Art. 255 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ
Texto vigente
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Em linguagem simples
Determina que o impedimento do juiz por parentesco com a família do cônjuge termina com o fim do casamento, exceto se houver filhos dessa união. Contudo, mesmo com o término sem filhos, certos parentes como sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado continuam impedidos de atuar se forem parte no processo.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 255 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 686272, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/04/2022
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 3. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora paciente seria responsável por alertar o líder do grupo sobre ações a serem realizadas nos locais em que havia máquinas caça-níqueis de sua propriedade, além de recuperar equipamentos eventualmente apreendidos e receberia pagamento pelas atividades efetuadas. 4. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 5. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há descrição da prática de atos violentos pelo ora paciente, no âmbito da suposta organização criminosa. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito pela própria defesa. 6. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14. Denegada a ordem.
Publicação oficialSTJ, RHC 152086, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar. 4. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia pagamento pelas atividades efetuadas. 5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais. 6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já encerrada, como descrito no aresto combatido. 7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se daria a sua participação nas atividades ilícitas. 8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 15. Recurso conhecido em parte e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 763868, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO (PRATICADO POR MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No âmbito da legislação militar, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado - grupo de policiais militares acusados de extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam propina. Ainda, ficou evidente o risco de reiteração nas práticas delitivas, porque parte dos integrantes permaneceu no crime mesmo "após a mudança de Batalhão, inclusive com a manutenção de antigos contatos e a iniciação de outros para mapear as oportunidades da nova localidade. Prisão devidamente justificada. Julgados do STJ. 4. Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Pelo relatório do acórdão, nem teria sido arguida pela defesa nas razões do writ originário. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001774-95.2023.8.16.0080, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 11/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33, ‘CAPUT’, E 35, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/06 SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE DANOS POR PERITO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CUNMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA APREENSÃO. INACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES EVIDÊNCIADA PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS EM IMÓVEL ADJACENTE. MÉRITO. A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IRREFUTÁVEIS DA FINALIDADE DE PRATICAR OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA Lei nº 11.343/2006 PARA A DO ART. 28 DA MESMAS LEI. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, §4º) (APL 07). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE, EM RAZÃO DE DEDICAÇÃO HABITUAL E ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interpostas em face a sentença que o condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de associação para tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Insurgência das defesas em que alegam, preliminarmente: a) nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo assinado por perito oficial em relação aos dados telemáticos; b) nulidade das provas em razão da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em imóvel diverso; c) inobservância do disposto no art. 255 do CPP. Quanto ao mérito, os apelantes bucam, em síntese: a) absolvição em relação a ambos os crimes imputados, ante a insuficiência de provas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Sucessivamente buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para previsto non art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São cinco questões em discussão: (i) possiblidade de se conhecer da tese de quebra da cadeia e de alegada ausência de laudo elaborado por assinado por perito oficial em relação aos dados telemáticos; (ii) nulidade das provas em razão da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em imóvel diverso, bem como em relação ao disposto no art. 255 do CPP; (iii) existência de provas a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos apelantes; (iv) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) avaliar sobre a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR As teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo elaborado por perito oficial dos dados telemáticos não foram arguidas antes da sentença, obstando seu conhecimento no grau recursal. Todavia, ainda que assim não se entendesse, constatou-se que a história cronológica das provas foi devidamente preservada com a apreensão dos aparelhos celulares devidamente documentado e com a confecção de relatório acerca dos dados extraídos.Não há ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco em ausência de fundadas razões e violação de domicílio, quando os elementos dos autos comprovam que o recorrente pouco antes da chegada dos policiais em sua residência, deixou em imóvel adjacente uma sacola de entorpecentes, fato este informado pelos vizinhos aos policiais e confirmado com a chegada dos cães farejadores que davam apoio a operação policial, sobretudo em razão da natureza de crime permanente do crime de tráfico de entorpecentes.Restando evidenciado o vínculo associativo para a prática da traficância, não só pela análise dos conteúdos das conversas extraídas dos aparelhos celulares, como também dos depoimentos dos policiais e demais provas carreadas nos autos, das quais constata-se todos os elementos constitutivos do crime capitulado no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, a manutenção da condenação é medida que se impõe. No que tange à autoria delitiva, conforme delineado anteriormente, é de se consignar, inicialmente, que no contexto de criminalidade organizada/associação para tráfico, em que há liame subjetivo caracterizado como na hipótese, a prova da materialidade delitiva não se restringe à flagrância da posse direta da droga, bastando que haja apreensão com um dos corréus de substância entorpecente. Havendo conjunto probatório robusto e harmônico a demonstrar a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviável se acolher a pretensão absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso 01 parcialmente conhecido e desprovido. Recurso 02 conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28; §4º do art. 33, art. 35; CP art. 33, § 2º, alínea “b”; CPP art. 245, § 4° CF art. 5º, inciso XI;, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-47.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000577-04.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001587-89.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.10.2025; HC 176827 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002622-03.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000400-97.2024.8.16.0148 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2025; AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001025-40.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006907-36.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.12.2025
Publicação oficialSTM, Habeas Corpus Criminal 7000570-63.2026.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 23/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE COMPONENTES DE ARMAS DE GUERRA DA RESERVA DE ARMAMENTO. DESTINAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo de origem, que, no bojo de inquérito policial militar, decretou a prisão preventiva de militar das Forças Armadas investigado pela prática, em tese, do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar). Consta nos autos que a apuração versa sobre o desvio de 56 impulsores de ferrolho e 57 ferrolhos de fuzis Pára-FAL da reserva de armamento de organização militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva de militar investigado por peculato-furto de componentes essenciais de armas de guerra, diante do preenchimento dos pressupostos e fundamentos legais dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar e se eventuais vícios da fase inquisitorial ou condições pessoais favoráveis elidem a medida cautelar extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória ou à declaração precoce de nulidade do procedimento inquisitorial, mormente quando o investigado foi posteriormente reinquirido na presença de seu advogado constituído e devidamente advertido de suas garantias constitucionais. 4. Eventuais irregularidades formais verificadas no inquérito policial militar não possuem o condão de contaminar a higidez da prisão cautelar, desde que amparada em elementos objetivos e autônomos. 5. O decreto preventivo foi lastreado nos pressupostos da prova da efetiva existência do crime e dos indícios robustos de autoria ( fumus commissi delicti ), e em requisitos de risco concreto advindos do estado de liberdade do agente ( periculum libertatis ) 6. O risco concreto à ordem pública (art. 255, "a", do CPPM) justifica-se pelo elevado volume de peças de armas de guerra repassadas clandestinamente ao crime organizado, material de alto poder letal que permanece fora do controle estatal e projeta perigo atual e contínuo para a segurança pública e a segurança nacional. 7. A conveniência da instrução criminal (art. 255, "b", do CPPM) sobressai do fato de a apuração encontrar-se em fase inicial e ramificada, envolvendo quebras de sigilo, medidas assecuratórias, busca e apreensão e oitivas para identificar coautores e receptadores, revelando que a soltura do investigado acarretaria risco de destruição de vestígios, combinação de versões ou intimidação de testemunhas. 8. A preservação dos princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 255, "e", do CPPM) impõe a manutenção da prisão preventiva quando a conduta atribuída ao militar encarregado da guarda do material bélico traduz severa quebra de lealdade e de confiança, vulnerando a autoridade institucional e a ordem administrativa castrense. 9. As condições pessoais favoráveis do investigado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não elidem a custódia cautelar quando demonstrada a presença idônea dos requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM. 10. Medidas administrativas ou providências cautelares diversas mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas diante do quadro fático apurado, incapazes de neutralizar o perigo concreto gerado e resguardar a ordem pública, a higidez das investigações e a disciplina militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de Julgamento : 1."A prisão preventiva no âmbito da Justiça Militar da União é legítima quando demonstrados indícios suficientes de autoria e comprovação idônea do fato delituoso, bem como a existência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou aos princípios da hierarquia e da disciplina militares. 2. Eventuais irregularidades formais verificadas no inquérito policial militar não possuem o condão de contaminar a higidez da prisão cautelar, desde que amparada em elementos objetivos e autônomos. 3. Condições pessoais favoráveis não elidem a custódia cautelar preventiva quando demonstrados fundamentos idôneos para a sua manutenção". ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 303, § 2º; CPPM, arts. 20, 254, 255, "a", "b" e "e", e 259; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada : STM, HC nº 7000847-16.2025.7.00.0000, Rel. Min. Anisio David de Oliveira Junior, j. 12.03.2026; STM, HC nº 7000154-95.2026.7.00.0000, Rel. Min. Anisio David de Oliveira Junior, j. 28.05.2026. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.