Código de Processo Penal

Art. 350-B do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — A

Texto vigente

Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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Em linguagem simples

Permite que o juiz proíba o acusado de exercer atividades com contato direto com pessoas vulneráveis, a pedido da polícia, da vítima ou do Ministério Público. Essa medida pode ser adotada em qualquer etapa do inquérito ou do processo se houver comprovação do crime, fortes indícios de autoria e perigo em manter o autor solto.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 350-B do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0758370-45.2026.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 15/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VÍTIMA DE 11 ANOS. APROXIMAÇÕES REITERADAS. PROXIMIDADE RESIDENCIAL. ENCONTRO EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO/ABANDONADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO SEXOLÓGICO. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO CRIMINAL POSTERIORMENTE ENCERRADA. ESGOTAMENTO DO FUNDAMENTO RELACIONADO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), cometido, em tese, contra criança de 11 (onze) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade. A prisão preventiva foi decretada em 24 de abril de 2026, nos autos do Processo nº 0817142-66.2026.8.18.0140, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e invoca condições pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à vista das alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, bem como examinar a subsistência dos fundamentos cautelares após o encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, destacando a aproximação reiterada do paciente à criança de 11 anos, a proximidade residencial entre ambos, o estabelecimento prévio de contato e confiança, os encontros mantidos de forma reservada e o deslocamento para imóvel em construção/abandonado, circunstâncias que evidenciam, em tese, periculosidade concreta e risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe a mero critério cronológico, mas à persistência atual dos fundamentos cautelares e do risco identificado. O lapso temporal entre os fatos (28 de fevereiro de 2026) e o decreto prisional (24 de abril de 2026) justifica-se pela regular atividade investigativa necessária à identificação da autoria e à formação do convencimento quanto à necessidade da medida, não configurando ausência de contemporaneidade. 5. Após a impetração, sobreveio reavaliação da necessidade cautelar pelo Juízo de origem, que, em 14 de julho de 2026, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que permaneciam presentes os fundamentos da custódia. A decisão superveniente não configura perda do objeto do writ, pois não decretou nova prisão fundada em título inteiramente diverso, mas reavaliou e manteve a custódia já existente. 6. Com o encerramento da produção da prova oral, o fundamento específico relacionado à conveniência da instrução criminal perdeu substancialmente sua finalidade. Contudo, o esgotamento de um dos fundamentos cautelares não acarreta automaticamente a revogação da preventiva quando subsiste, de forma autônoma, outro fundamento idôneo previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psicológica da vítima. 7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e as medidas protetivas específicas dos arts. 350-A e 350-B do CPP, introduzidas pela Lei nº 15.280/2025, mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da proximidade residencial entre paciente e vítima, do conhecimento da rotina familiar, do acesso facilitado à criança e da alegada aproximação reiterada, circunstâncias que evidenciam a inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis, sendo insuficientes, no caso concreto, para superar os fundamentos cautelares. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0810220-25.2026.8.15.0000, Rel. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual de adolescente, visando à revogação de medida protetiva de urgência que restringiu sua atuação profissional em eventos com participação de crianças e adolescentes, bem como ao reconhecimento da ilegalidade da quebra do sigilo de dados telemáticos de sua conta na rede social Instagram. Sustenta-se violação ao livre exercício profissional, ausência de proporcionalidade das cautelares e invalidade da medida investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição cautelar ao exercício de atividades profissionais envolvendo contato direto com crianças e adolescentes é adequada e proporcional diante dos indícios de utilização da atividade profissional para a prática de crimes contra a dignidade sexual; (ii) estabelecer se a quebra do sigilo de dados telemáticos da conta do investigado atende aos requisitos legais, constitucionais e de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 350-A e 350-B do Código de Processo Penal autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência destinadas a cessar situações de risco e a proteger vítimas em contexto de crimes contra a dignidade sexual. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que o investigado exercia funções de destaque como cerimonialista, locutor e organizador de eventos, utilizando sua posição profissional e participação em projetos culturais infantojuvenis para se aproximar de adolescentes e supostamente oferecer vantagens em troca de favores sexuais. A restrição profissional imposta não impede integralmente o exercício da atividade laboral do investigado, limitando-se de forma específica e justificada aos eventos com presença ou participação direta de crianças e adolescentes. As condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade de medidas cautelares quando evidenciado risco concreto à persecução penal ou de reiteração criminosa. Os depoimentos colhidos no inquérito apontam a possibilidade de outros adolescentes terem sido submetidos a situações semelhantes de aliciamento, circunstância que reforça o risco de reiteração e justifica a manutenção da cautelar. Os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados não possuem caráter absoluto e podem sofrer restrições quando houver autorização judicial fundamentada, necessidade investigativa e observância da proporcionalidade. A decisão judicial apontou indícios consistentes de autoria e materialidade, amparados por capturas de tela de mensagens atribuídas ao perfil do investigado, contendo propostas de natureza íntima dirigidas à vítima e posteriormente apagadas na tentativa de eliminar evidências. A análise aprofundada acerca do alcance e da necessidade da prova digital demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A restrição cautelar do exercício profissional é legítima quando há indícios de utilização da atividade laboral como instrumento para a prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de medidas cautelares necessárias à prevenção da reiteração criminosa e à proteção de vulneráveis. A quebra de sigilo de dados telemáticos é válida quando autorizada por decisão judicial fundamentada, delimitada temporalmente e amparada por indícios concretos de autoria e materialidade. O habeas corpus não constitui via adequada para ampla revisão probatória acerca da necessidade e do alcance de medidas de investigação digital regularmente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 350-A e 350-B;

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.