importantes. Por isso, pediu uma nova oportunidade para complementar a defesa e indicar outras provas. O Tribunal entendeu que isso não é permitido. A lei exige que pedidos de provas e indicação de testemunhas sejam feitos na resposta à acusação. Como a Defensoria Pública já havia apresentado essa resposta de forma regular, o ato foi considerado concluído. A troca de advogado não dá ao novo defensor o direito de reabrir prazos já encerrados. Também foi decidido que discordar da estratégia adotada pelo advogado anterior não significa que houve defesa inadequada. Para que houvesse nulidade do processo, seria necessário demonstrar um prejuízo concreto ao acusado, o que não ocorreu. Por isso, o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau e negou o pedido da correição parcial
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Criminal 1013875-54.2025.4.01.3500, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 25/05/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRONOLOGIA PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo sentenciado e pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O sentenciado sustenta omissão quanto ao exame da incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, defendendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena concretamente aplicada. 3. O Ministério Público Federal aponta contradições e imprecisões na fundamentação do acórdão quanto à cronologia processual, em razão da referência a distintas datas relacionadas ao acórdão condenatório, requerendo o esclarecimento dos marcos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou imprecisões quanto à cronologia processual da condenação e ao momento do trânsito em julgado; e (ii) saber se houve omissão no exame da alegação de prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A referência constante da guia de execução definitiva à publicação do acórdão condenatório em 10/12/2019 não prevalece sobre os atos jurisdicionais e certidões constantes dos autos, por se tratar de documento de natureza administrativa. 6. A cronologia processual demonstra que a sentença absolutória foi proferida em 28/01/2013; o acórdão condenatório que a reformou foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 10/04/2014; posteriormente foram interpostos recursos às Cortes Superiores; e o trânsito em julgado da condenação ocorreu somente em 28/02/2020. 7. A fundamentação do acórdão merece integração para explicitar que a condenação em segundo grau possibilitou a individualização da pena concretamente aplicada, mas a incidência do regime previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal pressupõe a definição do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido apenas em 28/02/2020. 8. A tese defensiva de prescrição retroativa demanda a revisão da premissa jurídica adotada pelo colegiado quanto ao regime prescricional aplicável, o que configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 9. As omissões e imprecisões identificadas comportam apenas integração e esclarecimento da fundamentação, sem modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A guia de execução definitiva possui natureza administrativa e não prevalece sobre os atos jurisdicionais e certidões processuais para definição da cronologia do processo. 2. A incidência do art. 110, § 1º, do Código Penal pressupõe a definição do trânsito em julgado para a acusação, conforme demonstrado pelos atos processuais constantes dos autos. 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão.” _____ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, II e IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 312, caput; CP, art. 71; CPP, art. 112, I; CPP, art. 619; Lei nº 11.596/2007; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769773/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; TRF1, HC 1004407-27.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Quarta Turma, PJe 29/11/2024; Súmula 497 do STF. _______
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.