Código de Processo Penal

Art. 503 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 503 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Revisão Criminal 0146999-27.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CRIME DE RESISTÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIAS DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTOS DAS PENAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta por condenado pelas práticas dos crimes de roubo majorado, resistência, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (22 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, 1 ano e 11 meses de detenção e 816 dias-multa), com imposição de penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, na qual se postula a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar, a absolvição do crime de resistência e a readequação da dosimetria, especialmente quanto aos maus antecedentes criminais, valoração da natureza da droga na pena-base do delito de tráfico e circunstância legal da reincidência, visando impugnar acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal de Curitiba (substitutivo da sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame da alegação de violação de domicílio já apreciada em revisão criminal anterior; (ii) estabelecer se há ilegalidade na condenação pelo crime de resistência, diante da alegada ausência de justa causa para a abordagem policial; (iii) determinar se as dosimetrias das penas, notadamente quanto ao crime de tráfico de drogas observou fundamentação idônea quanto aos maus antecedentes criminais, reincidência e à natureza da substância entorpecente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de matéria já decidida com trânsito em julgado.4. A alegação de violação de domicílio já foi apreciada e rejeitada em revisão criminal anterior proposta pelo mesmo requerente, envolvendo idêntica controvérsia, o que impede novo exame da matéria, diante da inexistência de fato novo.5. A condenação pelo crime de resistência deve ser mantida quando comprovado que o agente tinha ciência inequívoca de que a perseguição era realizada por autoridade policial, evidenciada pelo fardamento do policial, ordens reiteradas de parada e demais circunstâncias do caso concreto.6. O tipo penal do art. 329 do Código Penal se consuma com a oposição mediante violência ou grave ameaça à execução de ato legal, sendo irrelevante a ocorrência de resultado lesivo ou dano material.7. A dosimetria da pena pode valer-se da técnica de fundamentação per relationem, desde que haja indicação clara e suficiente dos elementos adotados, não se exigindo a transcrição integral dos processos utilizados para caracterização dos maus antecedentes e da reincidência.8. No crime de tráfico de drogas, a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo e abstrato na natureza da substância apreendida, sem análise conjunta com a quantidade ou com outros elementos concretos do caso, carece de fundamentação idônea.9. Afastada a valoração negativa da natureza da droga, subsiste a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, impondo-se o redimensionamento proporcional da pena-base do delito de tráfico.10. Mantidas as penas impostas pelos demais crimes e reconhecido o concurso material, procede-se recálculo da pena total, preservando-se o regime inicial fechado diante do quantum final e da reincidência.11. Penas redimensionadas: • 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção,• 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 1.627 (mil seiscentos e vinte e sete) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Pedido deduzido na ação de revisão criminal parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente procedente.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade por violação de domicílio não pode ser reapreciada em revisão criminal quando já decidida em ação revisional anterior com trânsito em julgado.2. Configura o crime de resistência quando demonstrado que o agente tinha conhecimento da atuação de autoridade policial e se opôs à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça.3. É válida a fundamentação per relationem na dosimetria da pena, desde que haja remissão clara a elementos concretos constantes dos autos.4. A natureza da droga, considerada de forma isolada e abstrata, não constitui fundamento suficiente para a majoração da pena-base no crime de tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 69, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 329; CPP, arts. 621 e 503 (aplicação analógica); Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0047702-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.09.2023; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp nº 2.239.940, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 985.335/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.