Art. 390 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Texto vigente
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Em linguagem simples
Obriga o escrivão a comunicar a sentença ao Ministério Público no prazo de três dias após ela ser tornada pública. Se não cumprir esse dever, o funcionário pode sofrer uma suspensão de cinco dias.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 390 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 8006465-70.2021.8.05.0022, 2ª Câmara, DJEN 24/08/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, I, DO CTB. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em Exame 1 - Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no art. 302, § 1º, incs. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2 - Consta da denúncia que, em 29/4/2020, por volta das 11h, no cruzamento das Ruas São Bernardo e Senhor dos Aflitos, em Barreiras/BA, o denunciado, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduzia a caminhonete Chevrolet S10 em velocidade média superior à máxima permitida pela via - 65,88 km/h, com picos de 82,8 km/h -, o que provocou a colisão com o veículo Fiat Uno conduzido pela vítima, que veio a óbito, e a atingir por projeção a motocicleta em que se encontrava a vítima sobrevivente. II - Questão em Discussão 3 - Definir se a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas; se a conduta do apelado, consistente em conduzir veículo automotor sem habilitação e em velocidade superior ao permitida para a via, configura violação ao dever objetivo de cuidado apta a caracterizar o crime de homicídio culposo. III - Razões de Decidir 4 - A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Necropsia, que atestou o óbito da vítima em razão de trauma torácico fechado e múltiplas lesões externas, bem como pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Veículos, que reconstituiu a dinâmica da colisão. 5 - A autoria é incontroversa, com admissão pelo próprio apelado em seu interrogatório, que confirmou conduzir a caminhonete Chevrolet S10 no momento do choque, e corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 6 - A prova pericial é conclusiva ao apontar que o apelado trafegava na Rua São Bernardo a uma velocidade média de 65,88 km/h, com picos de 82,8 km/h, muito superior ao limite fixado para a via (art. 61 do CTB), dado técnico obtido a partir da análise de quadros de vídeos de câmeras de segurança. A prova oral corrobora a tese acusatória. 7 - O apelado não possuía Carteira Nacional de Habilitação no momento do sinistro, circunstância que, somada à velocidade manifestamente excessiva, evidencia a imprudência de sua conduta, na medida em que não detinha a capacitação técnica mínima para conduzir veículo automotor em via urbana e optou por imprimir velocidade que reduziu drasticamente sua capacidade de reação e de frenagem. 8 - Não prospera a tese de ruptura do nexo causal pela conduta da vítima fatal. Vigora, no Direito Penal, o princípio da inexistência de compensação de culpas: a eventual imprudência da vítima, ainda que presente, não exclui a responsabilidade penal do agente que também atuou culposamente. 9 - Inaplicável ao apelado o princípio da confiança, que pressupõe que o próprio agente esteja agindo em conformidade com as normas de trânsito. Que já se encontra em situação de flagrante ilegalidade - trafegava em velocidade significativamente superior ao limite da via e sem habilitação - não pode exigir dos demais condutores a diligência esperada em condições regulares de tráfego. 10 - A alegação de imprecisão do laudo pericial não se sustenta, porquanto a metodologia utilizada - análise de quadros de vídeos de câmeras de segurança, com medição de distância percorrida e tempo decorrido - é tecnicamente idônea e não foi infirmada por prova em sentido contrário produzida pela defesa. 11 - Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como caracterizada a violação ao dever objetivo de cuidado pela imprudência (excesso de velocidade e condução sem habilitação), impõe-se a reforma da sentença absolutória e a condenação do apelado nas penas do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto. 12 - Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária em favor dos sucessores da vítima fatal e da vítima sobrevivente, cujo valor e condições de cumprimento serão fixados pelo Juízo da execução. Outrossim, aplica-se a pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Dispositivo e Tese 13 - Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação, associada ao excesso de velocidade comprovado por perícia técnica idônea, evidencia a imprudência apta a caracterizar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor; 2. O princípio da confiança não se aplica ao condutor que, ao trafegar em velocidade muito superior à permitida para a via e sem possuir habilitação, já se encontra em situação de flagrante infração às normas de trânsito. Dispositivos relevantes citados: Artigos 61 e 302, caput e § 1º, I e III, da Lei nº 9.503/1997; Artigos 389, 390, 392, do CPP; Artigos 59, 68, 33, § 2º, "c", 44 e 45, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.580.438/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006465-70.2021.8.05.0022, com recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que apelado o réu GUSTAVO MARCUSSO SOUZA AUGUSTO,
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1015266-22.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 10/07/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. MARCO INTERRUPTIVO. PROLAÇÃO E LANÇAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SISTEMA INFORMATIZADO. EQUIVALÊNCIA À PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. DATA DA SUPERVENIENTE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO IRRELEVANTE PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR RECONHECIDA DIANTE DO EXERCÍCIO DAS FACULDADES RECURSAIS. LAPSO DE OITO ANOS NÃO EXCEDIDO ENTRE OS MARCOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que restou condenado às penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de integração à organização criminosa, e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de associação ao tráfico de drogas [Operação Grená]. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal se aperfeiçoa com o lançamento da sentença penal condenatória no sistema eletrônico (equivalente à publicação em cartório) ou se depende da posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico, definindo-se a ocorrência ou não da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus consubstancia o instrumento constitucional idôneo para salvaguardar o direito de locomoção nas hipóteses de extinção da punibilidade, cuidando-se a prescrição de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de haver recurso de apelação criminal pendente de julgamento por esta Corte de Justiça. 4. A jurisprudência e a doutrina pátrias convergem no sentido de que a sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição no exato momento de sua publicação em cartório, ato este que se perfectibiliza, no âmbito dos processos eletrônicos, com o seu definitivo lançamento no sistema informatizado, tornando o provimento judicial existente e eficaz no mundo jurídico. 5. A disponibilização ou veiculação da sentença condenatória no Diário de Justiça Eletrônico cuida de ato autônomo e subsequente, voltado precipuamente a viabilizar a intimação dos patronos e a deflagração dos prazos recursais, não interferindo na eficácia jurídica do marco interruptivo da prescrição já consolidado. 6. Na espécie fática sob análise, a ciência inequívoca acerca da condenação restou plenamente evidenciada pelas manifestações e recursos interpostos pelas partes em período muito anterior à publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, demonstrando a ausência de prejuízo concreto e a impossibilidade de prorrogação artificial do prazo prescricional em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. 7. Constatado que entre o recebimento da denúncia (18/06/2014) e a publicização da sentença condenatória mediante o regular lançamento no sistema informatizado (30/06/2020), decorreu lapso temporal inferior ao prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal para a reprimenda de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão imposta, afasta-se de pronto a tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O lançamento da sentença penal condenatória no sistema informatizado do juízo equivale à publicação em cartório e opera, de imediato, a interrupção da prescrição disposta no art. 117, IV, do Código Penal, revelando-se irrelevante para tal desiderato a data de sua superveniente publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A ausência ou o retardamento da publicação da sentença condenatória no Diário de Justiça Eletrônico não desloca o marco interruptivo da prescrição quando evidenciada a ciência inequívoca do ato pelas partes e o pleno exercício das faculdades recursais”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 69, 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 117, IV, e 119; CPP, arts. 61, 389, 390 e 648, VII; Lei n. 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 220
Publicação oficialTJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800398-94.2022.8.10.0063, Rel. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, DJEN 30/04/2025
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL - ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para restar configurado o crime de resistência, é indispensável que o agente se oponha ativamente à execução de ato legal, valendo-se do emprego de violência ou ameaça ao funcionário competente ou a quem lhe esteja auxiliando. A simples resistência passiva não descreve a elementar do tipo penal. No caso em análise, a simples leitura dos depoimentos colacionados ao caderno processual não confirma que o acusado se opôs, mediante violência ou grave ameaça, à voz de prisão dada pelos policiais militares, motivo pelo qual não merece reparo a r. sentença que absolveu o acusado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00000371120138080022, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2018) Grifou-se. RESISTÊNCIA. ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. RESISTÊNCIA PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). In casu, o comportamento externado pelo agente durante abordagem policial (tentativa de fuga; não se deixar abordar), consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares ?violência ou ameaça?. Evidenciada a atipicidade da conduta, impõe a absolvição do denunciado. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71009126996 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 17/02/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifou-se. Sendo assim, encontra-se notória a insuficiência de provas para o decreto condenatório, eis que insuficientes para conduzir ao juízo sobre a ocorrência dos verbos nucleares dos tipos penais em análise. Ao se verificar o cometimento de um ilícito penal por meio de uma notitia criminis, o Estado deverá adotar as providências necessárias para reestabelecer a ordem e garantir que o infrator venha ser punido nos termos da lei e, para que isso seja possível, faz-se necessário a produção de um conjunto probatório sólido que possa subsidiar o Estado, detentor do jus puniendi, na aplicação do direito, todavia, no presente caso, isso não ocorreu. Nesse sentido, o conjunto probatório é insuficiente. Se a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o apelado praticou o crime a ele atribuído, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser emitido um decreto absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu ROBSON LOPES DE SOUSA pela prática da infração penal contida no art. 329, caput, do Código Penal. Intime-se pessoalmente o denunciado e a Defesa. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpridas tais diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais cartas precatórias, mandados e ofícios a serem expedidos. Zé Doca/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.