Art. 121 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Texto vigente
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
Em linguagem simples
O artigo determina que bens comprados com o dinheiro ou proveito obtido por meio de um crime devem seguir o procedimento específico de destinação e leilão previsto no artigo 133 deste mesmo Código.
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Na jurisprudência
288 acórdãos citam o art. 121 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RMS 75004, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2671721, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3216478, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal. 2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes. 3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição. III. Razões de decidir 5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal. 6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos. 7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada. 8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2417249, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras. 5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RHC 231833, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de inquérito e ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito já apreciado. 3. A questão em discussão também consiste em definir se, para afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando incabíveis efeitos infringentes. 6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da prova originária. 7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes ou medidas delas derivadas. 8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de instância. 9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II). 10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II). 11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em habeas corpus. 4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante ilegalidade. 5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.