Código de Processo Penal

Art. 513 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

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Em linguagem simples

Ao acusar um funcionário público por crime ligado ao seu cargo perante um juiz de direito, a denúncia ou queixa deve ser apresentada com provas que apontem a ocorrência do crime. Se não for possível incluir essas provas de início, é obrigatório apresentar uma justificativa fundamentada dessa impossibilidade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 513 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2185600, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 1. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade. 2. Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. 4. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão. 6. A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem. 7. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2522937, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 03/06/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo. Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do juízo e nulidade processual devido à inobservância do procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP. 3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração. III. Razões de decidir 4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local da infração. 5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330 do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito. 7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619; Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.