Art. 173 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Em linguagem simples
Em situações de incêndio, os peritos devem descobrir onde e por qual motivo o fogo começou, além de avaliar os riscos gerados à vida e aos bens de outros. Eles também devem calcular o tamanho e o valor do dano provocado.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 173 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2250062, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer o conhecimento do recurso especial. 3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial, admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu. 6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes reparos realizados no imóvel. 8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1095999, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato". 4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será dispensável quando os vestígios houverem desaparecido. 6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa, determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano. Precedentes. 7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais. 8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. 9. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2167675, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, A, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em que pese à importância do laudo pericial direto para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de incêndio, conforme previsto nos arts. 158 e 173 do CPP, a jurisprudência do STJ admite sua substituição por outros meios de prova quando comprovada sua suficiência para atestar a materialidade do delito. 2. No caso dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada pelo exame de constatação de incêndio indireto, fotografias, prova testemunhal e prisão em flagrante da agravante no local dos fatos, elementos probatórios uníssonos quanto à comprovação da ocorrência do delito. 3. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência probatória para a condenação demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1093698, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTROLE DE LEGALIDADE À LUZ DOS ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA EM CRIME DE INCÊNDIO COM VESTÍGIOS REMANESCENTES. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE ENFRENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). 2. No caso, o acórdão enfrentou a tese sob a ótica do constrangimento ilegal flagrante decorrente da ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios, aplicando regra legal cogente (arts. 158, 167 e 173 do CPP), sem alteração da arquitetura recursal nem ampliação de competência (e-STJ fls. 139/140). 3. Por outro lado, o acórdão embargado tratou de questão de direito processual penal - indispensabilidade do exame de corpo de delito em delito de incêndio com vestígios -, valendo-se de premissa fática extraída do voto de origem apenas para demonstrar a necessidade da perícia, sem valoração de depoimentos, reabertura de instrução ou cotejo de credibilidade de testemunhos. 4. Igualmente não subsiste omissão quanto ao contexto de violência doméstica. O acórdão reconheceu a existência de prova oral, mas assentou a imprescindibilidade do exame técnico, quando possível, para a determinação da causa, do ponto de início e da propagação do fogo (art. 173 do CPP), rejeitando, de modo direto e claro, a suficiência dos depoimentos para suprir a perícia. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1093698, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS REMANESCENTES. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ENTENDIMENTO INVOCADO EM JULGAMENTO INICIADO NA 3ª SEÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (TEMA 1107/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, podendo ser substituído por prova testemunhal apenas quando comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização da perícia (arts. 158, 167 e 173 do CPP). 2. No caso, o voto condutor da apelação registrou a presença de vestígios materiais - vidro da porta quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado -, constatados pela policial militar. No entanto, a condenação lastreou a materialidade na comunicação de ocorrência, em laudo de lesões corporais e em depoimentos, afirmando desnecessária a perícia oficial por se tratar de violência doméstica. 3. No entanto, o Código de processo Penal disciplina a perícia em incêndio: "No caso de incêndio, o exame de corpo de delito consistirá, quando possível, na determinação da causa, do lugar de início e da propagação do fogo; no estado das instalações elétricas; nas substâncias inflamáveis existentes; e em outras circunstâncias que possam esclarecer o fato." (art. 173 do CPP). 4. Por fim, não se aplica, ao delito de incêndio, a orientação invocada pelo agravante em julgado de furto qualificado - julgamento ainda não finalizado pela 3ª Seção (Tema 1107/STJ) -, pois, por definição legal, a infração de incêndio reclama esclarecimento técnico sobre causa, ponto de início, propagação das chamas e demais circunstâncias específicas (art. 173 do CPP), sendo indispensável o exame de corpo de delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.