Código de Processo Penal

Art. 673 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

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Em linguagem simples

Se o réu recorrer e já tiver ficado preso pelo mesmo tempo da pena a que foi condenado, o relator deve determinar sua soltura imediata, sem interromper o andamento do recurso. A exceção ocorre se a acusação também tiver recorrido e o crime tiver pena máxima de reclusão de oito anos ou mais.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.