Código de Processo Penal

Art. 585 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

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Em linguagem simples

Estabelece que o réu só pode entrar com recurso contra a decisão de pronúncia se estiver preso. A regra prevê como exceção o pagamento de fiança, caso a lei admita essa possibilidade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 585 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Execução Penal 1604701-54.2025.8.12.0000, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 25/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DATAS DIFERENTES DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Execução Penal interposto por Cláudio Júlio Lemes contra decisão que declarou extinta a punibilidade do agravante, com base na prescrição da pretensão executória. A Defesa alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por extensão da decisão do STJ que beneficiou os corréus, e requer a aplicação do art. 580 do CPP. O recurso foi impugnado pelo Ministério Público, e o juízo a quo manteve a decisão pelos próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou-se pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória carece de fundamentação, por não ter apreciado expressamente o pedido de prescrição da pretensão punitiva com base na extensão dos efeitos da decisão do STJ aos corréus; (ii) definir se é possível aplicar ao agravante os efeitos da decisão do STJ que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos corréus, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão impugnada está devidamente fundamentada ao afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva, por ausência de similitude fático-processual com os corréus, indicando expressamente que o reconhecimento da prescrição no caso decorreu da situação pessoal do agravante e não por extensão da decisão do STJ. 4) A ausência de recurso do agravante às instâncias superiores impede a contagem do prazo prescricional com base nos mesmos marcos interruptivos aplicados aos corréus, tornando a sua situação jurídica distinta. 5) O art. 580 do CPP exige, para a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, que os fundamentos não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão do STJ se baseou em recurso por eles interposto, não havendo identidade fático-processual. 6) Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a inexistência de similitude entre as situações processuais dos corréus impede a aplicação do art. 580 do CPP (HC 430.553/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A decisão que reconhece a prescrição da pretensão executória está devidamente fundamentada quando expõe as razões pelas quais afasta a aplicação da prescrição da pretensão punitiva, mesmo que implicitamente. 9) A extensão dos efeitos da decisão favorável a corréus que reconheceram a prescrição da pretensão punitiva não se aplica a acusado que não interpôs recurso às instâncias superiores, por ausência de identidade fático-processual. 10) O art. 580 do CPP não autoriza a extensão dos efeitos de decisão quando fundada em elementos de natureza exclusivamente pessoal ou processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 585; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 430.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5026515-93.2023.8.09.0150, Rel. Neiva BorgesJULGAMENTO POR, 3ª Turma Recursal, DJEN 03/02/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante Edson Candido de Sousa, devidamente representado, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal que não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.2. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais cabem embargos de declaração quando há na sentença ou acórdão embargado obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95. 3. Reexaminando o acórdão embargado, vê-se que razão não assiste à parte embargante. Observa-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posta em juízo, tudo de acordo com o direito aplicável à espécie.4. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa porquanto a interposição do recurso de apelação foi feita de forma tempestiva, ainda que as razões recursais tenham sido apresentadas posteriormente. Argumenta que a intempestividade das razões não pode ser tratada de forma tão severa a ponto de inviabilizar o direito de recorrer, devendo ser aplicada analogicamente a regra do art. 585 do CPP.5. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se informando que os embargos de declaração não preveem abertura de prazo ao recorrido para resposta ou intervenção ministerial como etapa procedimental, conforme artigos 153 e seguintes do RITRJE e artigo 83 da Lei nº 9.099/95.6. No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da tempestividade do recurso no âmbito do Juizado Especial Criminal, destacando que, nos termos do artigo 82, §1º da Lei 9.099/95, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 10 dias, por meio de petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.7. O acórdão foi claro ao fundamentar que, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, diferentemente do procedimento comum previsto no CPP, não basta a mera manifestação do interesse recursal, sendo necessária a apresentação simultânea das razões recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 79843.8. Assim, os questionamentos apresentados não merecem ser acolhidos por relacionarem-se diretamente com a decisão em si, com o único propósito de alteração do voto, não havendo na decisão embargada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, uma vez que a matéria posta em juízo foi amplamente discutida e definitivamente deslindada no acórdão prolatado, em observância as normas do ordenamento jurídico vigente.9. A parte não pretende o suprimento de suposto vício, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.10. Destarte, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do Código de Processo Penal, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.11. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Acórdão fustigado integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.12. Sem custas e honorários. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brAutos nº: 5026515-93.2023.8.09.0150 (Embargos de Declaração)Origem: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásEmbargante: Edson Candido de Sousa Embargado: Ministério PúblicoJuiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante Edson Candido de Sousa, devidamente representado, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal que não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.2. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais cabem embargos de declaração quando há na sentença ou acórdão embargado obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95. 3. Reexaminando o acórdão embargado, vê-se que razão não assiste à parte embargante. Observa-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posta em juízo, tudo de acordo com o direito aplicável à espécie.4. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa porquanto a interposição do recurso de apelação foi feita de forma tempestiva, ainda que as razões recursais tenham sido apresentadas posteriormente. Argumenta que a intempestividade das razões não pode ser tratada de forma tão severa a ponto de inviabilizar o direito de recorrer, devendo ser aplicada analogicamente a regra do art. 585 do CPP.5. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se informando que os embargos de declaração não preveem abertura de prazo ao recorrido para resposta ou intervenção ministerial como etapa procedimental, conforme artigos 153 e seguintes do RITRJE e artigo 83 da Lei nº 9.099/95.6. No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da tempestividade do recurso no âmbito do Juizado Especial Criminal, destacando que, nos termos do artigo 82, §1º da Lei 9.099/95, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 10 dias, por meio de petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.7. O acórdão foi claro ao fundamentar que, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, diferentemente do procedimento comum previsto no CPP, não basta a mera manifestação do interesse recursal, sendo necessária a apresentação simultânea das razões recursais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 79843.8. Assim, os questionamentos apresentados não merecem ser acolhidos por relacionarem-se diretamente com a decisão em si, com o único propósito de alteração do voto, não havendo na decisão embargada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, uma vez que a matéria posta em juízo foi amplamente discutida e definitivamente deslindada no acórdão prolatado, em observância as normas do ordenamento jurídico vigente.9. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.