Código de Processo Penal

Art. 2º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as novas leis de processo penal entram em vigor e são aplicadas imediatamente. Ao mesmo tempo, ele garante que todos os atos processuais que já foram realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos.

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Na jurisprudência

298 acórdãos citam o art. 2º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 903505, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO A CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. OBJETO ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime ocorrido em 2015, quando ainda não estavam em vigor os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos pela Lei n. 13.9642019, não se exige sua observância quanto à eventuais provas obtidas, aplicando-se o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Destaca-se, ainda, que o Tribunal local não analisou o caso concreto em que se afirma que o celular teria sido apreendido somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e por demandar aprofundada incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Não se constata nulidade no acesso pelos investigadores a dados do aparelho celular encontrado desbloqueado na agência bancária objeto de furto por funcionários no dia seguinte ao crime, notadamente quand o foram posteriormente autorizadas judicialmente interceptações telefônicas com base nos dados cadastrais do aparelho, a fim de elucidar a autoria delitiva. A situação retratada distingue-se do acesso direto por policiais a celular pertencente a autor de um crime em flagrante delito, por não haver expectativa de proteção à privacidade do celular deixado desbloqueado na cena do crime, em local de acesso público, afastando a nulidade arguida. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2623019, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. LEI N. 14.344/2022. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, em controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente. 2. Fato relevante. A especialização local não abrangia crimes de menor potencial ofensivo à época dos fatos. A ação penal versa sobre abandono de incapaz, ameaça e injúria contra vítima de 10 anos, exigindo observância da Lei n. 13.431/2017 (art. 23) e das balizas temporais fixadas pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532 (publicado em 30/11/2022), estando o feito em tramitação no Juizado Especial Criminal quando instaurado o conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia envolve necessariamente a interpretação de legislação federal (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), afastando a aplicação da Súmula n. 280 do STF; (ii) se, à luz da modulação do EAREsp n. 2.099.532 e da situação da comarca, consolida-se a competência do juízo suscitante; e (iii) se é aplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente após a entrada em vigor da nova redação do art. 226, § 1º, do ECA, modificada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). III. Razões de decidir 5. A controvérsia envolve diretamente e necessariamente o exame de normas federais (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF; do agravo se conhece e admite-se o recurso especial. 6. Conforme a modulação fixada no EAREsp n. 2.099.532, em comarcas sem vara/juizado especializado nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (como no caso), as ações penais distribuídas até 30/11/2022 devem tramitar nas varas às quais foram originalmente distribuídas ou naquelas em que passou a tramitar após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, o que consolida a competência do Juízo suscitante. 7. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena, fato esse que não impacta na fixação da competência. 8. Por força do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se de imediato, devendo ser adotado o rito ordinário para os crimes cometidos contra criança e adolescente a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), ainda que o juízo competente integre o Juizado Especial Criminal. 9. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem em benefício do acusado (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), sendo cabíveis sua aplicação para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo suscitante, mas para determinar a observância do art. 226, § 1º, do ECA e do art. 2º do CPP nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 280 do STF não obsta o conhecimento de recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia exige interpretação de normas federais essenciais ao deslinde do feito. 2. Em comarcas sem vara/juizado especializado nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ. 3. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente e impõe, a partir da vigência da nova redação, a adoção imediata do rito ordinário, independentemente da competência fixada. 4. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem, como norma penal mais benéfica aos crimes cometidos contra criança e adolescente até a entrada em vigor da Lei n. n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, art. 77, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; CPP, art. 28-A, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, DJe de 30.11.2022; STJ, REsp n. 174.465/PR, Sexta Turma, DJ de 2.8.1999; STJ, HC n. 35.545/SP, Quinta Turma, DJ de 8.8.2005; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 826605, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, trata-se de R$ R$ 26.289,65 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais). 3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 821965, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, R$ 26.384,67 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais). 3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 870788, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.