Código de Processo Penal

Art. 485 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a votação dos jurados deve ocorrer em uma sala especial reservada apenas para o juiz, os jurados e as partes do processo, ou no próprio plenário sem a presença do público. O juiz também deve avisar que não permitirá perturbações e pode mandar retirar quem atrapalhar a votação.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 485 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no MS 29803, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/11/2024

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (Súmula n. 635/STJ). 2. No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da autoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou mesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se no art. 485, VII, do CPP, isto é, por "não existir prova suficiente para a condenação". 3. Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition), quando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto delimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de criterioso juízo de admissibilidade. 4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso aos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto. 5. Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é lícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018. 6. "O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 7. Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal, inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0002004-54.2025.8.19.0058, Rel. Luciano Silva Barreto, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. PENA MÁXIMA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AFASTAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVALIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela recorrente contra sentença que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Penal, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, em ação penal de iniciativa privada na qual se imputa às quereladas a prática da conduta tipificada no artigo 140, § 2º, do Código Penal.2. A recorrente busca a cassação da decisão, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o regular prosseguimento da ação penal. Subsidiariamente, o declínio da competência ao juízo considerado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o juízo é competente para processar e julgar os fatos narrados na queixa-crime; (ii) a recorrente possui legitimidade ativa para oferecer a queixa-crime.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A narrativa apresentada na queixa-crime, ao imputar às quereladas ofensas de cunho racial, amolda-se, em tese, à conduta tipificada no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, com a redação conferida pela Lei nº 14.532/2023.5. A Lei nº 14.532/2023 alterou o tratamento jurídico da injúria racial, que passou a ser tipificada no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, além do aumento de metade quando o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.6. A pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão afasta o enquadramento da conduta como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a competência dos Juizados Especiais Criminais.7. A sentença recorrida fora proferida por juízo absolutamente incompetente, circunstância que a invalida e impõe sua cassação, com a remessa dos autos ao juízo criminal competente.8. O reconhecimento da incompetência do juízo prejudica a análise das demais questões suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A conduta tipificada no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, cuja pena máxima é de 05 (cinco) anos de reclusão, não constitui infração de menor potencial ofensivo e não se insere na competência dos Juizados Especiais Criminais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 485, inciso VI; Código Penal, artigo 140, § 3º; Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A; Lei nº 9.099/1995, artigo 61; Lei nº 14.532/2023.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no voto

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0807405-32.2023.8.10.0022, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECUSAS IMOTIVADAS. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Açailândia/MA, que absolveu os recorridos da imputação do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV). 2. O recurso sustenta a nulidade da sessão plenária em razão do indeferimento do pedido de equiparação do número de recusas imotivadas da acusação às recusas exercidas pelos dois acusados durante a formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a formação do Conselho de Sentença é nula em razão de alegada violação ao princípio da paridade de armas, decorrente da possibilidade de cada corréu exercer individualmente três recusas imotivadas de jurados, sem ampliação correspondente do número de recusas assegurado ao Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O art. 468 do CPP assegura às partes o direito de recusar imotivadamente até três jurados. No polo passivo, cada acusado constitui parte autônoma e titular individual da garantia constitucional da plenitude de defesa, razão pela qual possui direito próprio ao exercício das recusas peremptórias. 5. O Ministério Público, em razão do princípio constitucional da unidade institucional, constitui parte única no polo ativo da ação penal, permanecendo submetido ao limite legal de três recusas imotivadas, independentemente do número de acusados. 6. A ampliação judicial do número de recusas conferidas à acusação, sem previsão legal expressa, afrontaria o princípio da legalidade e restringiria garantia processual assegurada aos réus no procedimento do Tribunal do Júri. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito às recusas imotivadas pertence ao acusado, e não ao defensor técnico, devendo ser assegurado individualmente a cada réu, em observância à plenitude de defesa. 8. O princípio da paridade de armas não exige equivalência aritmética de faculdades processuais entre acusação e defesa, mas igualdade substancial de oportunidades, consideradas as posições estruturalmente distintas ocupadas pelos sujeitos processuais. 9. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. No caso, o Ministério Público não comprovou qualquer gravame efetivo decorrente da composição do Conselho de Sentença, limitando-se a alegações conjecturais acerca da influência do exercício das recusas no resultado do julgamento. 10. A soberania dos veredictos impõe especial cautela na invalidação de julgamentos do Tribunal do Júri, inexistindo nos autos vício procedimental capaz de comprometer a regularidade da sessão plenária ou justificar a realização de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão conhecido e, no mérito, desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, mantendo-se integralmente a sentença absolutória, proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Açailândia/MA, por ter sido a formação do Conselho de Sentença realizada em observância ao art. 468 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração de prejuízo concreto apto a autorizar a declaração de nulidade do julgamento soberano dos jurados. Tese de julgamento: “1. O direito às recusas imotivadas previstas no art. 468 do CPP pertence à parte processual, de modo que cada corréu possui legitimidade para exercer individualmente até três recusas peremptórias no Tribunal do Júri. 2. O princípio da paridade de armas não impõe equivalência numérica entre as recusas exercidas pela acusação e pela defesa. 3. A nulidade decorrente da formação do Conselho de Sentença exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, alíneas “a”, “b” e “c”, e 127, § 1º; CPP, arts. 468, 485, 563 e 593, III, “a”; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.540.151/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2015, DJe 29.09.2015; STJ, HC nº 566.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, HC nº 777.205/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 829.023/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5968603-92.2025.8.09.0137, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2025, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto contra sentença que, acolhendo veredito do Conselho de Sentença, condenou o apelante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A denúncia narra que o apelante, movido por ciúmes e inconformado com o fim do relacionamento com sua ex-companheira e o novo relacionamento desta, municiou-se de uma faca e desferiu golpe fatal no tórax da vítima, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se há nulidade absoluta do julgamento por introdução de fato estranho à pronúncia, consistente em requerimento ministerial para apuração de crimes de estupro e importunação sexual em Plenário; (II) saber se há nulidade por quebra da paridade de armas, em razão do ingresso da Promotora de Justiça na sala especial de votação antes da defesa; (III) saber se o reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa) é manifestamente contrário à prova dos autos; (IV) saber se ocorreu bis in idem entre a referida qualificadora e a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, valorada na segunda fase da dosimetria; (V) saber se houve excesso na fixação da pena-base e (VI) saber se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento ministerial de apuração de fatos conexos em Plenário, constitui exercício regular do poder-dever do Ministério Público, não havendo ampliação dos limites da pronúncia nem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A ordem de ingresso na sala secreta não implica nulidade, pois, o art. 485, do Código de Processo Penal, não impõe sequência rígida, e a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra amparo na prova dos autos, especialmente nos depoimentos que indicam a surpresa do ataque no momento do desembarque do veículo, não sendo manifestamente contrária à prova e respeitando a soberania dos vereditos. 6. Não há bis in idem na dosimetria, pois, uma das qualificadoras (motivo torpe) foi utilizada para tipificar o delito e a outra (recurso que dificultou a defesa) foi valorada como agravante genérica na segunda fase, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea e concreta, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal, como a premeditação, intensidade do golpe, a perseguição à vítima e o desamparo de filho menor, sendo proporcional o aumento. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade decorre da observância obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 9. O pedido de expedição de ofício à OAB/GO, formulado em contrarrazões, é indeferido, uma vez que a divergência quanto à leitura de documento processual não configura, por si só, má-fé processual apta a justificar tal medida nesta sede recursal, devendo eventual irregularidade ser apurada pela via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. 1. “O requerimento de remessa de depoimento para apuração de fatos em procedimento autônomo, formulado pelo Ministério Público em Plenário, constitui exercício regular de suas atribuições e não configura nulidade, especialmente quando não há ampliação dos limites da pronúncia ou demonstração de prejuízo.". 2. “Não configura nulidade por quebra da paridade de armas, o ingresso da Promotora de Justiça na sala especial de votação antes da defesa, desde que observadas as formalidades legais e ausente demonstração de prejuízo concreto.". 3. “A decisão dos jurados que reconhece a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base em provas que indicam a surpresa do ataque, não é manifestamente contrária à prova dos autos, prevalecendo a soberania dos vereditos.". 4. “Não configura bis in idem a utilização de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para qualificar o delito e a outra para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.". 5. “A fixação da pena-base acima do mínimo legal é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a intensidade do golpe, a perseguição à vítima, o comportamento dissimulado do agente e as consequências do crime (desamparo de filho menor da vítima).". 6. “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, de Repercussão Geral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVIII, "c", 93, IX, 129, VIII; CP, arts. 59, 61, II, "c", 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 5º, II, 485, 563, 593, III, "d"; Lei nº 8.906/94, art. 34, XIV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, RHC nº 77.518/RJ, j. 09.03.2017, DJe 17.03.2017; STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, REsp nº 1.713.312/RS, DJe 03.04.2018; STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, HC nº 308.331/RS, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017; STF, Tema 1068 de Repercussão Geral (RE nº 1.235.340/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024, com trânsito em julgado em 26.09.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0624223-18.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL REFERENTE À ARMA DE FOGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.I.CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE CONDENADO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP, NOS ARTS. 329 E 331 DO CP E NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003, CUJA PENA FOI REDIMENSIONADA EM SEDE DE APELAÇÃO PARA 11 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.2.SUSTENTA A DEFESA QUE O LAUDO PERICIAL CONSTITUIRIA PROVA ESSENCIAL PARA AFASTAR A AUTORIA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.3.SOBREVEIO CONDENAÇÃO, POSTERIORMENTE PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL, COM MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT, FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PEFOCE Nº 2025.0544493 CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A ENSEJAR NULIDADE PROCESSUAL; E (II) SABER SE COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE RELACIONADA À MANUTENÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRÓPRIA CORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O HABEAS CORPUS NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA RELACIONADA À VALIDADE DA CONDENAÇÃO OU ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO, SALVO HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.6.A CONTROVÉRSIA RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.7.OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A ARMA DE FOGO MENCIONADA NA DENÚNCIA NÃO FOI LOCALIZADA NEM APREENDIDA, CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA ACUSAÇÃO, PELA DEFESA E PELAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NO PROCESSO.8.NESSE SENTIDO, A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 FOI AMPARADA EM PROVA ORAL CONSIDERADA HARMÔNICA E COERENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, REPUTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.9.ASSIM, RECONHECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO ALEGADO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE EVIDENCIAR QUE A DEFESA JAMAIS REQUEREU SUA JUNTADA AOS AUTOS. DE TODO MODO, AINDA QUE SE COGITASSE A APREENSÃO DO ARTEFATO, OBSERVA-SE QUE A SUPOSTA AUSÊNCIA DO LAUDO NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, TENDO SIDO SUSCITADA APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL, O QUE CARACTERIZA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA E ATRAI A INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.10.A ALEGAÇÃO TARDIA CARACTERIZA HIPÓTESE DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.11.NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, INEXISTENTE NO CASO, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE O SUPOSTO LAUDO SERIA APTO A INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO.12.QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O ATO APONTADO COMO COATOR DECORRE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MANTEVE O REGIME INICIAL FECHADO E CUJA CONDENAÇÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO.13.COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO O ATO COATOR FOR ATRIBUÍDO A TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105, I, “C”, DA CF/1988. ALÉM DISSO, AS TESES RELATIVAS À LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ HAVIAM SIDO EXAMINADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES, SEM APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. POR ÚLTIMO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO CAUTELAR.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOTESE DE JULGAMENTO: “1. O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS QUE DEMANDEM APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO. 2. A AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA DE VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURA PRECLUSÃO E CARACTERIZA NULIDADE DE ALGIBEIRA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO PENAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. 4. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS QUANDO O ALEGADO ATO COATOR FOR ATRIBUÍDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO AFASTA A ANÁLISE DE TESES FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE NA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXVIII, E 105, I, “C”; CPP, ARTS. 563, 571, 647, 484 E 485; CP, ARTS. 157, § 2º-A, I, 329, 330 E 331; LEI Nº 10.826/2003, ART. 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 443.992/RS, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 15.05.2018; STJ, AGRG NO HC 863.837/PR, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 09.09.2024; STF, RHC 226.873/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, J. 13.06.2023; STJ, AGRG NO ARESP 2.517.762/GO, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 04.06.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.