Código de Processo Penal

Art. 218 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

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Em linguagem simples

Se uma testemunha for formalmente chamada e faltar sem justificativa, o juiz pode acionar a polícia ou um oficial de justiça para conduzi-la ao tribunal. O oficial de justiça também pode pedir ajuda policial para cumprir a ordem.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 218 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Embargos de Declaração Criminal 0004691-62.2017.8.14.0045, 1ª Turma, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA PERICIAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. PADRÃO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO TARDIA DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de Recurso em Sentido Estrito defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, do Código Penal. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradições relativas à prova pericial e ao parecer técnico defensivo, à hipótese de suicídio, ao padrão probatório da pronúncia e à referência ao in dubio pro societate, aos testemunhos indiretos, à cadeia de custódia de captura de tela de conversa por WhatsApp, à capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico e à preclusão da oitiva de testemunha, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado quanto à valoração da prova pericial e do parecer técnico defensivo diante da hipótese de suicídio; (ii) estabelecer se a pronúncia observa o padrão probatório do art. 413 do CPP e se a referência ao in dubio pro societate pode constituir fundamento autônomo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se os elementos judicializados considerados na pronúncia se reduzem a testemunhos indiretos insuficientes para alcançar o standard probatório exigido; (iv) definir se as alegações sobre novo parecer técnico, capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico e quebra da cadeia de custódia podem ser conhecidas em Embargos de Declaração quando não suscitadas no recurso originário; (v) estabelecer se a apresentação tardia do endereço de testemunha defensiva afasta a preclusão e configura cerceamento de defesa; e (vi) determinar se deve ser corrigido erro material na descrição da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem via adequada para renovar o julgamento, substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte ou introduzir matéria não suscitada no recurso originário. 4. A indicação pericial de asfixia mecânica por enforcamento identifica o mecanismo da morte, mas não determina, por si só, sua causa jurídica como suicida ou homicida, especialmente quando elementos circunstanciais, testemunhais e relativos ao local do fato conferem suporte à hipótese acusatória. 5. O art. 182 do CPP não vincula o julgador às conclusões do laudo, e a existência de interpretações técnicas divergentes, diante de outros indícios, não conduz à absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP quando persiste controvérsia sobre a dinâmica da morte a ser solucionada pelo Conselho de Sentença. 6. A omissão do acórdão quanto ao confronto explícito entre o parecer técnico defensivo e os elementos favoráveis à hipótese acusatória exige integração da fundamentação, mas não justifica efeitos infringentes, pois permanecem elementos suficientes para o juízo de pronúncia previsto no art. 413 do CPP. 7. Os Embargos de Declaração não comportam exame de novo parecer técnico apresentado apenas com os aclaratórios nem de questionamento inédito sobre a capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico, por configurarem inovação recursal. 8. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, de modo que a referência ao in dubio pro societate não supre a inexistência de suporte probatório nem constitui fundamento autônomo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 9. A manutenção da pronúncia decorre de elementos periciais, testemunhais e circunstanciais concretos, produzidos ou confirmados sob o contraditório, e não da simples existência de dúvida ou de mera possibilidade acusatória. 10. O testemunho indireto ou de ouvir dizer constitui prova lícita e admissível, mas não basta, isoladamente, para atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia, conforme as teses fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.260. 11. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, pois se apoia no Auto de Exame Cadavérico e em depoimentos colhidos sob o contraditório, inclusive relatos sobre comunicações diretamente mantidas com a vítima e fatos percebidos pelas próprias testemunhas, além de elementos circunstanciais de corroboração. 12. A discussão originária sobre o conteúdo e a força probatória de captura de tela de conversa por WhatsApp não equivale à arguição de invalidade por quebra da cadeia de custódia, razão pela qual a tese fundada nos arts. 158-A e seguintes do CPP, suscitada apenas nos aclaratórios, caracteriza inovação recursal. 13. A apresentação do endereço da testemunha defensiva somente após sucessivas oportunidades concedidas judicialmente e a poucos dias da audiência configura indicação tardia e ineficaz e não afasta a preclusão decorrente do descumprimento das determinações judiciais no tempo devido. 14. O art. 218 do CPP pressupõe testemunha regularmente intimada que deixa de comparecer sem motivo justificado e não incide quando a intimação não se efetiva em razão da apresentação tardia do endereço pela própria parte interessada. 15. A ausência da testemunha indicada como abonatória não configura nulidade quando a defesa não demonstra concretamente prejuízo à apuração da materialidade ou dos indícios de autoria, em observância ao art. 563 do CPP. 16. O erro material que associa o art. 121, § 2º, III, do Código Penal ao recurso que dificulta a defesa da vítima deve ser corrigido de ofício, pois o inciso III contempla, no caso, o alegado emprego de asfixia mecânica, enquanto aquela circunstância corresponde ao inciso IV, sem alteração da imputação acolhida na pronúncia ou do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A indicação pericial de morte por enforcamento define o mecanismo do óbito, mas não determina, por si só, sua causa jurídica como suicida ou homicida quando outros elementos conferem suporte à hipótese acusatória. 2. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5810704-84.2026.8.09.0011, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por advogado em favor de Alexandre Ferreira dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal por força de decisão judicial que decretou sua prisão preventiva em audiência de instrução. O paciente, arrolado como testemunha da acusação em ação penal que apura tráfico de drogas, associação para o tráfico, desacato, resistência e desobediência, não compareceu ao ato processual, motivando a expedição de mandado de prisão e a suspensão do processo até sua captura. O impetrante busca a suspensão e posterior revogação definitiva da ordem de prisão, com expedição de contramandado ou salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de testemunha por não comparecimento injustificado à audiência de instrução criminal constitui constrangimento ilegal, considerando as medidas coercitivas previstas na legislação processual penal para assegurar o depoimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente figura exclusivamente como testemunha da acusação, não ostentando a condição de acusado ou investigado na ação penal. 4. O Código de Processo Penal estabelece que o não comparecimento injustificado da testemunha regularmente intimada autoriza sua apresentação pela autoridade policial ou condução por oficial de justiça, podendo implicar multa, responsabilização por desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219). 5. A legislação processual penal não contempla a prisão de testemunha como sanção pelo simples não comparecimento, sendo que a redação pretérita do art. 219 do Código de Processo Penal, que permitia tal medida, foi substituída pela Lei nº 6.416/1977. 6. A decisão judicial que determina a expedição de mandado de prisão e a suspensão do processo até a captura da testemunha transcende as medidas legalmente previstas para garantir seu comparecimento em juízo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 395 e 444, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, o que reforça a proteção à liberdade de locomoção e ao direito à não autoincriminação, aplicável com maior razão a uma testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é conhecida e concedida. Liminar confirmada Tese de Julgamento: "1. A prisão preventiva de testemunha por não comparecimento em audiência de instrução criminal é medida ilegal, uma vez que o Código de Processo Penal prevê apenas a condução coercitiva, multa e responsabilização por desobediência como consequências para a ausência injustificada." "2. A determinação judicial de prisão e suspensão do processo até a captura de testemunha excede as providências legais cabíveis para assegurar o depoimento, configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, arts. 329, caput, 330 e 331; CPP, arts. 218, 219, 224, 647 e 648, I e VI; Lei nº 6.416/1977. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 444, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0017513-47.2025.8.16.0013, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO INCIDENTAL DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECISÃO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CABÍVEL PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM (ART. 144-A DO CPP E ART. 218 DO CPPM). VEÍCULO SUJEITO À NATURAL DEPRECIAÇÃO E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS QUE PODEM RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA, DESDE QUE DESTINADAS À GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO E DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DO RECORRENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCABIMENTO. MEDIDA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA CAUTELAR. RISCO DE USO, DETERIORAÇÃO E DISSIPAÇÃO DO VALOR DO BEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO INCIDENTE CAUTELAR. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ADEMAIS, PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que, em pedido incidental, deferiu a alienação antecipada de veículo apreendido, ao fundamento de que a medida seria necessária para preservar o valor do bem e assegurar eventual ressarcimento decorrente da infração penal. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a constrição, a nulidade das medidas investigativas, a licitude da aquisição do bem, a inexistência de risco concreto de deterioração e a possibilidade de restituição do veículo mediante sua nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a alienação antecipada do bem apreendido; (iii) saber se a alegada licitude da origem do bem impede a adoção da medida assecuratória; (iv) saber se é cabível a nomeação do recorrente como fiel depositário; e (v) saber se as nulidades alegadas podem ser apreciadas no presente incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. 2. É cediço que a alienação antecipada constitui medida expressamente prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 218 do Código de Processo Penal Militar, sendo cabível quando o bem estiver sujeito à depreciação ou houver dificuldade de manutenção. 3. No caso concreto, o periculum in mora encontra-se caracterizado pela natural desvalorização do veículo automotor e pelos custos inerentes à sua guarda, circunstâncias que justificam a alienação como meio de preservação de seu valor econômico. 4. A medida assecuratória não se restringe a bens de origem ilícita, podendo alcançar bens lícitos quando necessário para garantir a reparação de danos, o pagamento de despesas processuais e a eventual pena pecuniária, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A nomeação do recorrente como fiel depositário mostra-se inadequada, por não assegurar o mesmo grau de efetividade e segurança à tutela cautelar, expondo o bem a riscos de uso, deterioração e dissipação de valor. 6. As alegações de nulidades investigativas não são cognoscíveis neste incidente, porquanto dizem respeito ao mérito da ação penal principal, devendo ser ali analisadas, não havendo, ademais, ilegalidade manifesta. 7. Presentes os indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), revela-se legítima a manutenção da medida assecuratória, inexistindo abuso de poder ou teratologia aptos a justificar sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE21. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alienação antecipada de bem apreendido é medida cabível quando evidenciado risco de depreciação ou dificuldade de manutenção, nos termos do art. 144-A do CPP.”“2. A licitude da origem do bem não impede a adoção de medida assecuratória destinada a garantir a reparação de danos provenientes da infração penal.”“3. A nomeação do investigado como fiel depositário não se mostra adequada quando comprometer a efetividade da tutela cautelar.”“4. Alegações de nulidades na investigação que não guardem relação direta com a medida assecuratória devem ser apreciadas nos autos principais.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A; CPPM, art. 218.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 52.537/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0008199-97.2020.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2021. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que é válida a decisão que autorizou a venda antecipada de um veículo apreendido em processo criminal, pois o bem pode perder valor com o tempo e gerar custos ao Estado. Também concluiu que, mesmo sendo um bem adquirido legalmente, ele pode ser utilizado para garantir eventual indenização decorrente do crime. O pedido para que o veículo fosse devolvido ao investigado não foi aceito, e as alegações de irregularidades na investigação deverão ser analisadas no processo principal

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0015029-15.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 28/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MULTA APLICADA A TERCEIRO INTIMADO COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. CABIMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO. TEMPESTIVIDADE. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, QUE MANTEVE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APLICADA EM RAZÃO DE SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA NA CONDIÇÃO FORMAL DE TESTEMUNHA.O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A AUSÊNCIA DECORREU DE COMPROMISSO ACADÊMICO REALIZADO NO MESMO HORÁRIO, EM MUNICÍPIO DISTINTO E DISTANTE APROXIMADAMENTE 80 KM (OITENTA QUILÔMETROS) DO LOCAL DA AUDIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA POSTERIORMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PRIMEIRO GRAU, MANIFESTOU-SE PELO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E PELO AFASTAMENTO DA MULTA. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE O TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO PELA SANÇÃO PATRIMONIAL POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER; II) SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE IMPÔS MULTA AUTÔNOMA; III) SE O RECURSO É TEMPESTIVO; IV) SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 218 E 219 DO CPP; E V) SE O VALOR FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIRO TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO POR SANÇÃO PATRIMONIAL AUTÔNOMA POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 996 DO CPC, AINDA QUE NÃO INTEGRE A RELAÇÃO PROCESSUAL PRINCIPAL.O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL DIANTE DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO POSTERIOR, CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N.º 988.O RECURSO É TEMPESTIVO, POIS A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 186 DO CPC E DO ART. 128, I, DA LC N.º 80/1994. A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 152, § 2º, DO ECA ALCANÇA APENAS A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME ASSENTADO NO RESP N.º 2.139.217/PR.O PREPARO É DISPENSADO PELO ART. 198, I, DO ECA.OS ARTS. 218 E 219 DO CPP AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS À TESTEMUNHA APENAS QUANDO A AUSÊNCIA OCORRE SEM MOTIVO JUSTIFICADO. A NORMA NÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÍSICA ABSOLUTA.A DECISÃO AGRAVADA ESTABELECEU REQUISITO MAIS RIGOROSO DO QUE O PREVISTO EM LEI AO CONDICIONAR O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA À COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO, EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.A COINCIDÊNCIA DE HORÁRIOS E A REALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE COMPARECIMENTO SIMULTÂNEO AOS DOIS ATOS.A JUSTIFICATIVA NÃO FOI GENÉRICA. O AGRAVANTE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE À SECRETARIA DO JUÍZO E APRESENTOU DOCUMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA E AO CRONOGRAMA ACADÊMICO.O MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECEU A IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA E NÃO APONTOU PREJUÍZO CONCRETO À INSTRUÇÃO, QUE PROSSEGUIU COM A OITIVA DE OUTRAS PESSOAS NA MESMA ASSENTADA.A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, REITERAÇÃO DE FALTAS OU INTENÇÃO DELIBERADA DE FRUSTRAR A INSTRUÇÃO.A CIRCUNSTÂNCIA DE O AGRAVANTE FIGURAR MATERIALMENTE COMO VÍTIMA OU OFENDIDO DOS FATOS APURADOS REFORÇA A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.A DECISÃO NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO DA MULTA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NEM INDICOU ELEMENTOS RELACIONADOS À CAPACIDADE ECONÔMICA, À REITERAÇÃO, À MÁ-FÉ, AO INTUITO PROCRASTINATÓRIO OU AO PREJUÍZO À PRODUÇÃO DA PROVA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR INTEGRALMENTE A MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APLICADA AO AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: A MULTA PREVISTA NOS ARTS. 218 E 219 DO CPP NÃO PODE SER MANTIDA QUANDO A AUSÊNCIA DA PESSOA INTIMADA ESTIVER AMPARADA POR JUSTIFICATIVA OBJETIVA E DOCUMENTALMENTE COMPROVADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE PREJUÍZO CONCRETO À INSTRUÇÃO. A SANÇÃO PATRIMONIAL TAMBÉM EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À SUA NECESSIDADE E AO SEU VALOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5.º, LIV E LV, 134; ECA, ARTS. 152, § 2º, 198, I; CPP, ARTS. 218 E 219; CPC, ARTS. 186, 996 E 1.015; LC N.º 80/1994, ART. 128, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 202500853434, REL. DES. MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/12/2025; STJ, TEMA REPETITIVO N.º 988; STJ, RESP N.º 2.139.217/PR

    Publicação oficial
  • TJMT, Conflito de Jurisdição 1028602-30.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 16/02/2026

    Direito constitucional e processual penal. Conflito negativo de competência. Comissão parlamentar de inquérito municipal. Pedido de condução coercitiva de testemunha. Lei nº 1.579/1952, art. 3º, § 1º, com redação da lei nº 13.367/2016. Aplicação dos arts. 218 e 219 do cpp. Competência do juízo criminal. Conflito improcedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, em razão de pedido de condução coercitiva de testemunha formulado por Comissão Especial de Investigação instituída no âmbito da Câmara Municipal de Rondonópolis, destinada à apuração de supostas irregularidades na gestão e aplicação de recursos públicos da Santa Casa de Misericórdia local. O Juízo Cível declinou da competência por entender tratar-se de medida de natureza penal, enquanto o Juízo Criminal suscitou o conflito ao sustentar que a providência teria natureza administrativa, vinculada aos trabalhos da CPI municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo cível ou ao juízo criminal apreciar pedido de condução coercitiva de testemunha formulado no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito municipal. III. Razões de decidir 3. As Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive no âmbito municipal, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, limitados à instrução probatória, por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria. 4. O não comparecimento injustificado de testemunha convocada por CPI não autoriza a adoção direta de medidas constritivas, impondo-se o controle judicial, em respeito à reserva de jurisdição e às garantias fundamentais. 5. A Lei nº 1.579/1952, com a redação conferida pela Lei nº 13.367/2016, estabelece expressamente que a intimação e eventual condução coercitiva da testemunha devem ser requeridas ao juiz criminal da localidade, com aplicação dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 6. A condução coercitiva projeta efeitos diretos sobre a liberdade de locomoção, ostentando natureza jurídica penal, ainda que requerida no contexto de investigação parlamentar de caráter político-administrativo. 7. A definição legal expressa da competência afasta a possibilidade de apreciação da medida pelo juízo cível. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo Criminal para o processamento e apreciação do pedido de condução coercitiva. Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo criminal apreciar pedido de condução coercitiva de testemunha formulado por Comissão Parlamentar de Inquérito municipal, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.579/1952, com aplicação dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58, § 3º; Lei nº 1.579/1952, art. 3º, § 1º; CPP, arts. 218 e 219. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.663, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015; TJSP, Conflito de Competência nº 0023332-64.2021.8.26.0000, Des. Rel. Guilherme G. Strenger, j. 13.09.2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.