Código de Processo Penal

Art. 662 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o presidente do colegiado do tribunal pode pedir explicações por escrito à autoridade responsável pela prisão caso o pedido preencha os requisitos legais. Se faltar alguma informação obrigatória no pedido, ele determinará que o documento seja corrigido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 662 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 831336, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA. 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento. 2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal). 3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 949585, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MINÉRIO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF PARA FIXAR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminarmente, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes. 3. No mérito, consignou-se, na decisão agravada, que, no caso, levando-se em consideração o fato de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação - busca e apreensão, suspensão da atividade da empresa envolvida, bloqueio e arresto de bens, quebras de sigilos -, tratando-se de agente primário e crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência do agravante em liberdade implicará risco real e concreto ou à instrução processual ou à sociedade. 4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 5. No tocante ao pedido subsidiário de fixação de medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento de passaporte, em acréscimo às medidas cautelares diversas da prisão já impostas ao réu, salientou-se na decisão tal possibilidade, desde que o juízo da causa entenda pertinentes e devidamente fundamentadas. 6. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1078999, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, peça indispensável à adequada compreensão da controvérsia. 2. Agravante sustenta que a sentença condenatória demonstraria inexistirem elementos probatórios autônomos aptos a corroborar reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n. 1.258, afirma ter juntado atestado extraído do SEEU e requer diligência para requisição do acórdão do Tribunal de origem com base no art. 662 do Código de Processo Penal, além de pedido de reconsideração. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ante a falta de peças essenciais ao exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado impede a análise da alegada ilegalidade; (ii) se caberia diligência para suprimento da deficiência instrutória do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como coator inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e da eventual existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar o reconhecimento fotográfico questionado pelo agravante. 6. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde o ajuizamento do writ, os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. 7. A via mandamental não se presta à reconstrução do conteúdo de decisões não juntadas aos autos nem à superação da deficiência originária da instrução da impetração mediante diligência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e correta instrução inicial com peças essenciais, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator impede o exame do writ e não pode ser suprida por diligência em sede de agravo regimental. 3. Referências constantes da sentença condenatória não substituem o acórdão do Tribunal de origem para aferir os fundamentos da manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 742920, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 21/06/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio, tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. 2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com os limites cognitivos da via eleita. 3. Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4. A requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 762348, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/12/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ABERTURA DE VISTA TARDIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ATINGIDA. PRONUNCIAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do Código de Processo Penal, de modo que não se traduz, assim como apontado pelo agravante, como exercício de eventual contraditório pela autoridade coatora. 2. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.